TJBA - 8003891-94.2021.8.05.0274
1ª instância - 5ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Vitoria da Conquista
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 05:19
Juntada de Certidão óbito
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15/05/2025 05:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA DECISÃO 8003891-94.2021.8.05.0274 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista Autor: Maria Aparecida Silva Dos Santos Advogado: Otavio Jorge Assef (OAB:SP221714) Reu: Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados Npl Ii Advogado: Mariana Denuzzo Salomão (OAB:SP253384) Decisão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista Rua Min.
Victor Nunes Leal, s/n, 3º andar, Fórum Dr.
Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Caminho da UESB – CEP 45031-140 – Vitória da Conquista/BA.
Telefone: (77) 3229-1152 - E-mail: [email protected] DECISÃO PROCESSO: 8003891-94.2021.8.05.0274 AUTOR: MARIA APARECIDA SILVA DOS SANTOS RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Trata-se de processo em que se discute a possibilidade de exigência extrajudicial de dívida prescrita, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos.
Considerando que: 1) A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu a proposta de afetação dos Recursos Especiais nº 2.092.190-SP, 2.121.593-SP e 2.122.017-SP ao rito dos recursos repetitivos; 2) O tema afetado (Tema 1264) visa uniformizar o entendimento sobre a seguinte controvérsia: "definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos"; 3) A matéria discutida nestes autos coincide com a questão submetida ao rito dos recursos repetitivos; 4) O art. 1.037, II, do Código de Processo Civil determina a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão afetada e tramitem no território nacional; DECIDO: Determino a SUSPENSÃO do presente processo até o julgamento final do Tema 1264 pelo Superior Tribunal de Justiça.
Mantenha-se o feito suspenso em secretaria, devendo a serventia providenciar as anotações necessárias nos sistemas de controle processual.
Após a publicação da decisão do STJ sobre o tema afetado, voltem os autos conclusos para deliberação.
Intimem-se.
Vitória da Conquista, 20 de setembro de 2024.
Rodrigo Souza Britto Juiz de Direito (Assinado Eletronicamente) -
20/09/2024 15:24
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo #Oculto#
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11/07/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
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25/05/2024 07:03
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 20/05/2024 23:59.
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02/05/2024 16:28
Conclusos para julgamento
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30/04/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 00:48
Publicado Despacho em 19/04/2024.
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23/04/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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16/04/2024 22:07
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 17:52
Conclusos para decisão
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18/12/2023 10:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/12/2023 10:11
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 5ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA
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18/12/2023 10:11
Audiência Audiência do art. 334 CPC realizada para 15/12/2023 09:40 [CEJUSC PROCESSUAL] - VITÓRIA DA CONQUISTA - FAMÍLIA E CÍVEL.
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18/12/2023 10:11
Juntada de Termo de audiência
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14/12/2023 23:06
Juntada de Petição de substabelecimento
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01/11/2023 10:09
Recebidos os autos.
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01/11/2023 09:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação ([CEJUSC PROCESSUAL] - VITÓRIA DA CONQUISTA - FAMÍLIA E CÍVEL)
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01/11/2023 09:31
Audiência Audiência do art. 334 CPC designada para 15/12/2023 09:40 [CEJUSC PROCESSUAL] - VITÓRIA DA CONQUISTA - FAMÍLIA E CÍVEL.
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30/10/2023 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2023 15:33
Publicado Despacho em 26/10/2023.
-
28/10/2023 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
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26/10/2023 17:01
Conclusos para despacho
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25/10/2023 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/10/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
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07/10/2023 07:25
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2023 17:32
Conclusos para despacho
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17/04/2023 08:57
Conclusos para despacho
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24/03/2023 08:03
Juntada de Petição de réplica
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10/03/2023 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/03/2023 16:29
Ato ordinatório praticado
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01/11/2022 08:31
Expedição de intimação.
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01/11/2022 08:31
Ato ordinatório praticado
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31/05/2022 11:55
Juntada de informação
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30/05/2022 13:06
Juntada de informação
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24/05/2022 14:28
Expedição de intimação.
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04/05/2022 05:53
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA SILVA DOS SANTOS em 02/05/2022 23:59.
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13/04/2022 12:03
Publicado Despacho em 04/04/2022.
-
13/04/2022 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
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01/04/2022 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/03/2022 09:13
Juntada de Petição de petição
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24/02/2022 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2021 11:10
Conclusos para julgamento
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07/10/2021 11:04
Juntada de Ofício
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01/10/2021 09:00
Juntada de Petição de petição
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20/09/2021 16:43
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA APARECIDA SILVA DOS SANTOS - CPF: *97.***.*50-91 (AUTOR).
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13/04/2021 16:13
Conclusos para decisão
-
13/04/2021 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2021
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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