TJBA - 8001054-90.2020.8.05.0051
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 11:54
Baixa Definitiva
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12/11/2024 11:54
Arquivado Definitivamente
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12/11/2024 11:52
Transitado em Julgado em 08/11/2024
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09/11/2024 18:04
Decorrido prazo de ROSALINA ROSENDA DE SOUZA em 08/11/2024 23:59.
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18/10/2024 09:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2024 09:13
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CARINHANHA INTIMAÇÃO 8001054-90.2020.8.05.0051 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Carinhanha Apelante: Rosalina Rosenda De Souza Apelado: Banco Votorantim S.a.
Advogado: Manuela Sampaio Sarmento Silva (OAB:BA18454) Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CARINHANHA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001054-90.2020.8.05.0051 Parte autora: ROSALINA ROSENDA DE SOUZA Advogado(s): LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS (OAB:BA60601) Parte ré: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): MANUELA SAMPAIO SARMENTO SILVA (OAB:BA18454), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255) SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE, ajuizada por ROSALINA ROSENDA DE SOUZA em face do BANCO VOTORANTIM S.A., argumentando a parte autora que é titular de benefício previdenciário e que solicitou a emissão do extrato junto ao INSS, ocasião em que verificou diversos empréstimos existentes.
Alega que solicitou de forma administrativa o contrato de empréstimo, o comprovante de entrega dos valores e a autorização para averbação, no entanto, não obteve resposta, afirmando que não se recorda de ter realizado referida contratação junta à instituição bancária e que acredita que o contrato averbado em seu benefício previdenciário esteja maculado.
A parte autora ainda apresenta, de forma genérica, diversas hipóteses que podem, em tese, macular a relação jurídica, sem apresentar, concretamente, qual, de fato, é que justifica a propositura da presente demanda.
Importa anotar nos últimos meses foram propostas neste juízo infindáveis demandas idênticas, alterando-se tão somente o nome das partes e outros elementos pessoais que lhe são afetos.
A gratuidade judiciária foi deferida e a parte autora intimada a juntar documentos (Id ).
Intimada pessoalmente, a parte autora afirmou que não assinou a procuração constante no processo, não pediu pra entrar contra o Banco e não contratou o advogado em questão (Id ). É o que interessa relatar.
Fundamento e decido.
Examinando os autos, é manifesto que as declarações prestadas pela parte autora indicam veementemente que não era vontade dele constituir advogado, tampouco ingressar com a presente ação judicial.
Por tal motivo, incide ao caso o disposto no art. 76 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 76.
Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber; III - o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre. § 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente; II - determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido.
Nesse sentido, INTIMADA PESSOALMENTE, a parte autora afirmou que: a) não assinou a procuração constante no processo, não pediu pra entrar contra o Banco e não contratou o advogado em questão; b) não conhece o advogado; c) não se deslocou até Araucária/PR, Cascaval/PR, Barreiras/BA, Serra do Ramalho/BA, Iturama/MG, Cuiabá/MT ou Iguatemi/MS.
E, ainda que se cogite certa dificuldade de compreensão na parte demandante, tal situação somente reforça o reconhecimento no defeito da representação processual, pois, concluindo-se nesse sentido, teríamos a incapacidade da parte autora, a conduzir novamente a defeito de representação, cujo saneamento exigiria a interdição, com nomeação de curador e aí sim a outorga de procuração.
Ou seja, sob qualquer ângulo que se analise resta a conclusão de que há defeito na representação processual que, na hipótese dos autos, não pode ser sanada.
A uma, porque a própria a parte demandante afirmou não ter assinado a procuração, demonstrando desinteresse e desconhecimento acerca da propositura de qualquer ação, pelo que, eventual procuração concedida, ainda que por instrumento público, perde a sua validade.
A duas, porque, partindo-se da premissa de que a parte autora tem dificuldade de compreensão, tal situação necessariamente levaria a necessidade de que deveria ser assistida e/ou representada para o ato de outorga de poderes (procuração), sob pena de caracterizar vício de consentimento, eis que o documento escrito, como visto, não representa a vontade da parte autora.
Assim, nos termos do que dispõe o artigo 76 do Código de Processo Civil, verificada a irregularidade da representação processual e não sanada, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito.
Nesse contexto, considerando o reconhecimento da irregularidade da representação nos autos, que é insanável, verifica-se a ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do artigo 485, IV do CPC.
Ainda, há uma grande quantidade de demandas patrocinadas pelo Dr.
Luiz Fernando Cardoso Ramos, em que se discute a mesma tese alegada nos presentes autos.
Diante do exposto, por ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução de mérito, na forma do artigo no artigo 485, IV, do referido Código de Processo Civil.
Sem custas processuais, em razão da gratuidade deferida.
Não havendo interposição de recurso no prazo legal, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas necessárias.
Opostos embargos de declaração com efeitos infringentes, INTIME-SE a parte embargada, a fim de que tenha oportunidade de se manifestar, devendo fazê-lo no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, § 2º).
Caso interposta apelação, INTIME-SE a parte apelada para apresentar, caso queira, contrarrazões no prazo de 15 dias (CPC, art. 1.010, § 1º).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se expedindo-se o necessário.
Carinhanha, datado e assinado digitalmente.
Arthur Antunes Amaro Neves JUIZ DE DIREITO -
04/10/2024 15:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/10/2024 09:14
Juntada de Certidão
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03/10/2024 13:51
Expedição de intimação.
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03/10/2024 12:07
Expedição de intimação.
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03/10/2024 12:07
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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25/09/2024 20:38
Decorrido prazo de ROSALINA ROSENDA DE SOUZA em 23/07/2024 23:59.
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25/09/2024 15:19
Conclusos para julgamento
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01/07/2024 16:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/07/2024 16:54
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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07/06/2024 09:54
Juntada de Certidão
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07/06/2024 08:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/06/2024 12:23
Expedição de intimação.
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04/06/2024 12:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/06/2024 23:06
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS em 03/04/2024 23:59.
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03/06/2024 21:55
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS em 03/04/2024 23:59.
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27/05/2024 13:33
Conclusos para decisão
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16/03/2024 04:37
Publicado Intimação em 11/03/2024.
-
16/03/2024 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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11/03/2024 08:20
Juntada de Certidão
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07/03/2024 07:47
Expedição de intimação.
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05/03/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 01:09
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 01:09
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 01:09
Decorrido prazo de MANUELA SAMPAIO SARMENTO SILVA em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 01:07
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 01:07
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 01:07
Decorrido prazo de MANUELA SAMPAIO SARMENTO SILVA em 17/10/2023 23:59.
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13/10/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 08:02
Juntada de Petição de contestação
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08/10/2023 01:40
Publicado Intimação em 21/09/2023.
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08/10/2023 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2023
-
21/09/2023 08:27
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 09:10
Conclusos para despacho
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20/09/2023 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/09/2023 09:09
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 08:43
Recebidos os autos
-
20/09/2023 08:43
Juntada de Ofício
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20/09/2023 08:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2023 13:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
18/07/2023 13:41
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 13:33
Juntada de Ofício
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28/09/2022 11:44
Conclusos para despacho
-
03/11/2021 19:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/11/2021 19:34
Juntada de Petição de diligência
-
30/10/2021 14:59
Publicado Intimação em 08/10/2021.
-
30/10/2021 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2021
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08/10/2021 10:48
Juntada de Certidão
-
07/10/2021 10:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/10/2021 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/10/2021 08:23
Expedição de Mandado.
-
06/10/2021 10:35
Juntada de Certidão
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05/10/2021 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/10/2021 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2021 02:53
Decorrido prazo de MANUELA SAMPAIO SARMENTO SILVA em 11/02/2021 23:59:59.
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03/02/2021 12:14
Juntada de Petição de contra-razões
-
02/02/2021 14:47
Conclusos para despacho
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02/02/2021 14:44
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2021 02:37
Publicado Intimação em 19/01/2021.
-
21/01/2021 19:15
Publicado Intimação em 20/01/2021.
-
19/01/2021 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/01/2021 14:04
Juntada de Certidão
-
18/01/2021 14:25
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
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18/01/2021 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/01/2021 14:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/01/2021 09:42
Conclusos para julgamento
-
15/01/2021 09:39
Publicado Intimação em 20/10/2020.
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14/01/2021 17:20
Publicado Intimação em 20/10/2020.
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14/01/2021 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/01/2021 00:08
Publicado Intimação em 15/10/2020.
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18/11/2020 13:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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18/11/2020 11:27
Juntada de Petição de contra-razões
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13/11/2020 11:34
Juntada de Petição de petição
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21/10/2020 09:18
Juntada de termo
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20/10/2020 14:04
Juntada de Certidão
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19/10/2020 11:48
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
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19/10/2020 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/10/2020 19:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/10/2020 13:14
Conclusos para despacho
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16/10/2020 13:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/10/2020 14:58
Juntada de Certidão
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15/10/2020 09:22
Juntada de Certidão
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14/10/2020 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/10/2020 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/10/2020 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/10/2020 13:38
Juntada de Certidão
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02/10/2020 12:34
Conclusos para despacho
-
02/10/2020 12:13
Juntada de Petição de petição
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01/10/2020 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/09/2020 20:18
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2020 09:53
Conclusos para despacho
-
30/09/2020 08:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2020
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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