TJBA - 8001895-76.2024.8.05.0138
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 12:21
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 09:32
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 16:42
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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25/04/2025 17:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/04/2025 17:32
Juntada de Petição de certidão
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14/04/2025 02:27
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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14/04/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 11:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/04/2025 11:00
Expedição de intimação.
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21/11/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 14:10
Conclusos para decisão
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19/11/2024 14:09
Juntada de Certidão
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29/10/2024 16:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA INTIMAÇÃO 8001895-76.2024.8.05.0138 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Jaguaquara Autor: Marcelo Herbst Advogado: Alexsandro Rudio Broetto (OAB:ES20762) Reu: Ulissis Francisco Da Silva Neto Hortifruti Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001895-76.2024.8.05.0138 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA AUTOR: MARCELO HERBST Advogado(s): ALEXSANDRO RUDIO BROETTO (OAB:ES20762) REU: ULISSIS FRANCISCO DA SILVA NETO HORTIFRUTI Advogado(s): SENTENÇA
I - RELATÓRIO.
Dispensa-se o relatório, nos termos do art. 38, da Lei Federal 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
QUESTÃO INICIAL: A questão em análise comporta julgamento antecipado, utilizando-se da técnica de abreviação prevista no Art. 355, I e II, Código de Processo Civil, haja vista que além das provas serem suficientes para o convencimento do Juízo, é possível reconhecer a revelia por parte do réu, uma vez que, apesar de ter sido devidamente notificada para apresentar a sua defesa e se manifestar nos autos, conforme registros do sistema do PJe, a demandada deixou escoar todos os prazos determinados, sem contestar o feito.
Contudo, é válido salientar que a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, em razão da revelia do réu, é relativa, o que não acarreta, por si só, o julgamento automático da procedência da ação, visto que o mesmo depende do exame de outros elementos de convicção e provas constantes nos autos, consoante disposto pelo artigo 345, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido: “Ação de indenização por danos morais e materiais.
Compra de veículo.
Sentença de improcedência.
Revelia do réu que não gera presunção absoluta de veracidade dos fatos alegados.
Os efeitos da revelia dependem da confirmação de uma presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor, decorrente da apreciação do processo como um todo.
Improcedência mantida.
Apelo improvido. (TJ-SP - AC: 10823476920208260100 SP 1082347-69.2020.8.26.0100, Relator: Soares Levada, Data de Julgamento: 21/06/2021, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/06/2021)”.
Diante disso, decreto a revelia do réu ULISSIS FRANCISCO DA SILVA NETO HORTIFRUTI ME.
Superada a questão inicial, passo ao exame do mérito.
Bem analisados os elementos existentes no processo a ação é procedente.
Explico: Com efeito, os valores cobrados estão expressamente previstos no cheque de n° 000036 juntado aos autos pelo requerente no id 444353049 e no seu respectivo cálculo de atualização monetária, também juntados pela parte autora no id 444353050.
Portanto, a pretensão da parte credora está em perfeita consonância com o quanto firmado e existe supedâneo legal para a cobrança pretendida, sendo que a parte requerida não cumpriu a obrigação assumida.
Ademais, embora tenha sido regularmente citado, conforme mostrado no id 462990537 o requerido não apresentou contestação, tornando-se assim revel nos termos do artigo 344 do CPC, de modo que, em se tratando de direitos materiais disponíveis, ficam impositivos os efeitos da revelia.
III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, extingo o feito com resolução do mérito (Art. 487, inciso I, do CPC), e por conseguinte, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR a ré ao pagamento por danos materiais no valor de R$ 11.824,58 (onze mil oitocentos e vinte e quatro reais e cinquenta e oito centavos),, que deverá ser acrescido de juros de 1% ao mês a contar da citação válida e correção monetária pelo índice INPC a partir desta sentença.
Sem custas ou honorários advocatícios, a teor do Art. 55 da Lei Federal nº 9.099/95.
Advirto às partes que eventuais embargos de declaração interpostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no Art. 1.022 do CPC, ou destinados a rediscutir matéria já apreciada, serão considerados manifestamente protelatórios e a parte embargante será sancionada nos termos do Art. 1.026 do mesmo diploma, sem prejuízo de condenação no pagamento de multa por litigância de má-fé, quando for o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Arquivem-se.
Com o escopo de garantir a efetividade e celeridade processual, atribuo força de mandado/citação/intimação/notificação e/ou ofício ao presente pronunciamento judicial.
Jaguaquara/BA, data da assinatura digital.
Bela.
Andréa Padilha Sodré Leal Palmarella Juíza de Direito gpa -
08/10/2024 05:11
Decorrido prazo de ULISSIS FRANCISCO DA SILVA NETO HORTIFRUTI em 07/10/2024 23:59.
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06/10/2024 12:49
Julgado procedente o pedido
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04/10/2024 09:20
Conclusos para julgamento
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26/09/2024 18:19
Decorrido prazo de ALEXSANDRO RUDIO BROETTO em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 19:57
Decorrido prazo de ALEXSANDRO RUDIO BROETTO em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 19:57
Decorrido prazo de ALEXSANDRO RUDIO BROETTO em 24/09/2024 23:59.
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23/09/2024 17:29
Publicado Intimação em 27/08/2024.
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23/09/2024 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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23/09/2024 13:20
Publicado Intimação em 27/08/2024.
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23/09/2024 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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23/09/2024 13:20
Publicado Intimação em 27/08/2024.
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23/09/2024 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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17/09/2024 14:00
Conclusos para decisão
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17/09/2024 13:59
Audiência Conciliação realizada conduzida por 16/09/2024 16:30 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA, #Não preenchido#.
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09/09/2024 16:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/09/2024 16:43
Juntada de Petição de certidão
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23/08/2024 15:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/08/2024 14:56
Expedição de citação.
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23/08/2024 14:51
Ato ordinatório praticado
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23/08/2024 14:51
Ato ordinatório praticado
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23/08/2024 14:50
Audiência Conciliação designada conduzida por 16/09/2024 16:30 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA, #Não preenchido#.
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01/08/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 15:30
Conclusos para despacho
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12/06/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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30/05/2024 03:42
Publicado Intimação em 22/05/2024.
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30/05/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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17/05/2024 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 16:09
Conclusos para despacho
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13/05/2024 14:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/05/2024 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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