TJBA - 8001365-02.2024.8.05.0032
1ª instância - 1ª Vara Criminal, Juri e Execucoes Penais - Brumado
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2024 15:48
Conclusos para julgamento
-
21/10/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 17:53
Juntada de Certidão
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16/10/2024 17:40
Juntada de Petição de laudo pericial
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15/10/2024 09:26
Juntada de Certidão
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13/10/2024 01:08
Mandado devolvido Positivamente
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11/10/2024 01:25
Mandado devolvido Positivamente
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09/10/2024 09:13
Juntada de Petição de informação
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09/10/2024 01:11
Mandado devolvido Negativamente
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05/10/2024 14:00
Mandado devolvido Positivamente
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04/10/2024 11:33
Juntada de Petição de CIÊNCIA
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02/10/2024 10:09
Expedição de intimação.
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01/10/2024 15:16
Expedição de intimação.
-
01/10/2024 14:17
Expedição de Ofício.
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01/10/2024 14:00
Expedição de intimação.
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01/10/2024 13:50
Expedição de Ofício.
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01/10/2024 13:30
Expedição de intimação.
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01/10/2024 13:19
Audiência Instrução - Videoconferência designada conduzida por 18/10/2024 11:00 em/para VARA CRIMINAL DE BRUMADO, #Não preenchido#.
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01/10/2024 13:15
Expedição de intimação.
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE BRUMADO INTIMAÇÃO 8001365-02.2024.8.05.0032 Procedimento Especial Da Lei Antitóxicos Jurisdição: Brumado Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Vinicius De Jesus Santos Reu: Gabriel Santos Silva Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE BRUMADO Processo: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS n. 8001365-02.2024.8.05.0032 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE BRUMADO AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia REU: VINICIUS DE JESUS SANTOS e outros DECISÃO Vistos, etc.
GABRIEL SANTOS SILVA e VINÍCIUS DE JESUS SANTOS foram denunciados pela prática dos crimes descritos nos artigos 33, caput, e 35, caput, da Lei nº 11.343/2006, e art. 16, § 1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003.
Consta que no dia 25 de fevereiro de 2024, por volta das 13h30min, na residência do primeiro denunciado, localizada na Rua Maria Cândida de Jesus, nº 50, Bairro Olhos D`água, Brumado, ambos guardavam, dentro de um cômodo, em um guarda-roupas, cerca de 154 (cento e cinquenta e quatro) porções de cocaína; 01 (uma) pedra maior da mesma substância, pistola calibre .380, com numeração suprimida; 03 (três) carregadores e 33 (trinta e três) munições intactas; além de 01 (uma) balança de precisão, tudo sem autorização legal para tanto.
Durante revista pessoal os policiais encontraram com o primeiro denunciado, cerca de 04 (quatro) porções de substância entorpecente conhecida como “cocaína”.
Ao ser indagado pelos militares, Gabriel informou que em sua residência havia mais drogas e arma de fogo, momento em que permitiu a entrada dos prepostos da polícia e foi realizada a revista na residência, localizando os ilícitos já descritos.
Na Delegacia de Polícia os denunciados confirmaram a propriedade da droga, da arma e das munições.
Declararam-se integrantes da facção criminosa denominada “PCC” e informaram que foi o segundo denunciado quem adquiriu a arma de fogo para se protegerem.
O segundo denunciado, Vinícius, inclusive afirmou que, juntos, ele e Gabriel “compram (drogas), vendem e trocam tiros”.
Ambos foram citados e apresentaram respostas à acusação.
Vinícius alegou que teria sido ilegal a busca pessoal; negou envolvimento com o tráfico, e alegou que a droga seria para seu próprio consumo; destacou que não possui antecedentes criminais; Gabriel também negou a prática de crime e pediu revogação da prisão preventiva. É o relatório.
Decido: Diante dos depoimentos, auto de apreensão, laudo e outros documentos, nota-se que a resposta à acusação não permite absolvição sumária.
Havia fundadas suspeitas, que legitimaram a busca pessoal, pois Gabriel estava junto ao corréu e a outra pessoa, e, ao avistar a viatura, escondeu algo no bolso; ademais, ele já era conhecido por envolvimento no tráfico de drogas.
Em virtude do que foi apreendido, das circunstâncias em que se deu a apreensão, e das fundadas suspeitas de que Gabriel seja integrante da facção PCC, revelação feita inclusive por ele e pelo comparsa, perante a autoridade policial, para garantia da ordem pública mantenho a prisão preventiva.
Recebo a denúncia e designo audiência de instrução e julgamento, por videoconferência, para o dia 18 de outubro de 2024 (sexta-feira), às 11h.
Os que preferirem poderão comparecer ao Fórum, onde estarei.
Por fim, determino: 1) Intime-se o acusado preso (Gabriel) e requisite-se sua apresentação; 2) intime-se o acusado Vinícius, que está em liberdade; 3) intime-se a testemunha e requisite-se a apresentação dos policiais; 4) junte-se laudos e verifique se foram cumpridas todas as diligências deferidas.
As alegações finais deverão ser apresentadas em audiência.
N.
RMP e DPE.
Oficie-se e intime-se.
Brumado, 26 de setembro de 2024.
GENIVALDO ALVES GUIMARÃES Juiz de Direito -
26/09/2024 11:09
Expedição de intimação.
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26/09/2024 11:09
Expedição de intimação.
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26/09/2024 10:01
Recebida a denúncia contra GABRIEL SANTOS SILVA - CPF: *90.***.*50-11 (REU) e VINICIUS DE JESUS SANTOS - CPF: *03.***.*28-84 (REU)
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09/07/2024 08:46
Conclusos para decisão
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04/07/2024 14:12
Juntada de Certidão
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04/07/2024 13:54
Juntada de Certidão
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21/06/2024 16:25
Conclusos para despacho
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21/06/2024 16:12
Juntada de Petição de contestação
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21/06/2024 16:11
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2024 09:48
Expedição de intimação.
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10/05/2024 21:00
Mandado devolvido Positivamente
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07/05/2024 11:05
Mandado devolvido Positivamente
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06/05/2024 15:11
Expedição de citação.
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06/05/2024 15:11
Expedição de citação.
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06/05/2024 14:45
Juntada de Alvará
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06/05/2024 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 10:52
Juntada de Certidão
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25/04/2024 11:01
Conclusos para despacho
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25/04/2024 08:58
Conclusos para decisão
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24/04/2024 19:27
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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