TJBA - 8001917-36.2024.8.05.0106
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Ipira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 17:01
Conclusos para despacho
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18/02/2025 11:16
Juntada de Petição de réplica
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29/01/2025 09:18
Juntada de ata da audiência
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27/01/2025 15:06
Juntada de Petição de contestação
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12/11/2024 08:08
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 11/11/2024 23:59.
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16/10/2024 10:54
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
IPIRÁ INTIMAÇÃO 8001917-36.2024.8.05.0106 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ipirá Autor: Regina Maria Lima Tesch Advogado: Alfredo Gildo Santos Freitas (OAB:BA13388) Requerido: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Intimação: Proc. nº: 8001917-36.2024.8.05.0106 AUTOR: REGINA MARIA LIMA TESCH REQUERIDO: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação ordinária proposta por REGINA MARIA LIMA TESCH em face da EMBASA, com pedido liminar.
A parte autora narra que o serviço de fornecimento de água na sua residência foi suspenso em julho de 2024, em razão de débitos vencidos nos anos de 2021 a 2023.
Sustenta que os débitos não adimplidos encontram-se em nome do seu falecido marido, que ingressou com diversas ações judiciais em face da ré para regularizar o consumo elevado de faturas anteriores.
Afirma que a ré se negou a fornecer as faturas vencidas, sob o argumento de que o contrato estava em nome de terceiro.
Argumenta, ainda, que foi compelida a renegociar a dívida para ter o seu fornecimento de água regularizado.
Desta maneira, requer seja concedida medida liminar para determinar: (i) “que a Ré se abstenha de fazer COBRANÇAS de valores descritos na cláusula segunda do instrumento particular de confissão de dívida e parcelamento de débito [...] e da taxa de religação”; (ii) bem como que “deixe de enviar o nome da Autora para o SPC/SERASA ou retire a inscrição do nome da autora dos cadastros de proteção ao crédito, caso tenha inserido antes de conhecer da ordem liminar”.
Ainda em sede de liminar, a parte autora requer que a ré seja compelida a fornecer todas as faturas indicadas na notificação prévia. É o essencial a relatar.
Decido.
Defiro, por ora, o benefício da justiça gratuita à parte autora.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
De mais a mais, nos termos do § 3º do citado dispositivo, a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade.
Estão presentes os requisitos à concessão da tutela antecipada.
Muito embora a cobrança do débito seja, a princípio, legítima, uma vez que fundada em inadimplementos diversos, vencidos nos anos de 2021 a 2023, observa-se nos autos que, após a interrupção do fornecimento de água, a parte autora, mesmo assinando com ressalvas, firmou renegociação da dívida e pagou a entrada do débito (ids 464851204 e 464859991).
Nesse aspecto, está sedimentado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores (SÚMULA 286, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/04/2004, DJ 13/05/2004, p. 201).
Além do mais, conforme prevalece na jurisprudência superior, a interrupção do serviço de água apenas pode ser feita em razão de débitos contemporâneos, entendidos como aqueles vencidos há menos de três meses, cabendo ao credor adotar os meios judiciais cabíveis para promover a cobrança das faturas pretéritas.
O perigo de dano, por sua vez, mostra-se presente dada a própria essencialidade do serviço de água, fundamental à manutenção da saúde, estando fartamente evidenciado, assim, o perigo da demora, sobretudo porque o inadimplemento da renegociação da dívida pode ocasionar novo corte do fornecimento de água.
Não há risco de irreversibilidade da medida, ademais, considerando que, se, ao final, os pedidos forem julgados improcedentes, bastará à parte ré cobrar a dívida renegociada.
Desta maneira, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido liminar para DETERMINAR que a ré: a) se ABSTENHA DE COBRAR o débito objeto da renegociação constante no id 464851204, bem como a taxa de religação referente ao corte da aludida dívida, sob pena de multa mensal no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais); b) se ABSTENHA DE INCLUIR ou, caso já tenha feito, PROCEDA À EXCLUSÃO do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito, quanto a eventual débito referente ao contrato acima mencionado, sob pena de multa diária, por ato vedado, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 20.000 (vinte mil reais).
Deverá o réu, ainda, proceder à juntada das faturas indicadas na notificação prévia de id 464851203 quando da contestação.
Expeça-se ofício ao SPC e ao SERASA, a fim de dar conhecimento a respeito da presente decisão.
Considerando a hipossuficiência da parte autora, desde já, inverto o ônus da prova, atribuindo-o à parte ré.
Inclua-se o feito em pauta de audiência de conciliação, a qual será realizada por meio de videoconferência, na plataforma virtual Lifesize - link https://guest.lifesizecloud.com/909177, tendo em vista o Decreto n. 655, de 14 de agosto de 2024, deste Tribunal de Justiça.
Todos deverão participar do ato por meio de seus notebooks, celulares ou computadores, mediante o uso, ainda, se possível, de fones de ouvido, para melhor captação do som na gravação, devendo ficar a postos, de prontidão, no dia e horário da audiência acima citados, munidos de seus documentos pessoais.
Cite-se e intime-se a ré, via sistema, para comparecer à audiência, acompanhada de advogado(a) e, não havendo acordo, apresentar contestação no prazo seguinte de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de decretação da sua revelia e presunção da veracidade dos fatos narrados na petição inicial.
Tendo a parte autora feito a opção pela inclusão do processo no “Juízo 100% Digital”, nos termos do art. 3º do Ato Normativo Conjunto n. 07/2022 do TJBA, poderá a parte ré opor-se a essa escolha até a sua primeira manifestação no processo.
Publique-se.
Ipirá, 30 de setembro de 2024.
Carla Graziela Costantino de Araújo Juíza de Direito -
08/10/2024 08:23
Audiência Conciliação designada conduzida por 29/01/2025 09:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IPIRÁ, #Não preenchido#.
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08/10/2024 08:22
Expedição de citação.
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05/10/2024 09:30
Juntada de Certidão
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30/09/2024 16:55
Concedida em parte a Medida Liminar
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19/09/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 17:20
Conclusos para decisão
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19/09/2024 17:20
Distribuído por sorteio
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19/09/2024 17:20
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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