TJBA - 8010814-64.2023.8.05.0146
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Juazeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 03:04
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 07:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/07/2025 21:31
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 20
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25/07/2025 12:02
Conclusos para decisão
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26/06/2025 18:20
Conclusos para julgamento
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20/06/2025 00:55
Decorrido prazo de FRANCISCO ESTEVAO ALMEIDA CAVALCANTI DE SOUZA em 16/06/2025 23:59.
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14/06/2025 10:36
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 01:14
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 13/06/2025 23:59.
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25/05/2025 21:03
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 21:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 09:25
Expedição de intimação.
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21/05/2025 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 501205543
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21/05/2025 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 501205543
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21/05/2025 04:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 469725281
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21/05/2025 04:50
Embargos de declaração não acolhidos
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19/05/2025 09:20
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 16:53
Conclusos para despacho
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8010814-64.2023.8.05.0146 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Juazeiro Autor: Valdemir Ferreira Do Nascimento Advogado: Francisco Estevao Almeida Cavalcanti De Souza (OAB:PE28078) Reu: Banco Bmg Sa Advogado: Joao Francisco Alves Rosa (OAB:BA17023) Intimação: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE JUAZEIRO Tv.
Veneza, s/nº, 2º andar – Alagadiço, Juazeiro-BA, CEP 48904-350 Tel.: (74) 3614 7169 e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 8010814-64.2023.8.05.0146 Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual a seguir: ( Fica a parte autora intimada para no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre os Embargos de Declaração de ID ...467218772.).
Juazeiro-BA, 18 de outubro de 2024.
CARMEN LUCIA MARIA DA SILVA, Diretor de Secretaria. -
18/10/2024 12:26
Expedição de intimação.
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18/10/2024 12:26
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 12:24
Expedição de intimação.
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04/10/2024 19:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8010814-64.2023.8.05.0146 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Juazeiro Autor: Valdemir Ferreira Do Nascimento Advogado: Francisco Estevao Almeida Cavalcanti De Souza (OAB:PE28078) Reu: Banco Bmg Sa Advogado: Joao Francisco Alves Rosa (OAB:BA17023) Intimação: Vistos etc.
Passo a sanear o processo.
Em sua contestação, o banco réu, antes de impugnar o mérito, arguiu a preliminar da ausência do interesse de agir, bem como as prejudiciais de mérito da prescrição e decadência. 1 - Com relação à falta de interesse de agir, sob a alegação de que a pretensão não é resistida por não ter a parte autora buscado solucionar a questão prévia e administrativamente ao ajuizamento desta ação, esta não pode ser agasalhada, primeiro por força do princípio da inafastabilidade da função jurisdicional, de assento constitucional, segundo que inexiste ação de curso forçado no sistema jurídico nacional, exceto para aquelas lides atinentes à Justiça Desportiva - devendo haver esgotamento da via administrativa -, habeas data - sendo exigida a negativa -, reclamação contra descumprimento de súmula vinculante pela Administração Pública - também sendo exigido o esgotamento da via administrativa - e, por fim, a formulação de pedido previdenciário - tendo como requisito a existência de prévio requerimento perante o INSS.
Ademais, a simples resistência da Instituição Financeira ré nesta lide é prova evidente do interesse de agir da parte autora. 2.
O banco também réu suscitou a ocorrência de prescrição e decadência.
Informa que a ação foi ajuizada no dia 20/10/2023 e que o primeiro desconto ocorreu no dia 02/12/2017, de maneira de que já teria decorrido o prazo trienal para a propositura da ação.
Sustenta, ainda, que o contrato foi celebrado em 28/06/2016 e apenas em 20/10/2023 a parte autora ajuizou a ação, quando já teria ocorrido a decadência.
Independentemente da data em em que tenha ocorrido o primeiro desconto, é relevante e não pode se perder de vista que o autor pretende ser restituído de quantias que afirma descontadas indevidamente, já que alega a inexistência da relação contratual.
Nesses casos, a jurisprudência é pacífica no sentido de que se trata de hipótese sem previsão de prazo prescricional específico, razão pela qual tem incidência a regra geral do art. 205 do Código Civil, a qual impõe o prazo decenal.
Trago os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
COBRANÇA INDEVIDA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO DECENAL.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE, OBSERVADO O PRAZO PRESCRICIONAL.
DANO MORAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
SÚMULA 7/STJ. 1.
O Tribunal de origem, reformando a decisão de primeiro grau, deu parcial provimento à Apelação da OI S/A para entender cabível a restituição dos valores pagos indevidos; porém, declara prescrita a pretensão de repetição do indébito anterior ao prazo trienal; e quanto ao dano moral, afirmou ser indevido, visto que se trata de situação de mero dissabor, não passível de se caracterizar dano indenizável. 2.
Quanto ao tema da prescrição, cumpre registrar que a Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.113.403/RJ, de relatoria do Min.
Teori Albino Zavascki (DJe 15.9.2009), submetido ao regime dos recursos repetitivos do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ 8/2008, firmou o entendimento de que, ante a ausência de disposição específica acerca do prazo prescricional aplicável à prática comercial indevida de cobrança excessiva, é de rigor a aplicação das normas gerais relativas à prescrição insculpidas no Código Civil à ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto.
Assim, tem-se prazo vintenário, na forma estabelecida no art. 177 do Código Civil de 1916, ou decenal, de acordo com o previsto no art. 205 do Código Civil de 2002. 3.
Diante da mesma conjuntura, não há razões para adotar solução diversa nos casos de repetição de indébito dos serviços de telefonia.
Precedentes do STJ. 4.
Assim, aplica-se na espécie o prazo prescricional decenal, merecendo reforma o acórdão recorrido quanto ao prazo prescricional e à restituição dos valores pagos indevidamente, observado o prazo prescricional. 5.
Quanto ao dano moral, é inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, a qual busca afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos.
Aplica-se também nesse tópico o óbice da Súmula 7/STJ. 6.
Recurso Especial parcialmente provido. (STJ - REsp: 1523720 RS 2015/0070348-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/08/2015, grifos nossos) RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA.
TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO.
COBRANÇA DEVIDA.
PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL.
INOPERABILIDADE.
INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO.
RETIRADA DO HIDRÔMETRO.
DÉBITO PRETÉRITO.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO.
APELOS SIMULTÂNEOS.
REFORMA DA DECISÃO MERITÓRIA PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO. 1.
Preliminar de não conhecimento do apelo da ré, por deserção.
Rejeição.
O Decreto Judiciário nº 286, de 14 de fevereiro de 2012, dispensa o recolhimento do porte de remessa e retorno quando a interposição se der na Capital. 2.
O STJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos prevista no art. 543-C do CPC/1973, já pacificou o entendimento de que o prazo prescricional se opera conforme a regra geral do art. 205 do Código Civil.
Como os débitos questionados se referem ao período de maio/2004 a outubro/2011, afasta-se a prescrição. 3.
A jurisprudência do STJ considera ilegítima a interrupção no fornecimento de água decorrente de débito pretérito, em virtude da existência de outros meios legítimos de cobrança de débitos antigos não pagos.
Configuração do dano moral reparável.
O quantum fixado a título de dano moral em primeira instância não se mostra excessivo, devendo ser mantido. 4.
Apelo da autora não provido e irresignação da ré provida em parte. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0323338-29.2011.8.05.0001, Relator (a): Pilar Celia Tobio de Claro, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 26/04/2016).(TJ-BA - APL: 03233382920118050001, Relator: Pilar Celia Tobio de Claro, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 26/04/2016, grifos nossos) Assim, tenho que a pretensão autoral não está fulminada pela prescrição, eis que ainda não se consumou o prazo decenal.
Com relação à decadência do direito, observo que o questionamento da parte autora é atinente ao plano da existência do referido negócio jurídico, o que torna seu direito imprescritível e não sujeito a decadência.
Ao contrário do que alega o banco réu, o autor não questiona a existência de vícios na celebração do contrato, mas sim a própria existência do contrato.
Ficam afastadas as preliminares e prejudiciais arguídas.
Dou o feito por saneado e pronto para entrar na fase de instrução.
A parte autora é assertiva quanto ao fato de que não é do seu punho a assinatura aposta no contrato em questionamento, fato contestado pelo réu, o que somente pode ser dilucidado com a realização de prova pericial grafotécnica.
Segundo o art. 429, inciso II, do CPC, o ônus da prova, quando se tratar de impugnação da autenticidade de documento, que é o caso dos autos, deve recair sobre a parte que produziu o documento, o que significa dizer que cabe ao banco demandado o ônus de demonstrar que a assinatura aposta nos contratos em discussão partiu do punho da autora (fato positivo).
Defiro a prova pericial, a ser realizada por perito cadastrado no TJBA, cujo laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 dias, a quem fixo os honorários advocatícios no valor de R$ 1.412,00 (mil, quatrocentos e doze reais), valor que deverá ser suportado pelo banco demandado.
Determino: a) A intimação do banco réu para: a.1) Depositar em cartório o original do contrato discutido no feito, no prazo máximo de 15 dias, sob pena de ser tomada como verdadeira a afirmação da parte autora de que não firmou referido contrato; a.2) Depositar o valor dos honorários periciais, no prazo máximo de 15 dias, como também para, querendo, apresentar quesitos e indicar assistente técnico; b) A intimação da parte autora para, querendo, apresentar quesitos e indicar assistente técnico, no prazo máximo de 15 dias; c) Uma vez realizado o depósito do original do contrato e depositado o valor dos honorários periciais: c.1) Cuide o cartório de agendar com o perito a data e horário da coleta da assinatura da parte autora, intimando-se em seguida as partes para acompanharem, querendo, o trabalho pericial; c.2) Apresentado o laudo pericial, ouçam-se as partes, no prazo de 10 dias. c.3) Expeça-se alvará em favor do expert, nos termos desta decisão. d) Para a hipótese do banco demandado não depositar o original do contrato ou não realizar o depósito do valor dos honorários periciais, façam os autos conclusos para julgamento antecipado do processo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Juazeiro-BA, 24/09/2024.
Cristiano Queiroz Vasconcelos Juiz de Direito -
26/09/2024 08:54
Expedição de intimação.
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25/09/2024 16:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/09/2024 10:28
Conclusos para decisão
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21/09/2024 07:56
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 12/06/2024 23:59.
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19/09/2024 09:40
Conclusos para despacho
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11/06/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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02/06/2024 01:55
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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02/06/2024 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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30/05/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 07:33
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 09:59
Conclusos para despacho
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20/03/2024 20:13
Decorrido prazo de FRANCISCO ESTEVAO ALMEIDA CAVALCANTI DE SOUZA em 18/03/2024 23:59.
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05/03/2024 02:30
Publicado Intimação em 26/02/2024.
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05/03/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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22/02/2024 08:24
Expedição de citação.
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22/02/2024 08:24
Ato ordinatório praticado
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24/11/2023 19:53
Juntada de Petição de contestação
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23/10/2023 12:30
Expedição de citação.
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23/10/2023 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/10/2023 02:39
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2023 00:18
Inclusão no Juízo 100% Digital
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20/10/2023 00:18
Conclusos para decisão
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20/10/2023 00:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
27/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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