TJBA - 0503086-36.2016.8.05.0004
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Registros Publicos - Alagoinhas
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 01:38
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 26/03/2025 23:59.
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06/05/2025 20:43
Decorrido prazo de PROCURADORIA DA UNIAO NO ESTADO DA BAHIA em 05/11/2024 23:59.
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06/05/2025 09:19
Conclusos para decisão
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08/04/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 14:15
Expedição de ato ordinatório.
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19/02/2025 14:11
Expedição de intimação.
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19/02/2025 14:11
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 04:14
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS INTIMAÇÃO 0503086-36.2016.8.05.0004 Usucapião Jurisdição: Alagoinhas Custos Legis: Hostilio Ubaldo Ribeiro Dias Junior Advogado: Silvio Pereira Da Silva (OAB:BA19492) Custos Legis: Joselia Queiroz Da Silva Advogado: Silvio Pereira Da Silva (OAB:BA19492) Terceiro Interessado: Espolio De Minervina Gomes De Oliveira Terceiro Interessado: Mário Gomes De Oliveira Herdeiro Advogado: Rui Sapucaia Pereira (OAB:BA39449) Terceiro Interessado: Hilda De Tal Terceiro Interessado: Zoraide De Tal Terceiro Interessado: Taciana Terceiro Interessado: Fazenda Publica Federal Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: USUCAPIÃO n. 0503086-36.2016.8.05.0004 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS CUSTOS LEGIS: HOSTILIO UBALDO RIBEIRO DIAS JUNIOR e outros Advogado(s): SILVIO PEREIRA DA SILVA (OAB:BA19492) TERCEIRO INTERESSADO: ESPOLIO DE MINERVINA GOMES DE OLIVEIRA e outros (2) Advogado(s): RUI SAPUCAIA PEREIRA registrado(a) civilmente como RUI SAPUCAIA PEREIRA (OAB:BA39449) DECISÃO Trata-se de Ação de Usucapião proposta por HOSTILIO UBALDO RIBEIRO DIAS JUNIOR e JOSELIA QUEIROZ DA SILVA em desfavor de ESPOLIO DE MINERVINA GOMES DE OLIVEIRA, representado por MÁRIO GOMES DE OLIVEIRA todos qualificados na inicial.
Em Decisão de ID, este Juízo concedeu à parte autora o benefício da gratuidade de justiça, determinou a citação dos herdeiros e/ou, por edital, de terceiros interessados incertos e desconhecidos, e dos confrontantes para apresentarem defesa.
Além disso determinou a intimação das Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal, para que manifestem interesse na causa.
Em Contestação de ID 319761359, a parte ré requereu o benefício da gratuidade de justiça e arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva e ausência de pressupostos processuais.
As partes citadas deixaram transcorrer o prazo sem apresentar resposta (ID 319761565).
A União manifestou desinteresse na causa (ID 319761566).
A parte autora apresentou réplica à Contestação (ID 319761592).
Em Despacho de ID 319761594, este Juízo determinou a intimação das partes para especificar objetiva e fundamentadamente, a partir da sua relevância e pertinência, as provas que pretende produzir.
Em Petição de ID 319761604 , a parte ré alegou ausência dos documentos de folhas 35-53, ou seja, a contestação e a documentação que comprova a inexistência de posse em relação a parte autora e requereu a oitiva de testemunhas.
Em Petição de ID 319761821, a parte autora requereu a produção de prova testemunhal, pericial e documental.
Em Despacho de ID 319761826, este Juízo determinou a intimação da parte autora para cumprir o Despacho anterior e juntar certidão de inteiro teor da matrícula do imóvel devidamente atualizada, além da planta do imóvel usucapiendo, elaborada e subscrita por profissional habilitado, com Anotação de Responsabilidade Técnica paga.
Ao ID 333567005, foi acostado RRT e, ao ID 333567004 , planta baixa.
Em Petição de ID 379762445, a parte autora juntou Certidões negativas emitidas pelos Cartórios de Registro de Imóveis.
Em Parecer de ID 411512357, o Ministério Público manifestou-se no sentido de designar a audiência de instrução e julgamento.
Ao ID 440981563, foi noticiado o falecimento de Mario Gomes de Oliveira e requerida a substituição processual para que a esposa do autor passe a figurar no polo ativo da demanda. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, destaco que foi noticiado o falecimento do Sr.
Mario Gomes de Oliveira, tendo sido nomeada a Sra.
MARIA LUCIA DE SOUZA OLIVEIRA como inventariante.
Dito isso, com fulcro no art. 75, VII, do CPC, defiro a substituição processual para que passe a constar no polo passivo da ação, como representante do espólio de ESPOLIO DE MINERVINA GOMES DE OLIVEIRA a Sra.
Maria Lucia de Souza Oliveira em razão do falecimento do Sr.
Mario, e determino que a secretaria proceda a retificação da autuação.
O feito se encontra instruído Certidão de Inteiro Teor da Matrícula do Imóvel (ID 379767165), planta baixa do imóvel (ID 333567004) e Registro de Responsabilidade Técnica - RRT (ID 333567005), no entanto, a Certidão de Inteiro Teor se encontra ilegível.
A Fazenda Federal manifestou expressamente o desinteresse na causa (ID 319761566), enquanto as Fazendas Municipal e Estadual foram intimadas por via postal (Ars de IDs 319761400 e ID 319761399), no entanto, não se manifestaram.
Os confinantes foram citados, porém deixaram transcorrer o prazo sem se manifestar, consoante certidão de iD 319761565.
Nos termos do art. 183 do CPC, a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal, sendo que (§1º) A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.
Assim, não são meios idôneos para notificar/intimar o Poder Público a carta com o aviso de recebimento, mandados de citação ou a publicação no Diário Oficial de Justiça.
Desta forma, entende este juízo que a intimação de ID 290253585 padece de irregularidade, por inobservância da regra específica no CPC, razão pela qual determino a renovação da intimação do representante legal da Fazenda Pública da União (AGU), para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, procedendo na forma do art. 183 do CPC, mediante regular intimação por meio eletrônico.
No mesmo prazo, deverá a parte autora acostar certidão de inteiro teor da matrícula do imóvel legível.
Após manifestação das Fazendas Estadual e Municipal ou decorrido o prazo sem resposta, remetam-se os autos à conclusão para decisão de saneamento.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
ALAGOINHAS/BA, data da assinatura digital.
ADRIANA QUINTEIRO BASTOS SILVA RABELO Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente -
03/10/2024 17:32
Expedição de intimação.
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06/08/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 09:39
Expedição de intimação.
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27/06/2024 09:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/04/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 08:44
Conclusos para despacho
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25/09/2023 09:47
Juntada de Petição de parecer DO MINISTERIO PUBLICO
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13/09/2023 14:26
Expedição de intimação.
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28/06/2023 13:26
Decorrido prazo de HOSTILIO UBALDO RIBEIRO DIAS JUNIOR em 26/06/2023 23:59.
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28/06/2023 13:26
Decorrido prazo de JOSELIA QUEIROZ DA SILVA em 26/06/2023 23:59.
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04/06/2023 21:17
Publicado Despacho em 29/05/2023.
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04/06/2023 21:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2023
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26/05/2023 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/05/2023 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2023 07:16
Decorrido prazo de ESPOLIO DE MINERVINA GOMES DE OLIVEIRA em 31/03/2023 23:59.
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07/05/2023 07:16
Decorrido prazo de Hilda de Tal em 31/03/2023 23:59.
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07/05/2023 07:16
Decorrido prazo de HOSTILIO UBALDO RIBEIRO DIAS JUNIOR em 31/03/2023 23:59.
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21/04/2023 18:28
Publicado Intimação em 09/03/2023.
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21/04/2023 18:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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05/04/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
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05/04/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
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08/03/2023 14:39
Conclusos para despacho
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08/03/2023 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/12/2022 20:10
Juntada de Petição de petição
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29/11/2022 21:11
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 21:10
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 00:00
Petição
-
01/11/2022 00:00
Remetido ao PJE
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29/10/2022 00:00
Publicação
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27/10/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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01/09/2022 00:00
Mero expediente
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13/04/2022 00:00
Concluso para Despacho
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29/03/2022 00:00
Petição
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28/03/2022 00:00
Petição
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17/03/2022 00:00
Publicação
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08/03/2022 00:00
Petição
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07/03/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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22/02/2022 00:00
Mero expediente
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12/11/2019 00:00
Concluso para Despacho
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12/11/2019 00:00
Petição
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31/10/2019 00:00
Petição
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08/10/2019 00:00
Publicação
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04/10/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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09/09/2019 00:00
Expedição de Edital
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09/09/2019 00:00
Mero expediente
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01/04/2019 00:00
Petição
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14/02/2019 00:00
Concluso para Despacho
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07/02/2019 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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10/07/2018 00:00
Mandado
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10/07/2018 00:00
Mandado
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09/07/2018 00:00
Expedição de Certidão
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09/07/2018 00:00
Expedição de Certidão
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22/05/2018 00:00
Mandado
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21/05/2018 00:00
Expedição de Certidão
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17/05/2018 00:00
Mandado
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17/05/2018 00:00
Mandado
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15/05/2018 00:00
Documento
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15/05/2018 00:00
Documento
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15/05/2018 00:00
Documento
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11/05/2018 00:00
Expedição de Carta
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11/05/2018 00:00
Expedição de Carta
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11/05/2018 00:00
Expedição de Carta
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11/05/2018 00:00
Expedição de Mandado
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11/05/2018 00:00
Expedição de Mandado
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11/05/2018 00:00
Expedição de Mandado
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21/05/2017 00:00
Petição
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03/09/2016 00:00
Publicação
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30/08/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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30/08/2016 00:00
Mero expediente
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29/08/2016 00:00
Concluso para Despacho
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25/08/2016 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2016
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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