TJBA - 8156947-59.2022.8.05.0001
1ª instância - 3Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 14:40
Conclusos para despacho
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07/07/2025 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 14:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/05/2025 18:53
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 12:04
Embargos de Declaração Acolhidos
-
16/01/2025 10:46
Conclusos para decisão
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 8156947-59.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Companhia De Desenvolvimento Urbano Do Estado Da Bahia - Conder Advogado: Emilia Barreto Bittencourt Lage Magalhaes (OAB:BA33421) Advogado: Lucas Brizack Filardi (OAB:BA38990) Reu: Geofoco Empreendimentos E Construcoes Eireli - Me Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8156947-59.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER Advogado(s): EMILIA BARRETO BITTENCOURT LAGE MAGALHAES (OAB:BA33421), LUCAS BRIZACK FILARDI (OAB:BA38990) REU: GEOFOCO EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES EIRELI - ME Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc ...
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA, cuja causa de pedir narra, em síntese apertada, que as partes firmaram contrato administrativo que acarretou um débito da ré em favor da autora da ordem de R$ 56.966,65, objeto da pretensão de cobrança, atualizada e com encargos.
A exordial (ID 275802549) veio devidamente instruída com documentos (bloco de ID 275802548).
Emendada a inicial para indicar débito de R$ 58.999,15 (ID 278774410).
Citada (ID 323415237), a parte ré quedou inerte, pelo que a autora requereu a decretação da revelia e julgamento antecipado da lide (ID 447324402).
Relatei.
Decido. À míngua de oposição de defesa pela parte ré, decreto sua revelia, na forma do art. 344 do CPC, cujo principal efeito, conforme transcrito na norma em questão, é a presunção de veracidade dos aspectos fáticos narrados pela parte autora na inicial, do que se deve presumir, pois, o inadimplemento do valor indicado na exordial e aditamento, qual seja, R$ 58.999,15.
Não bastasse a presunção de veracidade decorrente da revelia retro decretada, não se pode perder de vista que os documentos colacionados pela parte autora, logram ratificar o quanto informado na exordial, ao que se deve aditar, reitere-se, a idônea presunção de veracidade decorrente da revelia, mormente in casu, em que não incide quaisquer das causas obstativas constantes do art. 345, do CPC.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para condenar a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 58.999,15, a ser corrigida pelo índice monetário oficial do site do TJBA, link calculadora, desde a data do inadimplemento até efetivo pagamento, incidindo, ademais, juros moratórios legais desde a citação.
Condeno a parte ré, ademais, nas custas processuais e honorários advocatícios do patrono da parte autora, os quais arbitro em 15% do valor total da condenação.
P.
R.
I.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 18 de junho de 2024. ÉRICO RODRIGUES VIEIRA Juiz de Direito -
03/10/2024 16:41
Ato ordinatório praticado
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19/07/2024 03:04
Decorrido prazo de GEOFOCO EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES EIRELI - ME em 18/07/2024 23:59.
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03/07/2024 21:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/06/2024 08:47
Publicado Sentença em 25/06/2024.
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30/06/2024 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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18/06/2024 15:22
Julgado procedente o pedido
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18/06/2024 13:18
Conclusos para despacho
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03/06/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
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06/05/2023 00:26
Decorrido prazo de GEOFOCO EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES EIRELI - ME em 19/12/2022 23:59.
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04/11/2022 09:01
Expedição de carta via ar digital.
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27/10/2022 12:02
Juntada de Petição de petição
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27/10/2022 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/10/2022 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2022 10:22
Conclusos para despacho
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24/10/2022 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2022
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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