TJBA - 8024810-45.2024.8.05.0001
1ª instância - 16Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2025 13:31
Juntada de Certidão
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29/11/2024 02:13
Decorrido prazo de AILTON DOS SANTOS CORREIA em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 02:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 28/11/2024 23:59.
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10/11/2024 02:18
Publicado Ato Ordinatório em 05/11/2024.
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10/11/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 8024810-45.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Apelante: Ailton Dos Santos Correia Advogado: Suzidarly De Araujo Galvao (OAB:SP395147) Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/a Advogado: Carla Passos Melhado (OAB:BA30616) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA Fone: 3320-6787 - E-mail: [email protected] Processo nº 8024810-45.2024.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Produto Impróprio] Autor(a): AILTON DOS SANTOS CORREIA Advogado do(a) APELANTE: SUZIDARLY DE ARAUJO GALVAO - SP395147 Réu: APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Advogado do(a) APELADO: CARLA PASSOS MELHADO - BA30616 ATO ORDINATÓRIO No uso das atribuições conferida pelo provimento nº CGJ/CCI - 06/2016 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que legitima o servidor a praticar atos de mera administração, ficam intimadas as partes do retorno dos autos do Tribunal de Justiça, para requererem o que for de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. 1 de novembro de 2024, ISABELA OLIVEIRA SANTOS Diretor de Secretaria -
01/11/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 09:12
Recebidos os autos
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31/10/2024 09:12
Juntada de Certidão
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31/10/2024 09:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos DECISÃO 8024810-45.2024.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Ailton Dos Santos Correia Advogado: Suzidarly De Araujo Galvao (OAB:SP395147-A) Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S.a.
Advogado: Carla Passos Melhado (OAB:BA30616-S) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8024810-45.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: AILTON DOS SANTOS CORREIA Advogado(s): SUZIDARLY DE ARAUJO GALVAO (OAB:SP395147-A) APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): CARLA PASSOS MELHADO (OAB:BA30616-S) DECISÃO Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por AILTON DOS SANTOS CORREIA, contra sentença (ID:64744763) do Juízo da 16ª Vara de Relação de Consumo da Comarca desta capital proferida nos autos da Ação Revisional de Contrato por si ajuizada em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, por meio da qual o MM.
Juiz de Direito JULGOU IMPROCEDENTE a presente ação, extinguindo-a com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condenou ainda, a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitrou em 10% do valor atribuído à causa, suspendendo a exigibilidade de tais cobranças, a teor do art. 98, parágrafo 3o, do CPC Irresignada a parte Ré interpôs recurso de Apelação Cível, conforme petição de Id:64744766, alegando em síntese que suas alegações encontram-se fundada no parecer econômico-financeiro, que apontou erro de cálculo, uma vez que identificou a existência de disparidade entre a taxa de juros no contrato e a efetivamente aplicada pelo Banco Réu.
Complementa dizendo que ao decidir que os encargos contratuais são devidos, dês que contratados, a jurisprudência deixou implícito que é possível o consumidor, no ato da assinatura do contrato, afastar tais encargos sem ofender o negócio jurídico principal.
Ressalta serem abusiva e ilegal a cobrança de taxas vinculativas em contrato de adesão, devidamente descritas no contrato de financiamento, precisamente, REGISTRO DE CONTRATO e SEGURO, tais cobranças nitidamente venda casada nos termos do artigo 39; I do Código de Defesa do Consumidor.
Sustenta que o Código é bastante claro ao definir as sanções das cláusulas abusivas: nulidade de pleno direito – ou nulidade absoluta, na terminologia do Código Civil -, o que significa negar qualquer efeito jurídico à disposição contratual.
Defende a devolução em dobro do indébito sob o fundamento de que uma vez que comprovada a abusividade da taxa de juros aplicada ao contrato ora discutido firmado entre a parte Requerente e a parte Requerida, imperiosa a restituição do valor cobrado em excesso nas parcelas mensais.
Requer por fim, que o presente recurso seja conhecido e provido afim de que seja reformada a sentença para que seja aplicado a taxa que era vigente à média do mercado, à época da assinatura contrato que era juros simples de 1,86% a.m., em detrimento da taxa de juros compostos apurados de 1,8648% a.m; Que seja concedida a devolução da taxa de seguro pelo seu dobro, haja vista, configurar venda casada e, por fim, que seja extirpada do contrato a tarifas a título de registro de contrato, por não haver amparo legal, para tal cobrança, nem tão pouco a efetiva prestação de serviços pagos.
A parte Apelada apresentou contrarrazões conforme petição de Id:64745170. É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Em se tratando de matéria sumulada já decidida pelos Tribunais Superiores em sede de recurso repetitivo, passo ao julgamento monocrático, na forma do art. 932, V, a e b do CPC/2015.
Passando-se à análise do mérito recursal, vale salientar, de plano, que a relação aqui tratada se caracteriza como de consumo, estando vinculada, pois, ao Código de Defesa do Consumidor – Lei 8.070/90.
Como se sabe, a revisão das cláusulas contratuais é plenamente viável no ordenamento jurídico pátrio, seja sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, seja sob a ótica do Código Civil, não havendo que se falar em desrespeito ao princípio do pacta sunt servanda ou na intangibilidade dos atos jurídicos perfeitos.
Não se pode esquecer que os princípios inovadores outrora trazidos pelo Código de Defesa do Consumidor foram recepcionados pelo Código Civil, a saber: o princípio da função social do contrato (art. 421), da probidade e boa-fé (art. 422) e da interpretação mais favorável ao aderente em casos de contrato de adesão com cláusulas ambíguas e contraditórias (art. 423).
Assim, a revisão judicial do contrato implica a verificação da presença de qualquer das hipóteses legais enumeradas primeiro no CDC, depois no Código Civil, a saber: modificação ou revisão das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou se tornem excessivamente onerosas em razão de fatos supervenientes (CDC, art. 6.º, incisos IV e V) ou a exclusão das cláusulas abusivas (art. 51, inciso IV, § 2.º, também do CDC), sucessivamente.
Com efeito, ao ser publicada a Súmula n. 297, o STJ pacificou o entendimento acerca da aplicação do CDC (Lei n. 8.078, de 11.09.90) às relações de consumo que envolvem as entidades financeiras: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Nessa seara, e como um plus em defesa do Consumidor inquestionável que os contratos celebrados entre as partes é de adesão, e, como tal, não se permite ao consumidor a discussão em torno de suas cláusulas, o que já demonstra a fragilidade deste na relação contratual, impedindo-o de insurgir-se quanto àquelas cláusulas flagrantemente abusivas.
Restando inconteste a aplicação do CDC ao negócio jurídico em foco, é válido asseverar, outrossim, que a revisão não implica violação ao princípio pacta sunt servanda, vez que este, de caráter genérico, cede à incidência da norma prevista no art. 6º, inciso V, do CDC, segundo o qual é plenamente viável "a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas”.
Deste modo, demonstrada está a possibilidade da declaração de revisão das cláusulas abusivas pactuadas, muito embora a vigência do princípio do pacta sunt servanda.
Não obstante, convém esclarecer que as cláusulas contratuais livremente celebradas pelas partes contratantes devem ser fielmente observadas, sendo descabida sua revisão na ausência de irregularidade ou abusividade.
Não obstante tal disposição, as abusividades devem ser apontadas pela parte, já que não é dado ao magistrado conhecer de ofício, consoante determina a súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça: "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas".
In casu, percebe-se que sentença julgou improcedente os pedidos formulados na exordial.
A parte Apelante por sua vez, requer que seja reformada a sentença para que seja aplicado a taxa que era vigente à média do mercado, à época da assinatura contrato que era juros simples de 1,86% a.m., em detrimento da taxa de juros compostos apurados de 1,8648% a.m; que seja concedida a devolução da taxa de seguro pelo seu dobro, haja vista, configurar venda casada e, por fim, que seja extirpada do contrato a tarifas a título de registro de contrato, por não haver amparo legal, para tal cobrança, nem tão pouco a efetiva prestação de serviços pagos.
Feitas tais considerações, passo à análise das alegações do Apelante.
DOS JUROS REMUNERATÓRIOS No que diz respeito à taxa de juros remuneratórios contratada, conforme entendimento majoritário, os juros quando praticados por instituição financeira integrante do Sistema Financeiro Nacional observam regramento próprio, de acordo com a lei de regência.
Não é aceitável que a parte tenha colhido os frutos do capital que lhe foi disponibilizado e, agora, pretenda que o Estado interfira em suas relações, para anular ato jurídico, apenas porque entende acobertada por lei social. É cediço ainda que, diante de várias decisões deste Tribunal e dos Tribunais superiores não tem aplicação às instituições financeiras os ditames previstos no Decreto-lei nº 22.626/33.
Os juros estipulados não ferem as leis da usura ou da economia popular como entendido, eis que, além de estipulados em avença, conformam-se em diploma outro de sua própria natureza, a Lei nº 4.595/64.
Dessa forma, não havendo limitação de juros e, atualmente, sem qualquer controle superior, além de não ficar as entidades creditícias sujeitas à limitação da Lei de Usura, os encargos devidos são aqueles que decorrem do contrato.
Registre-se, ainda, que: "A Lei nº 4595/64, que rege a política econômico - monetária nacional, ao dispor em seu Artigo 4º, IX, que cabe ao CMN limitar as taxas de juros, revogou nas operações realizadas por instituições do Sistema Financeiro, salvo exceções legais, as restrições que previam teto máximo.
A Lei de Usura não se aplica aos Bancos.
O CMN, com apoio na Lei 4595, liberou os juros e taxas bancárias, e o STF, na Súmula 596, consagrou essa liberação nas operações realizadas por Instituições Financeiras" (TJRJ/Apelação Cível 1171/98 - Relator: Des.
Severiano Aragão/Confira ADV 86 589).
Assim, as instituições financeiras não estão limitadas ao teto de juros de 12% a.a., tendo em vista que a Lei nº 4.595/64 estabeleceu, no artigo 4º, IX, que cabe ao CMN estabelecer a taxa de juros.
Se a política econômica governamental estabelece uma taxa de juros das mais elevadas, não é razoável que se imponha às instituições financeiras, que captam recursos no mercado, que os repassem aos clientes por uma taxa menor do que aquela que pagaram.
O resultado seria a falência do sistema bancário.
Portanto, a questão da taxa de juros não é jurídica, mas econômica.
Ademais, o tema é recorrente e a controvérsia já se encontrava resolvida, mesmo antes da modificação constitucional introduzida pela Emenda nº 40, de maio de 2003, através da qual a limitação de juros a 12% ao ano, consubstanciada que era no §º3º do artigo 192, da nossa Constituição, era norma tida como de eficácia contida e já tinha esse entendimento consolidado perante o excelso Supremo Tribunal Federal: "Juros.
Limite constitucional.
Norma de eficácia limitada.
Taxa de juros reais.
Limite fixado em 12% A.A. (CF, art. 192, § 3º).
Norma constitucional de eficácia limitada.
Impossibilidade de sua aplicação imediata.
Necessidade da edição da lei complementar exigida pelo texto constitucional.
Aplicabilidade da legislação anterior à CF/88.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
A regra inserida no art. 192, ˜3º, da Carta Política - norma constitucional de eficácia limitada - constitui preceito de integração que reclama, em caráter necessário, para efeito de sua plena incidência, a mediação legislativa concretizadora do comando nela positivado.
Ausente a lei complementar reclamada pela Constituição, não se revela possível a aplicação imediata de taxa de juros reais de 12% a.a. prevista no art. 192,˜3º, do texto constitucional". (Ac.
Un. da 1ª T. do STF, RE 1.778.263-3 - RS, Rel.
Min.
Celso de Mello, j. 9-8-94) in Alienação Fiduciária e Sua Interpretação Jurisprudencial, Justiniano Magno Araújo, Ed.
Saraiva, 1999, p. 314-315". "COBRANÇA - CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA - CHEQUE ESPECIAL - INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA - JUROS - MULTA - 01. É válida a incidência de juros acima dos parâmetros estipulados constitucionalmente, estipulada pelas partes em contrato de empréstimo bancário. 02. Às instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional, não se aplicam as disposições do Decreto n. 22.626/93, consoante a súmula 596 do STF. 03.
A regra da limitação de juros a 12% ao ano, não é auto-aplicável, conforme disposição contida no art. 192, ˜ 3º, da CF. 04.
Negou-se provimento ao apelo.
Unânime.
Negar provimento.
Unânime". (TJDF - APC 20.***.***/0087-22 - 5ª T.
Cív. - Rel.
Des.
Romeu Gonzaga Neiva - DJU 7.2.2001 - p. 43)". "O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ação direta de inconstitucionalidade n. 4, entendeu, por expressiva maioria, que a norma inscrita no § 3º do art. 192 da Constituição Federal, não é de eficácia plena e está condicionada à edição da lei complementar que regulará o sistema financeiro nacional e, com ele, a disciplina dos juros.
Recurso extraordinário conhecido e provido". (RE n. 212362/RS, 1a.
Turma, Relator Min.
Ilmar Galvão)".
Assim, nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento.
Ausente a fixação da taxa no contrato, o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente.
Entretanto, em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados.
Tal entendimento vem exposto na orientação firmada pelo STJ após o julgamento do REsp 1.061.530/RS (Dje 10/03/2019), de Relatoria da Min.
Nancy Andrighi, sob o rito dos recursos repetitivos, que restou assim redigida: ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. - Grifo Nosso.
Por "abusividade cabal", pode esta ser interpretada em juros que ultrapassem acima de uma vez e meia a taxa média divulgada pelo BACEN, vez que essa abusividade deve ultrapassar o limite do normal.
No caso em tela, verifica-se das análises do contrato de Id:64744746 com data de 13/09/2022 com taxa de 1,83 % a.m e 24,42% a.a praticados sobre o empréstimo no valor de R$ 63.554,55 (sessenta e três mi, quinhentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta e cinco centavos), que ao final das 60 (sessenta) parcelas no valor de R$ 1.768,99 (um mil, setecentos e sessenta e oito reais e noventa e nove reais), contudo, comparando com a taxa média de mercado praticada pelo BACEN na mesma época e para o mesmo tipo de contrato - empréstimo a Pessoa Física – Aquisição de Veículos - correspondia a 2,02 % a.m e 27,10 % a.a, não constatando a abusividade nas taxas de juros remuneratórios, sendo praticado, inclusive, taxas menores, conforme já consignado em sentença.
Dessa forma, observa-se que no período em análise não fora observada á “abusividade cabal” tendo em vista que os valores praticados nos contratos não ultrapassaram uma vez e meia a taxa média de mercado utilizada pelo BACEN á época.
Sendo assim, não assiste razão ao Apelante neste ponto.
D) TAXA DE REGISTRO DO CONTRATOS No que tange à cobrança de taxas e tarifas administrativas, o tema suscita severas divergências no âmbito jurisprudencial, tendo ensejado o julgamento do REsp 1.251.331- Relacionado aos Temas 618, 619, 620 e 621, todos já transitado em julgado, pelo rito dos recursos repetitivos, que restou assim ementado: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DIVERGÊNCIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
RECURSOS REPETITIVOS.
CPC, ART. 543-C.
TARIFAS ADMINISTRATIVAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), E EMISSÃO DE CARNÊ (TEC).
EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL.
COBRANÇA.
LEGITIMIDADE.
PRECEDENTES.
MÚTUO ACESSÓRIO PARA PAGAMENTO PARCELADO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF).
POSSIBILIDADE. 1. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (2ª Seção, REsp 973.827/RS, julgado na forma do art. 543-C do CPC, acórdão de minha relatoria, DJe de 24.9.2012). 2.
Nos termos dos arts. 4º e 9º da Lei 4.595/1964, recebida pela Constituição como lei complementar, compete ao Conselho Monetário Nacional dispor sobre taxa de juros e sobre a remuneração dos serviços bancários, e ao Banco Central do Brasil fazer cumprir as normas expedidas pelo CMN. 3.
Ao tempo da Resolução CMN 2.303/1996, a orientação estatal quanto à cobrança de tarifas pelas instituições financeiras era essencialmente não intervencionista, vale dizer, "a regulamentação facultava às instituições financeiras a cobrança pela prestação de quaisquer tipos de serviços, com exceção daqueles que a norma definia como básicos, desde que fossem efetivamente contratados e prestados ao cliente, assim como respeitassem os procedimentos voltados a assegurar a transparência da política de preços adotada pela instituição." 4.
Com o início da vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pelo Banco Central do Brasil. 5.
A Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) não foram previstas na Tabela anexa à Circular BACEN 3.371/2007 e atos normativos que a sucederam, de forma que não mais é válida sua pactuação em contratos posteriores a 30.4.2008. 6.
A cobrança de tais tarifas (TAC e TEC) é permitida, portanto, se baseada em contratos celebrados até 30.4.2008, ressalvado abuso devidamente comprovado caso a caso, por meio da invocação de parâmetros objetivos de mercado e circunstâncias do caso concreto, não bastando a mera remissão a conceitos jurídicos abstratos ou à convicção subjetiva do magistrado. 7.
Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011). 8. É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 9.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. - 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária.
Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador.
Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. - 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 10.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1.251.331/RS; Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti; Segunda Seção; julgado em 28/08/2013; DJe 24/10/2013) – Grifo Nosso.
Para evitar esse uso desvirtuado das tarifas e despesas nos contratos bancários, segundo entendimento do inteiro teor do Resp. 1578553, sob a relatoria do Exmo.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, na ocasião do julgamento do Tema 958 do STJ, o Exmo.
Ministro deixou explicitado na tese que não se exclui o controle da onerosidade excessiva do valor dessas tarifas/despesas, com base no art. 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor e, na ocasião fixou, como parâmetro para análise da abusividade do valor cobrado pela tarifa de avaliação do bem a fração ideal de 1/10 do valor do financiamento, vejamos trecho do repetitivo: Por fim, no que tange à tarifa de registro do contrato, valem as mesmas considerações acima deduzidas, acerca da efetiva prestação do serviço e do controle da onerosidade excessiva.
Com base nesses fundamentos, propõe-se a consolidação das últimas teses, nos seguintes termos: - Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: - abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado;e a - possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.
Fixadas as teses, passa-se à apreciação do caso concreto.
Relembre-se que as tarifas/despesas questionadas nos presentes autos, são as seguintes: (a) serviço prestado pela revenda e acesso a cotações: R$ 1.888,40; (b) registro do contrato/gravame: R$ 87,17; e (c) tarifa de avaliação do veículo usado: R$ 195,00.
A cobrança pelos serviços prestados pela revenda corresponde à comissão do correspondente bancário.
Como o contrato foi celebrado antes de 25/02/2011 (marco temporal estabelecido neste voto), a cobrança por essa despesa seria válida, não fosse pela onerosidade excessiva, que é patente no caso dos autos, uma vez que o valor da comissão da revenda corresponde a quase 1/10 do valor do financiamento (8,6%, precisamente). - Grifo Nosso.
Dos julgados transcritos depreende-se que o Col.
Superior Tribunal de Justiça e, considerando que o presente contrato bancário (Id:64744746, pág4) fora celebrando em 13/09/2022 e, portanto após 30 de abril de 2008, sendo possível a cobrança da tarifa de registro do contrato, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.
In casu, conforme especificado no Item 3.2.2 (Id:64744746, pág4) é de responsabilidade do emitente da cédula de crédito bancário efetuar o registro da cédula de crédito junto ao prestado de serviço credenciado pelo Órgão de Trânsito, sendo portanto devida a cobrança por não considerar abusivo o valor de R$ 467,30 (quatrocentos e sessenta e sete reais e trinta centavos) referente a Despesa de Registro de Contrato.
No caso concreto, percebe-se que o valor cobrado pelo registro do contrato foi de R$ 467,30 (quatrocentos e sessenta e sete reais e trinta centavos), não se mostrando portanto uma cobrança abusiva.
Assim, considerando que conjunto probatório não evidencia qualquer indício de que o serviço não tenha sido prestado pela instituição financeira, bem como os valores cobrados não configuram onerosidade excessiva, sem razão o Apelante neste ponto.
DA CONTRATAÇÃO DE SEGURO PRESTAMISTA Alega a parte Apelante a existência de venda casada, no ato em que da assinatura do contrato foi exigido, sob pena de não contratação do empréstimo solicitado, o pagamento de Seguro no valor de R$ 2.046,29 (dois mil e quarenta e seis reais e vinte e nove centavos) – Id:64744746, pág.2.
Pois bem.
A contratação de seguro de qualquer espécie para garantia de financiamento bancário, quando condição para a celebração do negócio, é admissível e não representa venda casada.
Trata-se de mera premissa da transação comercial, tal como o é a exigência de outras garantias, sejam elas reais ou fidejussórias, v. g., hipoteca, penhor, fiança, etc.
A venda casada ocorre apenas se o agente financeiro exigir que o seguro seja realizado por companhia seguradora por ele indicada.
Somente ocorrendo tal situação é que se caracteriza a venda casada e não pela simples exigência da garantia.
Assim, pode ser imposta ao consumidor, como cláusula do contrato, a contratação de seguro prestamista, desde que se dê a ele a faculdade de escolher a seguradora.
No presente caso, o autor, ora Apelante não mencionou ter indicado ou desejado que outra fosse a companhia seguradora, limitando-se apenas a sustentar a nulidade da contratação.
Ora, não sendo nula a exigência do seguro, cabia ao Autor/apelante revelar ter indicado outra seguradora e a recusa da ré, ora Apelada, em aceitá-la, circunstância inexistente nos autos.
Sem razão portanto o Apelante neste ponto.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Quanto aos honorários advocatícios, não merece reforma a sentença, desde que fixados consoante o disposto no art. 85, §2º, do CPC.
Por fim, considerando o não provimento do recurso, a teor do art. 85, §11º do CPC, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade de tais cobranças, a teor do art. 98, parágrafo 3º, do CPC.
Diante do exposto, nega-se provimento ao presente Recurso de Apelação Cível, mantendo a sentença na íntegra, por estes e seus próprios fundamentos jurídicos.
Salvador/BA, 4 de outubro de 2024.
Desa.
Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 5 -
27/06/2024 08:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
27/06/2024 08:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
22/06/2024 15:22
Juntada de Petição de contra-razões
-
20/06/2024 15:40
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 14:40
Juntada de Petição de apelação
-
09/06/2024 07:53
Publicado Sentença em 07/06/2024.
-
09/06/2024 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
04/06/2024 11:43
Julgado improcedente o pedido
-
22/05/2024 14:35
Conclusos para julgamento
-
14/05/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 08:26
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 23:26
Juntada de Petição de réplica
-
15/04/2024 16:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 09/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 20:41
Decorrido prazo de SUZIDARLY DE ARAUJO GALVAO em 21/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 20:06
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/03/2024 20:05
Juntada de Petição de contestação
-
10/03/2024 11:52
Publicado Despacho em 07/03/2024.
-
10/03/2024 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
05/03/2024 09:19
Publicado Intimação em 29/02/2024.
-
05/03/2024 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
05/03/2024 07:57
Expedição de despacho.
-
29/02/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 07:47
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 10:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/02/2024 14:59
Declarada incompetência
-
26/02/2024 11:04
Conclusos para despacho
-
25/02/2024 10:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/02/2024 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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