TJBA - 8000774-87.2018.8.05.0052
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Casa Nova
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 11:23
Juntada de Outros documentos
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23/05/2025 11:21
Juntada de Outros documentos
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28/04/2025 12:35
Expedição de intimação.
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05/12/2024 14:03
Expedição de intimação.
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05/12/2024 14:03
Expedição de Edital.
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA INTIMAÇÃO 8000774-87.2018.8.05.0052 Tutela E Curatela - Nomeação Jurisdição: Casa Nova Requerente: Jucelino De Jesus Silva Ferreira Advogado: Osvaldo José Ribeiro Santos Nunes De Azevedo (OAB:BA22956) Requerido: Laurita De Jesus Silva Advogado: Kacylda Layana Castro Rodrigues (OAB:BA46694) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA Processo: TUTELA E CURATELA - NOMEAÇÃO n. 8000774-87.2018.8.05.0052 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA REQUERENTE: JUCELINO DE JESUS SILVA FERREIRA Advogado(s): OSVALDO JOSÉ RIBEIRO SANTOS NUNES DE AZEVEDO (OAB:BA22956) REQUERIDO: LAURITA DE JESUS SILVA Advogado(s): KACYLDA LAYANA CASTRO RODRIGUES (OAB:BA46694) SENTENÇA 1.
Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO ajuizada por JUCELINO DE JESUS SILVA FERREIRA em face de LAURITA DE JESUS SILVA, ambos qualificados nos autos. 2.
Segundo a exordial, a interditanda, LAURITA DE JESUS SILVA “é irmã do Requerente, sofre – de forma irreversível – de Sequela de Deficiência Mental, apresentado dificuldades de deambulação há muitos anos como comprova a documentação em anexo, Laudo Médico com o CID, em virtude de tais transtornos, ficou inviabilizada de praticar os atos regulares da vida civil, como trabalhar, viver em estado de casado, ou mesmo se manter sem a ajuda dos parentes que com ele convivem neste momento inclusive o Requerente”. 3.
Destaca-se, ademais, que “Até julho de 2018, quem tinha essa incumbência era seu genitor, que inclusive o BPC era em seu nome (documento em anexo) cartão em nome de Manoel Silva Ferreira, o qual veio a óbito em 15 de julho d 2018, conforme cópia da competente Certidão de óbito em anexo.
Dessa feita, a Interditanda encontra-se sob os cuidados do Requerente, que é quem, a partir desta data lhe provê a subsistência e os demais cuidados ordinários à sobrevivência da requerida como sejam: deslocamento para assistência médica, higiene pessoal, e refeições diárias, ou seja, assistência integral”. 4.
Assim, a parte autora requereu a concessão da curatela provisória, bem como a procedência dos demais pedidos externados no bojo da petição inicial. 5.
Em ID nº 17538212, consta termo de curatela provisória da parte ré. 6.
Laudo médico-pericial acostado no ID nº 17069664. 7.
Verifica-se aos autos que a parte autora tem capacidade pra exercer a curatela. 8. É o relatório.
Fundamento e decido. 9.
Inicialmente, tendo em vista que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, nos termos do §3º, do art. 99, do Código de Processo Civil, DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária. 10.
Na forma do art. 355, I, do CPC, passo ao julgamento antecipado do mérito, por não enxergar a necessidade de produção de outras provas. 11.
In casu, conforme o relatado, a parte requerente pretende ser nomeada curador de sua irmã, ante a incapacidade desta última em exercer os atos da vida civil. 12.
Inicialmente, é imprescindível traçar comentários acerca da Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), a qual, além de trazer aspectos de acessibilidade e igualdade para as pessoas portadoras de deficiência, trouxe modificações significativas no cenário da incapacidade, bem como, consequentemente, ao processo de interdição. 13.
A iniciativa legislativa buscou por meio da referida lei colocar o deficiente físico ou mental no mesmo patamar de igualdade no âmago social, contudo, suas disposições fizeram com que a pessoa portadora de uma determinada deficiência mental passasse de “protegido” para “vítima”, posto que houve restrição ao instituto da curatela.
A pessoa com deficiência então é vista no atual estágio como capaz, mesmo que se valha de institutos assistenciais para condução dos atos de sua vida. 14.
Os arts. 84, §1° e 85, §2°, da Lei 13.146 assim rezam: Art. 84.
A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei.
Art. 85.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. [...] §2° A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. 15.
Conforme o disposto nesses preceitos normativos, a curatela é uma medida excepcional no atual panorama jurídico brasileiro, sendo assim, é preciso uma análise criteriosa e segura da situação real da pessoa com deficiência a fim de determinar se o caso posto em análise pelo Judiciário é passível de deferimento da curatela. 16.
No presente caso, haja vista que inexiste a figura dos absolutamente incapazes em nosso ordenamento jurídico, é preciso analisar os incisos do art. 4º do CC/02, a fim de concluir se há ou não possibilidade do deferimento da interdição em face do interditando.
Nesse trilhar, cabe a este magistrado, analisar se o interditando é capaz de exprimir inequivocamente a sua vontade. 17.
Nesse diapasão, destaco que o laudo pericial de ID nº 17069664 é categórico em afirmar que a interditanda não possui capacidade de se determinar e exercer sua vontade com autonomia, em virtude de ser portadora de patologia de caráter permanente. 18.
Nesses termos, a interdição é medida que se impõe, nos termos do inciso I do art. 1.767, I, do CC/02, in verbis: Art. 1.767.
Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. 19.
Ademais, no caso dos autos, verifica-se, a partir de laudo médico acostados no ID nº 14941842, que o requerente está apto a exercer a curatela pleiteada.
Além disso, vê-se que o Cartório de Registro de Imóveis atestou que não existem bens imóveis em nome da interditanda. 20.
Por fim, insta salientar que a curatela deverá ser exercida nos termos do art. 85 da Lei 13.146/2015, considerando que a medida em discussão afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. 21.
Por tais razões, JULGO PROCEDENTE o pedido de interdição, com fulcro nas alterações elencadas na Lei 13.146/2015, NOMEANDO O SR.
JUCELINO DE JESUS SILVA como CURADOR da SRA.
LAURITA DE JESUS SILVA, devendo a curatela afetar somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto, consoante dispõe o artigo 85 da referida Lei. 22.
Na forma do art. 759, I, do CPC/15, INTIME-SE a parte autora para prestar compromisso e, após, expeça-se TERMO DE CURATELA. 23.
DÊ-SE CIÊNCIA AO MINISTÉRIO PÚBLICO. 24.
Transitada em julgado a sentença, esta deverá ser inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente, nos termos do art. 755, §3º do CPC. 25.
Condeno a parte requerente pagamento das custas processuais, restando sua exigibilidade suspensa em razão da gratuidade deferida nos autos, nos termos do art. 98, § 3º, CPC.
Sem razões para condenação em honorários. 26.
Expirado o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos, independentemente de nova conclusão. 27.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. 28.
Atribuo ao presente ato força de carta/mandado de intimação e de ofício.
CASA NOVA/BA, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) FRANK DANIEL FERREIRA NERI Juiz de Direito -
07/10/2024 15:57
Expedição de intimação.
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07/10/2024 15:57
Expedição de intimação.
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07/10/2024 15:01
Expedição de intimação.
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07/10/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 12:37
Expedição de intimação.
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07/10/2024 12:37
Transitado em Julgado em 24/05/2024
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25/05/2024 02:14
Decorrido prazo de KACYLDA LAYANA CASTRO RODRIGUES em 06/05/2024 23:59.
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25/05/2024 02:14
Decorrido prazo de OSVALDO JOSÉ RIBEIRO SANTOS NUNES DE AZEVEDO em 06/05/2024 23:59.
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12/04/2024 09:30
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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12/04/2024 04:34
Publicado Intimação em 12/04/2024.
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12/04/2024 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 13:10
Expedição de intimação.
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09/04/2024 15:42
Expedição de intimação.
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09/04/2024 15:42
Julgado procedente o pedido
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01/04/2024 09:19
Conclusos para julgamento
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12/03/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 09:30
Expedição de intimação.
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09/03/2023 19:11
Decorrido prazo de JOSE GOMES DE SA em 01/02/2023 23:59.
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09/03/2023 19:11
Decorrido prazo de KACYLDA LAYANA CASTRO RODRIGUES em 01/02/2023 23:59.
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18/01/2023 11:12
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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14/01/2023 01:41
Publicado Intimação em 14/12/2022.
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14/01/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2023
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12/12/2022 18:54
Expedição de intimação.
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12/12/2022 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/12/2022 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2022 14:02
Conclusos para despacho
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21/03/2022 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/07/2021 01:17
Decorrido prazo de JOSE GOMES DE SA em 22/04/2021 23:59.
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11/07/2021 20:39
Publicado Intimação em 26/03/2021.
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11/07/2021 20:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2021
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29/03/2021 09:18
Juntada de Petição de petição
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25/03/2021 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/03/2021 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/03/2021 16:26
Ato ordinatório praticado
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24/04/2019 03:09
Decorrido prazo de JOSE GOMES DE SA em 18/12/2018 23:59:59.
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10/04/2019 01:57
Decorrido prazo de JOSE GOMES DE SA em 20/11/2018 23:59:59.
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11/03/2019 15:39
Juntada de Petição de petição
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04/03/2019 04:02
Decorrido prazo de LAURITA DE JESUS SILVA em 05/11/2018 23:59:59.
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19/02/2019 13:33
Juntada de termo
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12/12/2018 15:19
Juntada de Petição de contestação
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27/11/2018 00:51
Publicado Intimação em 27/11/2018.
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27/11/2018 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/11/2018 15:57
Juntada de Ofício
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23/11/2018 14:01
Expedição de intimação.
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22/11/2018 09:43
Concedida a Antecipação de tutela
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21/11/2018 17:39
Conclusos para despacho
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21/11/2018 16:48
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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11/11/2018 08:43
Juntada de Petição de outros documentos
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09/11/2018 00:57
Publicado Intimação em 09/11/2018.
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09/11/2018 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/11/2018 14:53
Expedição de intimação.
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07/11/2018 14:53
Expedição de intimação.
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07/11/2018 14:51
Ato ordinatório praticado
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07/11/2018 14:44
Juntada de Outros documentos
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04/10/2018 10:20
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2018 14:04
Juntada de Petição de devolução de mandado
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03/10/2018 14:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/10/2018 13:48
Juntada de ata da audiência
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19/09/2018 00:56
Publicado Intimação em 10/09/2018.
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19/09/2018 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/09/2018 14:19
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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06/09/2018 12:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/09/2018 14:13
Expedição de intimação.
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05/09/2018 14:13
Expedição de citação.
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05/09/2018 14:13
Expedição de intimação.
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05/09/2018 14:08
Audiência interrogatório designada para 03/10/2018 13:00.
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03/09/2018 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2018 11:20
Conclusos para decisão
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02/09/2018 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2018
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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