TJBA - 0002803-04.2012.8.05.0039
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Camacari
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 13:46
Baixa Definitiva
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18/02/2025 13:46
Arquivado Definitivamente
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI DECISÃO 0002803-04.2012.8.05.0039 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Camaçari Executado: Alencar Braga Construcoes Ltda Exequente: Sr Collection Gestao Empresarial Ltda Advogado: Rodrigo Rodrigues Dos Santos (OAB:SP405595) Advogado: Mariana Germano Prezia (OAB:SP452846) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0002803-04.2012.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI EXEQUENTE: SR COLLECTION GESTAO EMPRESARIAL LTDA e outros Advogado(s): PRISCILA MARTINS CARDOZO DIAS (OAB:SP252569), RODRIGO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB:SP405595), MARIANA GERMANO PREZIA (OAB:SP452846) EXECUTADO: ALENCAR BRAGA CONSTRUCOES LTDA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por SR COLLECTION GESTAO EMPRESARIAL LTDA em face de ALENCAR BRAGA CONSTRUCOES LTDA.
A Sentença de ID 408536365, considerando que já decorreram mais de 11 anos da propositura da ação sem que houvesse citação da executada, indeferiu a petição inicial, com fundamento nos artigos 319, II, 321, caput e parágrafo único, e 330, IV, do Código de Processo Civil.
A parte exequente, no ID 410765711, opôs Embargos de Declaração.
Argui a exequente que a sentença padece de contradição.
Aduz que a petição inicial preencheu todos os requisitos legais e que comunicou devidamente ao Juízo o endereço do executado, ocorrendo na morosidade do próprio judiciário.
Certificada a tempestividade do recurso no ID 428117483. É o relatório.
DECIDO.
Os Embargos de Declaração se prestam para, de forma horizontal, aprimorar o provimento jurisdicional, seja para suprir omissão, sanar contradição, eliminar obscuridade e/ou corrigir erro material, conforme dispõe o art.1.022, Código de Processo Civil.
A contradição a que se refere o inciso I, do art. 1.022, do CPC, se configura quando houver vício intrínseco no julgado, caracterizado por fundamentos antagônicos nas razões de decidir, inserção de premissas ou proposições inconciliáveis entre si, ou divergência entre a conclusão e a fundamentação.
De outro lado, a omissão que autoriza a oposição dos Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022, II, do CPC, ocorre quando o órgão julgador deixa de se pronunciar sobre algum pedido das partes ou sobre matéria que deveria ser tratada de ofício.
No caso concreto, não assiste razão à Embargante.
Como se vê da leitura dos fólios, a Embargante, a despeito de ter indicado endereços postais do Réu, não se desincumbiu do ônus de informar a sua localização efetiva, em que pese todos os esforços empreendidos pelo Judiciário para tanto.
Conforme consignado pela decisão embargada, é vedado à parte exequente, no ajuizamento da ação, indicar o nome da parte executada e deixar a cargo do magistrado a descoberta do endereço correto para citação, sob pena de transferir ao Juízo ônus que exclusivamente lhe compete por força de lei.
Ressalte-se, no particular, que o dever da parte exequente não se encerra com a mera indicação de um possível endereço do executado, mas com a comunicação do endereço real, seja ele postal ou virtual, apto a promover uma citação frutífera e viabilizar a triangularização processual.
Além disso, consta nas razões de decidir que o processo se encontra desde a propositura até a presente data sem o cumprimento de requisito básico da petição inicial, não sendo admissível, pelos princípios que regem o processo civil, sobretudo o da celeridade, economia e duração razoável do processo, que uma ação tão antiga, abarcada pela Meta 02 do CNJ, esteja até a presente data desprovida de uma informação que deveria constar desde a peça inaugural.
Acerca dos referidos princípios, insta esclarecer, ainda, que o Poder Judiciário deve garantir que a ação seja apreciada em um tempo razoável, não podendo tolerar a eternização da lide por ausência de informação que deveria constar desde a inicial.
A duração razoável do processo e a celeridade processual foram erigidas como cláusula pétrea e direito fundamental pela Emenda Constitucional 45, de 2004, que acresceu ao art. 5º, o inciso LXXVIII, in verbis: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
Deste modo, cabe ao magistrado, enquanto condutor do feito, assegurar-lhe uma duração compatível com o razoável, especialmente quando implique em violação aos preditos princípios constitucionais.
Acerca do tema, o processualista Mauro Shiavi, relembra as lições de Carnelluti e Rui Barbosa: "Dizia Carnelluti que o tempo é um inimigo no processo, contra o qual o Juiz deve travar uma grande batalha.
Para Rui Barbosa, a justiça tardia é injustiça manifesta." (O juiz e a cultura da transgressão.
Revista Jurídica, v. 267, jan/2000 p. 12.
Citado por Mauro Shiavi in O Novo Código de Processo Civil e o Princípio da Duração Razoável do Processo).
Destarte, não se vislumbra na decisão embargada a existência de contradição, formada substancialmente por incompatibilidade de fundamentação ou ausência de conclusão lógica do dispositivo, tampouco a omissão acerca dos pedidos autorais ou de matéria de ofício que o Juízo deveria se pronunciar.
O que se percebe, em verdade, é o inconformismo da Embargante com o resultado da lide e a tentativa de rediscutir matéria pela via estreita dos Embargos Declaratórios, o que é inviável.
Por tais razões, o recurso horizontal não merece acolhimento.
DO EXPOSTO, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois tempestivos, para REJEITÁ-LOS, no mérito, em sua integralidade, mantendo incólume a decisão embargada.
Publique-se.
Caso alguma das partes apresente recurso de apelação, determino ao Cartório que intime a parte contrária para resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Constando os autos já com a apelação e a resposta ao recurso e não havendo outras providências a serem adotadas por este Juízo, deixo determinada desde logo a remessa destes autos ao TJBA para processamento e apreciação do apelo.
Decorrido o prazo de publicação desta decisão sem a interposição de recurso, determino desde já ao Cartório que certifique o trânsito em julgado.
Transitado em julgado e não havendo novos requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos.
CAMAÇARI/BA, 3 de junho de 2024.
Marina Rodamilans de Paiva Lopes da Silva Juíza de Direito LS -
03/10/2024 11:47
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 18:49
Embargos de declaração não acolhidos
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22/01/2024 17:20
Conclusos para julgamento
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22/01/2024 17:19
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 17:43
Decorrido prazo de SR COLLECTION GESTAO EMPRESARIAL LTDA em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 17:43
Decorrido prazo de Livorno Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados em 04/10/2023 23:59.
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19/09/2023 17:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/09/2023 03:36
Publicado Sentença em 11/09/2023.
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12/09/2023 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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06/09/2023 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/09/2023 15:49
Indeferida a petição inicial
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02/08/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 16:41
Conclusos para decisão
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29/03/2023 15:07
Ato ordinatório praticado
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25/03/2022 11:03
Decorrido prazo de Livorno Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados em 22/03/2022 23:59.
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25/03/2022 11:03
Decorrido prazo de SR COLLECTION GESTAO EMPRESARIAL LTDA em 22/03/2022 23:59.
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15/03/2022 21:52
Publicado Despacho em 14/03/2022.
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15/03/2022 21:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
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15/03/2022 15:15
Juntada de Petição de petição
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11/03/2022 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/03/2022 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/03/2022 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2022 11:17
Conclusos para despacho
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18/11/2021 10:47
Decorrido prazo de SR COLLECTION GESTAO EMPRESARIAL LTDA em 17/11/2021 23:59.
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18/11/2021 10:47
Decorrido prazo de Livorno Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados em 17/11/2021 23:59.
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31/10/2021 05:29
Publicado Ato Ordinatório em 21/10/2021.
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31/10/2021 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2021
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29/10/2021 06:03
Decorrido prazo de SR COLLECTION GESTAO EMPRESARIAL LTDA em 20/08/2021 23:59.
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27/10/2021 20:52
Decorrido prazo de SR COLLECTION GESTAO EMPRESARIAL LTDA em 10/08/2021 23:59.
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25/10/2021 16:20
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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20/10/2021 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/10/2021 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/10/2021 15:32
Ato ordinatório praticado
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10/08/2021 01:25
Publicado Decisão em 28/07/2021.
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10/08/2021 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2021
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10/08/2021 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2021
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04/08/2021 16:27
Juntada de Petição de petição
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30/07/2021 03:40
Publicado Decisão em 19/07/2021.
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30/07/2021 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2021
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27/07/2021 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/07/2021 15:21
Juntada de Petição de petição
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16/07/2021 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/07/2021 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/03/2021 14:25
Deferido o pedido de
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28/10/2020 23:43
Conclusos para decisão
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22/10/2020 15:58
Juntada de Petição de petição
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02/09/2020 20:11
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2020 18:02
Conclusos para despacho
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25/07/2020 18:01
Juntada de Outros documentos
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07/07/2020 01:47
Publicado Despacho em 26/06/2020.
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06/07/2020 08:20
Juntada de Outros documentos
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25/06/2020 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/05/2020 12:02
Publicado Despacho em 18/05/2020.
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15/05/2020 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/03/2020 06:16
Decorrido prazo de Livorno Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados em 10/03/2020 23:59:59.
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12/02/2020 07:18
Publicado Despacho em 11/02/2020.
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10/02/2020 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/02/2020 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2020 12:14
Conclusos para despacho
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17/01/2020 13:11
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/09/2019 03:47
Devolvidos os autos
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17/09/2019 00:00
Petição
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17/09/2019 00:00
Petição
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17/09/2019 00:00
Petição
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26/09/2018 00:00
Conclusão
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27/10/2017 00:00
Remessa
-
09/10/2017 00:00
Remessa
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20/09/2017 00:00
Remessa
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02/03/2016 00:00
Remessa
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02/03/2016 00:00
Publicação
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25/02/2016 00:00
Antecipação de tutela
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12/02/2016 00:00
Reativação
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30/12/2015 00:00
Baixa Definitiva
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30/12/2015 00:00
Definitivo
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10/06/2014 00:00
Conclusão
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10/04/2014 00:00
Conclusão
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08/04/2014 00:00
Petição
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01/10/2013 00:00
Conclusão
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01/10/2013 00:00
Petição
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25/07/2013 00:00
Remessa
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17/07/2013 00:00
Remessa
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16/07/2013 00:00
Publicação
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12/07/2013 00:00
Mero expediente
-
04/03/2013 00:00
Conclusão
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24/01/2013 00:00
Remessa
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24/01/2013 00:00
Petição
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24/01/2013 00:00
Remessa
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13/08/2012 00:00
Petição
-
13/08/2012 00:00
Remessa
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18/05/2012 17:07
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2012
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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