TJBA - 8073679-10.2022.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 14:44
Conclusos para decisão
-
16/05/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 15:14
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 16:43
Recebidos os autos
-
13/02/2025 16:43
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2024 17:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
13/11/2024 19:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 11/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 14:47
Juntada de Petição de contra-razões
-
03/11/2024 08:09
Publicado Ato Ordinatório em 18/10/2024.
-
03/11/2024 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 8073679-10.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Camila Rosa Rocha Advogado: Renato Goncalves Lopes Junior (OAB:BA63604) Reu: Banco Do Brasil S/a Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095) Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador-BA 4º Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.
Processo nº: 8073679-10.2022.8.05.0001 Classe – Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Autor: AUTOR: CAMILA ROSA ROCHA Réu: REU: BANCO DO BRASIL S/A ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Proceda-se a intimação do apelado, para em prazo de 15 dias, apresentar as contrarrazões do recurso,nos termos do art. 1010 do CPC, observando-se quanto aos efeitos, o disposto no art. 1012 do CPC.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as cautelas de lei e as homenagens de estilo.
Publique-se.
Salvador, data registrada no sistema PJE.
BIANCA SILVA CARÔSO DUARTE Estagiária JOSÉ MATHEUS SENA ANALISTA JUDICIÁRIO -
16/10/2024 13:29
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 13:57
Juntada de Petição de apelação
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27/08/2024 15:23
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
14/08/2024 13:46
Conclusos para julgamento
-
07/06/2024 03:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 06/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 05:14
Publicado Despacho em 07/05/2024.
-
09/05/2024 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
03/05/2024 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 18:59
Conclusos para julgamento
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24/04/2024 18:58
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 19:52
Decorrido prazo de CAMILA ROSA ROCHA em 23/11/2023 23:59.
-
29/12/2023 04:16
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
29/12/2023 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2023
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16/11/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8073679-10.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Camila Rosa Rocha Advogado: Renato Goncalves Lopes Junior (OAB:BA63604) Reu: Banco Do Brasil S/a Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095) Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Decisão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia.
CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] 8073679-10.2022.8.05.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por AUTOR: CAMILA ROSA ROCHA em face de REU: BANCO DO BRASIL S/A, todos devidamente qualificados nos autos.
Ao compulsar os autos verifica-se que, em sede de contestação, o réu arguiu preliminar de impugnação da concessão do benefício da gratuidade da justiça e valor da causa.
Quanto à impugnação da gratuidade concedida ao autor, mister se faz salientar que o acionado não trouxe aos autos qualquer elemento capaz de elidir o juízo de valor realizado quando do recebimento da peça inaugural.
Os documentos juntados em ID 202214458 e 202216259 demonstram a precariedade da condição econômica do demandante.
Assim, não conseguiu o impugnante provar a inexistência ou desaparecimento dos requisitos necessários e essenciais à concessão da gratuidade impugnada.
Pelo exposto, rejeito a impugnação, a fim de manter os benefícios da gratuidade judiciária, já deferidos, nos termos do art. 98 do CPC.
No caso em lume, a parte autora requer a condenação do réu ao pagamento de dano moral no importe de R$ 15.830,12 (quinze mil, oitocentos e trinta reais e doze centavos), assim, embora o réu alegue ser exorbitante, esclareça-se que no atual sistema normativo inexiste tarifação de valores acerca do dano moral.
Não há parâmetro que permita quantificar previamente o valor econômico do dano, visto que se trata de compensação voltada a dignidade da pessoa humana, sem critérios objetivos.
A rigor, quando da fixação do dano moral, o julgador analisará as peculiaridades do caso concreto, bem como a extensão do dano e a capacidade econômica do agente.
Assim, nos termos do art. 292, V do CPC o pedido nas ações indenizatórias deve conter as especificações mínimas da sua pretensão, razão pela qual, rejeito a impugnação ao valor da causa.
Tendo em vista que não há questões processuais pendentes, intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, informarem se possuem interesse em produzir outras provas, especificando-as, em caso afirmativo.
Decorrido o prazo sem resposta, o processo será julgado antecipadamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador, data registrada no sistema.
ADRIANO VIEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito BMS -
10/11/2023 21:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/11/2023 13:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/04/2023 16:25
Conclusos para decisão
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08/12/2022 16:23
Decorrido prazo de CAMILA ROSA ROCHA em 20/09/2022 23:59.
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06/11/2022 10:59
Publicado Ato Ordinatório em 26/08/2022.
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06/11/2022 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2022
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29/08/2022 10:33
Juntada de Petição de réplica
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25/08/2022 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/08/2022 11:12
Ato ordinatório praticado
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11/07/2022 05:00
Decorrido prazo de CAMILA ROSA ROCHA em 08/07/2022 23:59.
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09/07/2022 05:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 07/07/2022 23:59.
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01/07/2022 16:45
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2022 09:09
Publicado Decisão em 10/06/2022.
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13/06/2022 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
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09/06/2022 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/06/2022 17:03
Expedição de decisão.
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09/06/2022 14:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/06/2022 14:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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27/05/2022 15:05
Conclusos para despacho
-
27/05/2022 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2022
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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