TJBA - 0001002-50.2012.8.05.0137
1ª instância - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/11/2024 18:04
Baixa Definitiva
-
12/11/2024 18:04
Arquivado Definitivamente
-
12/11/2024 18:04
Juntada de Certidão
-
09/11/2024 18:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA DECISÃO 0001002-50.2012.8.05.0137 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jacobina Autor: Leonidas Santos Moreira Advogado: Juciara Da Silva Abreu Santana (OAB:BA40644) Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0001002-50.2012.8.05.0137 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA AUTOR: LEONIDAS SANTOS MOREIRA Advogado(s): JUCIARA DA SILVA ABREU SANTANA (OAB:BA40644) REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação proposta por LEONIDAS SANTOS MOREIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Em síntese, o autor narrou que foi contratado na empresa JACOBINA MINERAÇÃO E COMÉRCIO S/A no ano de 2007, exercendo as funções de motorista de caçamba.
Em 24.09.2010, destacou que sofreu acidente de trabalho, colidindo sua máquina com as rochas da mineração, resultando no diagnóstico de “deformidade da coluna torácica, escolioses, dormências, dorsalgias, parestesias, dificuldade para flexo extensão, espondilose, espondilolistese, discopatia degenerativa, dentre outros, incapacitando-lhe para suas funções laborativas.
Entretanto, ao solicitar o benefício administrativamente, obteve seu pedido indeferido, motivando o ingresso nesta demanda para que seja concedido benefício previdenciário, bem como seja fixada indenização por danos de ordem moral que alega ter sofrido em decorrência do indeferimento administrativo.
O laudo pericial foi colacionado ao id. 22075991 e ss.
Em seguida, houve o reconhecimento da incompetência da Justiça Federal (id. 22076001).
O INSS apresentou contestação ao id. 22076045, pugnando pela improcedência dos pleitos autorais, justificando que o autor não cumpriu os requisitos para concessão de benefício previdenciário.
Além disso, salientou que não seria o caso de fixação de danos morais, pois o ato impugnado tem presunção de legalidade e se baseou na perícia médica realizada, observando o contraditório e ampla defesa, de modo que não haveria dano moral, sobretudo, porque a autarquia agiu no exercício regular de um direito.
O demandante apresentou réplica ao id. 22076081 e ss.
Sequencialmente, este Juízo determinou a realização de nova perícia médica, id. 22076097, ocorrida no ano de 2014, conforme laudo pericial de id. 22076136.
Posteriormente, em razão do lapso temporal decorrido e após requerimento, foi determinada a realização de nova perícia, cujo laudo pericial consta em id. 394624622.
Por fim, as partes foram intimadas, mas somente a parte requerente se manifestou, concordando com o laudo formulado. É o que importa relatar.
Analisando detidamente os autos, reputo que é o caso de incompetência da Justiça Estadual.
Explico.
O art. 109, I, da CRFB, dispõe que: “Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho" Nesse contexto, é possível inferir que as ações em que a autarquia federal - Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) - for interessada na condição de ré, o juízo absolutamente competente para processar e julgar a causa será a Justiça Federal de 1ª instância, exceto se versar sobre acidente de trabalho, falência e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.
No caso em apreço, apesar dos fatos narrados na exordial indicarem que as enfermidades desenvolvidas pela parte autora decorrem de acidente de trabalho, os elementos constantes nos autos, notadamente os laudos periciais de id. 22075993 e id. 394624622, evidenciam o contrário, tendo o primeiro perito afirmado categoricamente que a doença não decorre de acidente de trabalho.
Por sua vez, na perícia realizada em 03/2023, ao ser questionado sobre a causa das doenças, o expert designado asseverou que: “Não existe uma causa única para estas doenças, elas são desenvolvidas através de processos multifatoriais.
Estes processos de desgaste dependem da interação de diversos fatores, entre eles temos os fatores biológicos e hereditários, idade, as cargas exercidas nas articulações como as cargas compressivas, forças vibratórias, postura do tronco à frente da linha de gravidade, lesões traumáticas, etc., além dos fatores ambientais, deformidades e doenças preexistentes, fatores genéticos e fatores agravantes, como: obesidade, ocupação, tabagismo, consumo de álcool e diabetes.” Em sequência, ao questionamento sobre as lesões decorrerem do trabalho exercido, ele respondeu que: “Não é possível afirmar, pois o periciando atuou por 03 anos como operador de máquinas pesadas e, mesmo após 13 anos sem atuar naquelas condições, seu quadro vem piorando (o exame físico atual é diferente dos exames físicos descritos em relatórios e laudos apensos no processo, o exame físico atual há maior gravidade do que verificado anteriormente).”.
Aliás, a respeito do acidente com o veículo narrado na petição inicial, o perito destacou que: “Não, apesar de ter havido um acidente com o periciando durante o labor, suas lesões não foram causadas por este acidente.”.
Nesse sentido, a ausência de abordagem de questão relacionada a acidente de trabalho impõe que a presente demanda seja apreciada pela Justiça Federal e não pela Corte Estadual, até porque, à Justiça Federal compete apreciar pedido de concessão de benefício previdenciário que tenha por causa de pedir relato de incapacidade não decorrente de acidente do trabalho.
Portanto, diante da ausência de elementos que possam confirmar o nexo entre a invalidez e a atividade laboral, deve ser reconhecida a incompetência absoluta da Justiça Estadual, que não poderá se pronunciar sobre a matéria objeto da demanda.
Sendo assim, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo e determino a remessa dos autos à Subseção Judiciária da Justiça Federal que compreenda a cidade de Jacobina/BA, após operada a preclusão.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Jacobina/BA, data da assinatura digital.
Marley Cunha Medeiros Juiz de Direito -
04/10/2024 08:38
Expedição de decisão.
-
04/10/2024 07:26
Declarada incompetência
-
20/09/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 15:13
Juntada de Petição de tutela antecipada antecedente
-
24/01/2024 22:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/03/2023 23:59.
-
09/01/2024 17:43
Conclusos para julgamento
-
09/01/2024 13:45
Expedição de ato ordinatório.
-
09/01/2024 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/01/2024 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 16:13
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 17:21
Expedição de ato ordinatório.
-
17/08/2023 17:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/08/2023 17:21
Concedida a gratuidade da justiça a LEONIDAS SANTOS MOREIRA - CPF: *10.***.*56-84 (AUTOR).
-
17/08/2023 14:28
Juntada de Certidão
-
12/08/2023 21:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/06/2023 23:59.
-
12/08/2023 21:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/06/2023 23:59.
-
12/08/2023 21:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/06/2023 23:59.
-
12/08/2023 21:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/06/2023 23:59.
-
12/08/2023 21:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/06/2023 23:59.
-
12/08/2023 21:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/06/2023 23:59.
-
12/08/2023 21:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/06/2023 23:59.
-
12/08/2023 21:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/06/2023 23:59.
-
12/08/2023 21:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/06/2023 23:59.
-
12/08/2023 14:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/06/2023 23:59.
-
12/08/2023 14:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/06/2023 23:59.
-
12/08/2023 14:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/06/2023 23:59.
-
12/08/2023 14:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/06/2023 23:59.
-
12/08/2023 14:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/06/2023 23:59.
-
12/08/2023 14:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/06/2023 23:59.
-
07/08/2023 16:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/07/2023 23:59.
-
07/08/2023 15:47
Conclusos para despacho
-
07/08/2023 15:47
Expedição de ato ordinatório.
-
07/08/2023 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/06/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 01:17
Publicado Ato Ordinatório em 19/06/2023.
-
21/06/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
16/06/2023 14:27
Expedição de ato ordinatório.
-
16/06/2023 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/06/2023 14:27
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2023 22:34
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2023 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2023 23:09
Publicado Ato Ordinatório em 29/05/2023.
-
04/06/2023 23:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2023
-
03/06/2023 15:02
Publicado Ato Ordinatório em 29/05/2023.
-
03/06/2023 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2023
-
26/05/2023 15:48
Expedição de ato ordinatório.
-
26/05/2023 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/05/2023 15:48
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2023 13:33
Desentranhado o documento
-
26/05/2023 13:33
Cancelada a movimentação processual
-
26/05/2023 13:32
Expedição de ato ordinatório.
-
26/05/2023 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/05/2023 13:28
Juntada de laudo pericial
-
09/03/2023 15:28
Expedição de Mandado.
-
27/02/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
25/02/2023 00:30
Mandado devolvido Negativamente
-
10/02/2023 11:59
Expedição de Mandado.
-
10/02/2023 11:53
Expedição de ato ordinatório.
-
10/02/2023 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/02/2023 11:53
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 12:46
Expedição de ato ordinatório.
-
06/02/2023 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/02/2023 12:46
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2023 11:51
Expedição de despacho.
-
06/02/2023 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/02/2023 11:51
Expedição de despacho.
-
01/02/2023 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/02/2023 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 14:09
Conclusos para despacho
-
31/01/2023 14:09
Expedição de despacho.
-
31/01/2023 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/06/2022 00:10
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 11:25
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 14:08
Publicado Despacho em 31/05/2022.
-
01/06/2022 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
30/05/2022 10:08
Expedição de despacho.
-
30/05/2022 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/12/2021 03:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/11/2021 23:59.
-
23/11/2021 07:42
Expedição de intimação.
-
23/11/2021 07:42
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2021 09:07
Conclusos para despacho
-
05/11/2021 19:47
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2021 21:04
Expedição de intimação.
-
19/04/2021 13:30
Decorrido prazo de LEONIDAS SANTOS MOREIRA em 23/03/2021 23:59.
-
13/03/2021 12:16
Publicado Despacho em 01/03/2021.
-
13/03/2021 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2021
-
08/03/2021 17:30
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2021 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/09/2020 10:14
Decorrido prazo de LEONIDAS SANTOS MOREIRA em 02/09/2020 23:59:59.
-
19/09/2020 09:52
Publicado Despacho em 11/08/2020.
-
10/08/2020 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/08/2020 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2019 00:14
Publicado Intimação em 15/04/2019.
-
14/04/2019 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/04/2019 07:40
Conclusos para despacho
-
11/04/2019 07:40
Expedição de intimação.
-
09/01/2019 00:00
Petição
-
30/11/2016 00:00
Documento
-
30/03/2016 00:00
Expedição de documento
-
30/03/2016 00:00
Publicação
-
29/03/2016 00:00
Recebimento
-
28/03/2016 00:00
Reforma de decisão anterior
-
25/01/2016 00:00
Recebimento
-
18/12/2015 00:00
Recebimento
-
28/07/2015 00:00
Recebimento
-
22/07/2015 00:00
Recebimento
-
15/05/2015 00:00
Recebimento
-
11/03/2015 00:00
Petição
-
09/03/2015 00:00
Recebimento
-
19/02/2015 00:00
Remessa
-
09/02/2015 00:00
Petição
-
05/02/2015 00:00
Recebimento
-
04/02/2015 00:00
Publicação
-
02/02/2015 00:00
Petição
-
05/08/2014 00:00
Petição
-
17/07/2014 00:00
Recebimento
-
26/06/2014 00:00
Remessa
-
26/06/2014 00:00
Petição
-
11/06/2014 00:00
Recebimento
-
06/06/2014 00:00
Publicação
-
03/06/2014 00:00
Recebimento
-
03/06/2014 00:00
Reforma de decisão anterior
-
26/09/2013 00:00
Petição
-
02/08/2013 00:00
Publicação
-
01/08/2013 00:00
Recebimento
-
30/07/2013 00:00
Mero expediente
-
16/07/2013 00:00
Publicação
-
15/07/2013 00:00
Petição
-
15/07/2013 00:00
Recebimento
-
03/07/2013 00:00
Publicação
-
27/05/2013 00:00
Documento
-
07/12/2012 00:00
Entrega em carga/vista
-
07/12/2012 00:00
Conclusão
-
07/12/2012 00:00
Petição
-
06/12/2012 00:00
Protocolo de Petição
-
06/12/2012 00:00
Recebimento
-
18/09/2012 00:00
Entrega em carga/vista
-
05/06/2012 00:00
Expedição de documento
-
04/06/2012 00:00
Recebimento
-
04/06/2012 00:00
Mero expediente
-
25/05/2012 00:00
Redistribuição
-
18/05/2012 00:00
Remessa
-
17/05/2012 00:00
Recebimento
-
17/05/2012 00:00
Incompetência
-
12/04/2012 00:00
Conclusão
-
10/04/2012 00:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2013
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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