TJBA - 8001970-04.2024.8.05.0078
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor e Fazenda Publica - Euclides da Cunha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/11/2024 11:42
Baixa Definitiva
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16/11/2024 11:42
Arquivado Definitivamente
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16/11/2024 11:41
Juntada de Certidão
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14/11/2024 11:33
Juntada de Outros documentos
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14/11/2024 09:25
Expedição de Mandado.
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08/11/2024 14:51
Expedição de sentença.
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01/11/2024 08:29
Transitado em Julgado em 31/10/2024
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09/10/2024 19:39
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA SENTENÇA 8001970-04.2024.8.05.0078 Divórcio Consensual Jurisdição: Euclides Da Cunha Requerente: Danilo De Abreu Costa Reis Advogado: Chiara Santana Ferreira De Oliveira (OAB:BA30784) Requerente: Raiane Alves De Almeida Abreu Advogado: Chiara Santana Ferreira De Oliveira (OAB:BA30784) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA Processo: DIVÓRCIO CONSENSUAL n. 8001970-04.2024.8.05.0078 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA REQUERENTE: DANILO DE ABREU COSTA REIS e outros Advogado(s): CHIARA SANTANA FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB:BA30784) CUSTOS LEGIS: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): SENTENÇA Vistos e etc.
Cuida-se de Ação de Divórcio Consensual proposta por DANILO DE ABREU COSTA REIS e RAIANE ALVES DE ALMEIDA ABREU, consoante fatos e fundamentos narrados na petição inicial (ID 454522588 e ss).
Aduz a inicial que as partes se casaram em 21/09/2018.
Deste casamento foram concebidos 02 filhos: Maria Rafaela Almeida Abreu, nascida em 02 de agosto de 2013 e Rahel Geraldo Almeida Abreu, nascido em 17 de dezembro de 2019.
Ocorre que o casal, em comum acordo, decidiram romper a união.
Declara que o casal durante a união não adquiriram nenhum bem.
Acerca da guarda e pensão alimentícia dos filhos menores, acordaram que a guarda ficará exercida pela genitora, o genitor pagará a título de pensão alimentícia o equivalente a 65% (sessenta e cinco por cento) do salário mínimo vigente.
A visita será exercida livremente.
A requerente voltará a usar o nome de solteira Raiane Alves de Almeida.
Razão pela qual requer a homologação do acordo.
O M.
Público manifestou-se pela homologação do acordo entabulado pelas partes nestes autos ID 463882234.
Fundamento e Decido.
Inicialmente, fundamento a exclusão do feito da ordem cronológica de conclusão para julgamento, nos termos do artigo 12, §2º, VII do CPC/2015, por se tratar de processo envolvendo priorização no julgamento em cumprimento a META 1 do CNJ.
Há prova da existência do casamento conforme certidão respectiva apresentada nos autos (ID 454522594, pág.3).
No acordo celebrado, as partes discorreram sobre inexistência de bens, de filhos e uso do nome (454522588 e ss).
Com o advento da Emenda Constitucional nº. 66, que deu nova redação ao §6º, do artigo 226, foi suprimida a exigência do lapso temporal de separação.
O requerimento satisfaz ainda as exigências do artigo 1.571, IV do Código Civil.
Posto isso, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes constantes da inicial (454522588 e ss) e, via de consequência, DECRETO o DIVÓRCIO CONSENSUAL do casal, extinguindo o vínculo matrimonial antes existente entre ambos, com todos os seus consectários jurídicos, com fundamento no artigo 226, § 6º, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional 66/2010 e, em consequência RESOLVO O MÉRITO do processo com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea b, do CPC.
Defiro às partes a assistência judiciária gratuita, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 99 c/c § 3º do art. 98, ambos do CPC, sendo extensível nos termos do art. 98, § 1º, IX, do Código de Processo Civil aos emolumentos dos atos notariais e registrais.
Sem sucumbência.
A requerente voltará a usar o nome de solteira Raiane Alves de Almeida Expeça-se mandado de averbação, bem como ofícios, se necessários.
P.R.Intime-se.
Arquivem-se, após.
Euclides da Cunha-Ba, data da liberação do documento nos autos digitais DIONE CERQUEIRA SILVA JUÍZA DE DIREITO -
04/10/2024 10:53
Juntada de Petição de Documento_1
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03/10/2024 19:04
Expedição de sentença.
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03/10/2024 16:08
Expedição de intimação.
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03/10/2024 16:08
Homologado o pedido
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15/09/2024 21:15
Decorrido prazo de DANILO DE ABREU COSTA REIS em 28/08/2024 23:59.
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15/09/2024 10:03
Decorrido prazo de RAIANE ALVES DE ALMEIDA ABREU em 28/08/2024 23:59.
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14/09/2024 18:13
Conclusos para julgamento
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13/09/2024 15:54
Juntada de Petição de Documento_1
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28/08/2024 11:30
Expedição de intimação.
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27/08/2024 00:11
Juntada de Petição de Documento_1
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18/08/2024 17:15
Publicado Decisão em 07/08/2024.
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18/08/2024 17:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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09/08/2024 16:06
Expedição de despacho.
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08/08/2024 19:09
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 12:05
Conclusos para despacho
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07/08/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 12:43
Determinada a emenda à inicial
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22/07/2024 17:43
Conclusos para despacho
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22/07/2024 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
16/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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