TJBA - 8006501-55.2024.8.05.0201
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Porto Seguro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 09:44
Conclusos para despacho
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20/02/2025 16:38
Expedição de decisão.
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20/02/2025 16:38
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 15:59
Expedição de decisão.
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27/11/2024 15:59
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 15:14
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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19/11/2024 16:53
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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19/11/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 16:30
Juntada de Petição de contestação
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO DECISÃO 8006501-55.2024.8.05.0201 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Porto Seguro Requerente: Luciene Maria Campos Machado Advogado: Sabrina Gomes Martins (OAB:MG129729) Requerido: Banco Bmg Sa Advogado: Joao Francisco Alves Rosa (OAB:BA17023) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8006501-55.2024.8.05.0201 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO REQUERENTE: LUCIENE MARIA CAMPOS MACHADO Advogado(s): SABRINA GOMES MARTINS (OAB:MG129729) REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB:BA17023) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por Luciene Maria Campos Machado em face do Banco BMG S/A.
Os autos discutem situações nas quais a consumidora alega que, a pretexto de lhes venderem um contrato de empréstimo consignado, as instituições financeiras têm lhes induzido a firmar contrato de cartão de crédito consignado, com desconto em benefício previdenciário através da chamada “Reserva de Margem Consignável” (RMC).
Segundo alega a consumidora, conquanto no empréstimo consignado seja estipulada uma quantidade predeterminada de parcelas, de maneira que o tomador tem condições de saber quando a dívida terminará, a modalidade de contrato de cartão de crédito consignado não possui prazo para conclusão e poderá ser cobrada indefinidamente caso a fatura não seja integralmente quitada, com acréscimo das altas taxas de juros e encargos próprios dos cartões de crédito. É o que importa relatar.
Decido.
Observando o que dos autos consta, vislumbro que a matéria dos autos guarda identidade com aquela que é objeto do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 8054499-74.2023.8.05.0000 (Tema 20), cuja ementa se lê: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
EMPRÉSTIMO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA PELO CONSUMIDOR.
MULTIPLICIDADE DE AÇÕES.
MESMA CONTROVÉRSIA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE ESTABELECIDOS NO ART. 976, I E II, DO CPC.
DIVERGÊNCIA DEMONSTRADA.
QUESTÕES DE FATO.
CONSTATAÇÃO.
ERRO SUBSTANCIAL.
ANÁLISE À LUZ DA BOA-FÉ OBJETIVA.
EVENTUAL ANULAÇÃO DOS CONTRATOS.
CONSEQUÊNCIAS.
PREDEFINIÇÃO.
NECESSIDADE.
DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS PROCESSOS EM TRAMITAÇÃO.
CABIMENTO DO INCIDENTE.
Analisando os documentos que instruem o presente feito, especialmente os julgados indicados como paradigmas, percebe-se, conforme alegado pela suscitante, a existência de divergência atual acerca das ações que versam sobre a legalidade dos contratos de cartão de crédito consignado e reserva de margem consignada.
Enquanto no empréstimo consignado há uma quantidade predeterminada de parcelas, de maneira que o tomador tem condições de saber quando a dívida terminará, no cartão de crédito consignado inexiste prazo para conclusão, permitindo-se que a cobrança perdure indefinidamente caso a fatura não seja integralmente quitada, com acréscimo das altas taxas de juros e encargos próprios dos cartões de crédito.
As consequências da contratação de uma modalidade pela outra, quando o consumidor não sabe ou não lhe foi suficientemente explicada a diferença, tem ensejado o ajuizamento de múltiplas ações sobre a temática, sendo recomendável que entre elas haja coerência, permitindo que casos semelhantes tenham respostas semelhantes.
Não obstante haja questões de fato que perpassem pela análise do direito repetidamente pelejado, tratam-se de questões que irrigam a própria atividade judicante, que não labora com questões exclusivamente teóricas.
A discussão em torno da configuração do erro substancial cinge-se à observância da boa-fé objetiva pelos contratantes. É possível firmar um entendimento abstrato e vinculante, estabelecendo parâmetros objetivos para que o Juiz analise uma situação concreta e seja capaz de aferir se o contrato deve ou não ser anulado, tendo em vista as condições das partes, as circunstâncias da contratação e o próprio instrumento contratual, que deverá ser bastante claro quanto ao serviço que está sendo adquirido e se este foi efetivamente usufruído pelo consumidor.
Uma vez anulado o contrato, em assim sendo, natural que as consequências também já estejam pré-definidas, conformando o desiderato de uniformização da jurisprudência e de promoção da segurança jurídica e da isonomia.
A questão referente à legalidade contratação de cartão de crédito consignado com a retenção do benefício previdenciário por meio da reserva da RMC, é matéria de mérito do incidente e com ele será analisada.
Existe, portanto, a efetiva repetição de processos que contêm controvérsia sobre esta mesma questão de direito, com risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica, tendo sido indicado especificamente um grande numerário de precedentes que ilustram a dissonância que tem ocorrido sobre a matéria.
Da leitura de tudo o quanto exposto, verifica-se a proliferante divergência em relação ao tema proposto pela suscitante, o que configura situação autorizadora da instauração do presente incidente de resolução de demandas repetitivas.
A suspensão processual de que trata o art. 982, I, do CPC, deverá alcançar os processos pendentes que já tiverem encerrada a fase instrutória, com vistas a preservar a duração razoável do processo. (grifo adicionado) Desta forma, restou caracterizado o requisito da multiplicidade de ações neste Tribunal sobre o tema, capaz de instaurar o presente incidente.
Assim, SUSPENDO O PRESENTE FEITO, até o deslinde do TEMA IRDR/TJBA 20, conforme declinado pelo TJBA.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Porto Seguro/BA, data do sistema. [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] TEREZA JÚLIA DO NASCIMENTO Juíza de Direito em Substituição -
08/10/2024 09:20
Expedição de decisão.
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07/10/2024 20:41
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas TEMA IRDR/TJBA 20
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09/09/2024 20:19
Conclusos para decisão
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23/08/2024 11:04
Conclusos para despacho
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22/08/2024 14:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/08/2024 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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