TJBA - 8048072-27.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Sandra Ines Moraes Rusciolelli Azevedo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 01:24
Decorrido prazo de JCE - NEGOCIOS E CONSULTORIA LTDA em 05/11/2024 23:59.
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02/11/2024 01:16
Decorrido prazo de LUPERCIO FRANCA TORRES em 31/10/2024 23:59.
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02/11/2024 01:16
Decorrido prazo de SILVIO FRANCA TORRES em 31/10/2024 23:59.
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31/10/2024 10:11
Baixa Definitiva
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31/10/2024 10:11
Arquivado Definitivamente
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31/10/2024 08:09
Juntada de Certidão
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31/10/2024 00:41
Decorrido prazo de JCE - NEGOCIOS E CONSULTORIA LTDA em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 00:41
Decorrido prazo de LUPERCIO FRANCA TORRES em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 00:41
Decorrido prazo de SILVIO FRANCA TORRES em 30/10/2024 23:59.
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09/10/2024 09:04
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 09:04
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo DECISÃO 8048072-27.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Jce - Negocios E Consultoria Ltda Advogado: Pedro Barachisio Lisboa (OAB:BA5692-A) Advogado: Ana Caroline Silva Trabuco Cerqueira (OAB:BA18634-A) Agravado: Lupercio Franca Torres Advogado: Cylmar Pitelli Teixeira Fortes (OAB:SP107950-A) Advogado: Fernanda Elissa De Carvalho Awada (OAB:SP132649-A) Agravado: Silvio Franca Torres Advogado: Cylmar Pitelli Teixeira Fortes (OAB:SP107950-A) Advogado: Fernanda Elissa De Carvalho Awada (OAB:SP132649-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível SR03 Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8048072-27.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: JCE - NEGOCIOS E CONSULTORIA LTDA Advogado(s): ANA CAROLINE SILVA TRABUCO CERQUEIRA (OAB:BA18634-A), PEDRO BARACHISIO LISBOA (OAB:BA5692-A) AGRAVADO: LUPERCIO FRANCA TORRES e outros Advogado(s): CYLMAR PITELLI TEIXEIRA FORTES (OAB:SP107950-A), FERNANDA ELISSA DE CARVALHO AWADA (OAB:SP132649-A) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JCE - NEGOCIOS E CONSULTORIA LTDA contra decisão proferida pelo M.
M.
Juiz a quo, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL de nº 0141910-95.2003.8.05.0001, ajuizada contra LUPERCIO FRANCA TORRES, MOTRIZ VEICULOS E PECAS LTDA e SILVIO FRANCA TORRES, assim decidiu: “Aguarde o julgamento do agravo interposto (ID. 431478378).”.
Em suas razões recursais, a parte Agravante sustenta que a decisão objurgada condicionou indevidamente a prática de atos executórios ao julgamento de mais um agravo de instrumento interposto pelos Agravados, em desrespeito ao Acórdão lavrado nos autos do Agravo de Instrumento n. 8004727-16.2021.8.05.0001, que rejeitou as teses de excesso de execução e de bem de família.
Feitas as considerações que entendeu pertinentes, pugna a parte Agravante para que seja deferida a antecipação da tutela recursal, no sentido de que seja reformada a decisão fustigada, determinando a imediata realização dos atos de execução já ordenados em respeito à coisa julgada, e, no mérito, pugna a parte Agravante pela confirmação da antecipação da tutela recursal com provimento total do presente Agravo de Instrumento, reformando em definitivo a decisão objurgada.
Contrarrazões ofertadas no Id. 69300172.
Eis o relatório, passo a decidir.
Consoante prescreve o Código de Processo Civil, o Agravo de Instrumento é cabível contra decisões interlocutórias que versem sobre as matérias elencadas no artigo 1.015: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Convém pontuar que, o rol acima descrito, em que pese seja tido como numerus clausus, conforme preconizado pela doutrina, tem tido sua taxatividade mitigada, inclusive pelo STJ.
Nesse sentido, merece ser ressaltado que o Superior Tribunal de Justiça ao julgar o REsp nº 1.696.396/MT firmou entendimento no sentido de mitigar a taxatividade das hipóteses de cabimento do Agravo de Instrumento quando a postergação da análise da irresignação puder acarretar a perda de objeto do próprio recurso, ou ocasionar dano irreparável à parte.
Ao caso analisado, todavia, não se aplica o precedente invocado, muito menos se verifica a existência de conteúdo decisório no ato processual exarado pelo juiz de primeiro grau, o qual apenas determina que as partes aguardem o julgamento do Agravo de Instrumento anteriormente manejado.
Nessa linha de intelecção, resta evidente que o ato impugnado não é agravável, consoante se verifica no entendimento abaixo exposado: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECRETAÇÃO DE REVELIA.
ROL.
URGÊNCIA.
I - A r. decisão que decreta a revelia do réu ante o reconhecimento da intempestividade da contestação não tem previsão de impugnação no rol do art. 1.015 e não ficou configurada a urgência necessária para se concluir pela admissibilidade do recurso, nos termos definidos pelo e.
STJ no julgamento repetitivo do REsp 1704520/MT (Tema 988).
Mantida a decisão de não conhecimento do agravo de instrumento.
II - Agravo de interno desprovido. (TJ-DF 07067671220218070000 DF 0706767 12.2021.8.07.0000, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/06/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 28/06/2021).
Destarte, ausente requisito intrínseco de admissibilidade, não é possível o conhecimento do presente recurso, por manifesta falta de adequação formal.
O art. 932, III, do Código de Processo Civil atribui ao relator a incumbência de negar seguimento ao recurso inadmissível, havendo igual disposição no art. 162, XV ,do Regimento Interno desta Corte de Justiça baiana, merecendo que o Agravo de Instrumento interposto não seja conhecido.
Ante o exposto, entendo por NÃO CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto.
Transitado em julgado, comunique-se o Juízo de origem e arquivem-se os autos de forma definitiva.
Salvador, 03 de outubro de 2024.
FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ CONVOCADO – SUBSTITUTO DO 2º GRAU RELATOR -
08/10/2024 03:11
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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08/10/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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03/10/2024 16:52
Não conhecido o recurso de JCE - NEGOCIOS E CONSULTORIA LTDA - CNPJ: 15.***.***/0001-28 (AGRAVANTE)
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24/09/2024 01:54
Decorrido prazo de JCE - NEGOCIOS E CONSULTORIA LTDA em 23/09/2024 23:59.
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14/09/2024 00:17
Decorrido prazo de JCE - NEGOCIOS E CONSULTORIA LTDA em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 00:16
Decorrido prazo de JCE - NEGOCIOS E CONSULTORIA LTDA em 13/09/2024 23:59.
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13/09/2024 13:40
Conclusos #Não preenchido#
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13/09/2024 13:38
Juntada de Petição de contra-razões
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28/08/2024 09:15
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 09:14
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 07:04
Publicado Intimação em 23/08/2024.
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23/08/2024 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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23/08/2024 06:58
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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23/08/2024 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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21/08/2024 16:47
Juntada de Certidão
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21/08/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 14:53
Juntada de ato ordinatório
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21/08/2024 14:53
Juntada de Certidão
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21/08/2024 10:45
Outras Decisões
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02/08/2024 01:53
Conclusos #Não preenchido#
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02/08/2024 01:21
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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02/08/2024 01:19
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 15:30
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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