TJBA - 8149276-48.2023.8.05.0001
1ª instância - 11Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 07:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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10/12/2024 11:44
Juntada de Petição de contra-razões
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19/11/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 10:37
Juntada de Petição de contra-razões
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13/11/2024 17:43
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 12:37
Juntada de Petição de apelação
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19/08/2024 16:29
Julgado procedente em parte o pedido
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16/05/2024 07:38
Conclusos para decisão
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03/04/2024 23:06
Juntada de Petição de réplica
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22/03/2024 09:20
Publicado Ato Ordinatório em 19/03/2024.
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22/03/2024 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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15/03/2024 11:04
Ato ordinatório praticado
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17/01/2024 18:14
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/12/2023 23:59.
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08/12/2023 16:27
Juntada de Petição de contestação
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04/12/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 08:27
Juntada de Certidão
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27/11/2023 08:26
Expedição de citação.
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17/11/2023 16:41
Publicado Decisão em 16/11/2023.
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17/11/2023 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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16/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8149276-48.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Jose Ramos Cordeiro Matias Advogado: Rafael Dutra Dacroce (OAB:SC44558) Reu: Banco Santander (brasil) S.a.
Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8149276-48.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: JOSE RAMOS CORDEIRO MATIAS Advogado(s): RAFAEL DUTRA DACROCE (OAB:SC44558) REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de demanda proposta por JOSE RAMOS CORDEIRO MATIAS em face do BANCO SANTANDER S.A, tendo a parte postulante aduzido, em síntese, haver buscado os serviços da instituição bancária ré visando contrair um empréstimo consignado.
Todavia, alega que não lhe foi prestada a informação necessária, tendo sido induzido a erro, vindo a aderir a avença de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCM), modalidade bancária deveras prejudicial para os consumidores.
Em razão do exposto, ingressou com a presente demanda requerendo a concessão de tutela de urgência determinando que a empresa acionada efetue a imediata suspensão dos descontos nos proventos da parte acionante. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro à parte autora os benefícios inerentes à gratuidade da justiça.
Para a concessão da tutela de urgência necessário que se façam presentes os requisitos insculpidos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a plausibilidade do direito alegado e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Com efeito, verifica-se que embora comprovada a ocorrência de descontos na margem consignável da parte postulante, não há neste momento como se aferir a regularidade, tampouco os moldes em que ocorreu a referida contratação.
Destarte qualquer discussão acerca da modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável, deve-se ponderar tratar-se de modalidade plenamente legal, expressamente prevista na Lei Nº 10.820/2003: Art. 1º Os empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº5.452, de 1ºde maio de 1943, poderão autorizar, de forma irrevogável e irretratável, o desconto em folha de pagamento ou na sua remuneração disponível dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, quando previsto nos respectivos contratos.(Redação dada pela Lei nº 13.172, de 2015) § 1º O desconto mencionado neste artigo também poderá incidir sobre verbas rescisórias devidas pelo empregador, se assim previsto no respectivo contrato de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil, até o limite de 35% (trinta e cinco por cento), sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para: (Redação dada pela Lei nº 13.172, de 2015)(Vide Lei nº 14.131, de 2021) I - a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou (Incluído pela pela Lei nº 13.172, de 2015) II - a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito.
Saliente-se, inclusive, haver expressa previsão na Resolução nº 1.305/2009 do Conselho Nacional de Previdência Social Art. 1º Recomendar ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS que, relativamente aos empréstimos consignados, e respeitado o limite de margem consignável de 30% (trinta por cento) do valor do benefício, torne facultativo aos titulares dos benefícios previdenciários a constituição de Reserva de Margem Consignável - RMC de 10% (dez por cento) do valor mensal do benefício para ser utilizada exclusivamente para operações realizadas por meio de cartão de crédito.
Deve-se ponderar que este juízo não pode determinar o afastamento de cláusulas contratuais vigentes baseado exclusivamente nas alegações apresentadas na exordial, sem que seja possibilitado à instituição bancária demonstrar, em sede de instrução processual, haver honrado com o dever de prestar ao consumidor uma informação clara e precisa por ocasião da contratação da avença bancária em discussão.
Nesse aspecto, diante da ausência de prova inequívoca confirmando a probabilidade das alegações autorais, requisito exigido pelo Art. 300 do Código de Processo Civil, indefiro a pretensão de tutela de urgência formulada na exordial.
Em que pese a relevância primazia da conciliação que norteia o atual código de ritos, considerando que a esmagadora maioria das assentadas conciliatórias vem restando infrutíferas e, primordialmente, no intuito de viabilizar uma razoável duração do processo, determino a citação da requerida, por via postal, para venha a integrar o feito e, querendo, apresentar contestação, no prazo de quinze dias, sob pena de revelia, devendo apresentar, agregado à resposta, todos os documentos inerentes ao contrato firmado com a parte autora e relatados na proemial, ficando, inclusive, advertido da inversão do ônus da prova em benefício do consumidor.
O termo inicial do prazo de defesa obedecerá o quanto disposto do art 231 do Código de Processo Civil.
Visando garantir aos litigantes a possibilidade de solucionar a lide de forma amigável, eventual proposta de conciliação poderá ser comunicada através de petição nestes autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador (BA), 13 de novembro de 2023.
Karla Adriana Barnuevo de Azevedo Juíza de Direito -
13/11/2023 20:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/11/2023 20:19
Não Concedida a Medida Liminar
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06/11/2023 09:30
Conclusos para despacho
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02/11/2023 10:27
Inclusão no Juízo 100% Digital
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02/11/2023 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/11/2023
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Outros documentos • Arquivo
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