TJBA - 0002562-48.2010.8.05.0088
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Fazenda Publica e Acidentes de Trabalho - Guanambi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI INTIMAÇÃO 0002562-48.2010.8.05.0088 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Guanambi Interessado: Master Distribuidora Ltda Advogado: Marco Antonio Guanais Aguiar Rochael (OAB:BA286-A) Interessado: Oleaginosas Maranhenses S A Em Recuperacao Judicial Advogado: Octavio Augusto De Souza Azevedo (OAB:SP152916) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0002562-48.2010.8.05.0088 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI INTERESSADO: MASTER DISTRIBUIDORA LTDA Advogado(s): MARCO ANTONIO GUANAIS AGUIAR ROCHAEL (OAB:BA286-A) INTERESSADO: OLEAGINOSAS MARANHENSES S A EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogado(s): OCTAVIO AUGUSTO DE SOUZA AZEVEDO (OAB:SP152916) DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c sustação de protesto e ressarcimento de danos morais, ajuizada por MASTER DISTRIBUIDORA LTDA em face de OLEAGINOSAS MARANHENSES S/A, por meio da qual a postulante pretende seja declarada a inexistência do débito no montante alegado pela ré, mas tão somente no valor de R$ 2.845,42, pelos motivos aduzidos na inicial.
Apresentou documentos.
A empresa ré apresentou contestação no ID 139945473, acompanhada da exceção de incompetência territorial, cujo processo foi migrado para o presente e acostado ao ID 139945605, conforme certidão de ID 139945617.
Passo a decidir sobre a exceção de incompetência.
A presente ação foi ajuizada no foro de domicilio da demandante, no entanto, o foro competente para análise e processamento do feito é o do domicilio do réu, por força da disposição contida no artigo 53, III, alínea “a”, CPC.
Pela análise do referido artigo se conclui que a regra geral para a competência territorial é o do local do domicílio do réu, haja vista que a ação tem cunho obrigacional.
Assim, em se tratando de ação de natureza obrigacional, o foro competente para processar e julgar a demanda é aquele de domicílio do réu, conforme o art. 53, III, a do CPC, e sendo a sede do réu no Município de São Luis, Estado do Maranhão, o Juízo competente é o de sua sede.
Nesse sentido: EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE COBRANÇA - AÇÃO DE NATUREZA OBRIGACIONAL - FORO COMPETENTE - DOMICÍLIO RÉU - CONTRATO - CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO - ART. 53 , III , A DO CPC . 1) Tratando-se de ação de cobrança, em que as pretensões autorais são diretamente relacionadas ao contrato entre as partes, a ação possui cunho obrigacional. 2) Art. 53. É competente o foro: III - do lugar: a) onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica. 3) Tendo a presente ação cunho obrigacional, o foro competente para processar e julgar a demanda é o do domicílio do réu, de acordo com o art. 53 , III , a do CPC . (TJ-MG - Conflito de Competência: CC 10000190475913000 MG -Jurisprudência • Acórdão • Data de publicação: 31/10/2019) Face ao exposto, ACOLHO a exceção de incompetência territorial e DECLINO DA COMPETÊNCIA, determinando, em consequência, a urgente remessa dos autos para processamento no Juízo de São Luís do Maranhão onde tem sede a parte demandante, procedendo, o Cartório Cível, a respectiva baixa.
Int. e cumpra-se, efetuando-se a remessa determinada com as homenagens e garantias de praxe.
Guanambi, 05 de setembro de 2024.
ADRIANA SILVEIRA BASTOS Juíza de Direito -
10/10/2021 06:23
Publicado Ato Ordinatório em 30/09/2021.
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10/10/2021 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2021
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29/09/2021 08:57
Conclusos para decisão
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29/09/2021 08:56
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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18/09/2021 00:00
Expedição de documento
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18/09/2021 00:00
Documento
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18/09/2021 00:00
Documento
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18/09/2021 00:00
Documento
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18/09/2021 00:00
Documento
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04/05/2016 00:00
Publicação
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28/04/2016 00:00
Documento
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28/04/2016 00:00
Documento
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18/04/2016 00:00
Recebimento
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20/10/2015 00:00
Remessa
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22/07/2015 00:00
Petição
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23/05/2014 00:00
Petição
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28/08/2013 00:00
Conclusão
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27/08/2013 00:00
Petição
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27/08/2013 00:00
Petição
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26/08/2013 00:00
Protocolo de Petição
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20/08/2013 00:00
Protocolo de Petição
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08/02/2012 00:00
Conclusão
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25/01/2011 00:00
Petição
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25/01/2011 00:00
Documento
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16/08/2010 00:00
Documento
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09/08/2010 00:00
Expedição de documento
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09/08/2010 00:00
Liminar
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05/08/2010 00:00
Conclusão
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05/08/2010 00:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2010
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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