TJBA - 8001180-96.2021.8.05.0119
1ª instância - Vara de Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/12/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 20:05
Baixa Definitiva
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11/12/2024 20:05
Arquivado Definitivamente
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11/12/2024 20:04
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 14:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAJUIPE em 04/12/2024 23:59.
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30/11/2024 21:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAJUIPE em 27/11/2024 23:59.
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05/11/2024 18:44
Decorrido prazo de MARIA MARGARIDA SANTOS em 04/11/2024 23:59.
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26/10/2024 17:41
Publicado Sentença em 10/10/2024.
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26/10/2024 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE SENTENÇA 8001180-96.2021.8.05.0119 Execução Fiscal Jurisdição: Itajuípe Executado: Maria Margarida Santos Exequente: Municipio De Itajuipe Advogado: Pedro Augusto Vivas Araujo Dos Santos (OAB:BA16080) Advogado: Ana Clara Andrade Adry (OAB:BA44431) Sentença: Processo: 8001180-96.2021.8.05.0119 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Assunto: [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] Réu (s): EXECUTADO: MARIA MARGARIDA SANTOS Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL de pequeno valor ajuizada pelo Município de Itajuípe. É o breve relato.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.355.208/SC, em 19/12/2023, selecionado para representar a controvérsia atinente à possibilidade de extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 1.184), por unanimidade, fixou a seguinte tese: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.
Considerou-se, em suma, que o débito cobrado é menor que os custos do processo, podendo o Ente Público se valer de outros instrumentos, a exemplo do protesto da certidão de dívida ativa, sem envolver o Poder Judiciário.
No caso dos autos, o valor executado, encontra-se dentro do patamar definido na Resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, do CNJ, que institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo STF.
Nos termos da aludida resolução, é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado, devendo ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis (art. 1º, §1º), o que é a hipótese dos autos.
Nesse contexto, considerando que a Fazenda Pública possui outros instrumentos para a busca da satisfação de seu crédito, não se justifica o manejo da máquina pública, aqui compreendido o Poder Judiciário, para a perseguição de crédito de baixo proveito econômico e de alto custo, sendo legítima a extinção desta execução fiscal, pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa.
Em consequência, JULGO extinto o processo de execução fiscal por falta de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI do CPC.
Em caso de recurso, intime-se a parte recorrida para, querendo, oferecer as contrarrazões.
Com ou sem resposta, subam os autos.
Retire-se a negativação inserida no SERASAJUD.
Transitado em julgado, arquive-se, dando baixa no sistema.
Sem custas.
Frederico Augusto de Oliveira Juiz de Direito -
07/10/2024 22:19
Expedição de sentença.
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07/10/2024 17:53
Expedição de decisão.
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07/10/2024 17:53
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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04/10/2024 18:15
Conclusos para decisão
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04/10/2024 18:11
Processo Desarquivado
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04/07/2023 20:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAJUIPE em 03/07/2023 23:59.
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29/06/2023 13:07
Arquivado Provisoramente
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18/06/2023 19:53
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 07:19
Expedição de decisão.
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14/06/2023 14:07
Expedição de despacho.
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14/06/2023 14:07
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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03/06/2023 04:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAJUIPE em 14/04/2023 23:59.
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09/05/2023 04:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAJUIPE em 01/02/2023 23:59.
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01/04/2023 02:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAJUIPE em 14/03/2023 23:59.
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29/03/2023 15:29
Conclusos para decisão
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29/03/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 11:33
Expedição de despacho.
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27/03/2023 11:06
Expedição de despacho.
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27/03/2023 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2023 17:16
Conclusos para decisão
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28/02/2023 11:18
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
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25/02/2023 15:06
Expedição de despacho.
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25/02/2023 04:49
Expedição de despacho.
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25/02/2023 04:49
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2023 18:42
Conclusos para decisão
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05/12/2022 13:35
Expedição de despacho.
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01/12/2022 05:16
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2022 07:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAJUIPE em 06/06/2022 23:59.
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27/05/2022 12:52
Expedição de decisão.
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27/05/2022 11:45
Expedição de ato ordinatório.
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27/05/2022 11:45
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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22/05/2022 12:07
Conclusos para decisão
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22/05/2022 10:51
Juntada de Petição de pedido de suspensão por parcelamento
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13/05/2022 14:39
Expedição de ato ordinatório.
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13/05/2022 14:39
Ato ordinatório praticado
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11/04/2022 12:55
Ato ordinatório praticado
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25/03/2022 08:26
Expedição de citação.
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25/03/2022 08:26
Expedição de intimação.
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16/12/2021 08:09
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2021 12:55
Conclusos para decisão
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13/12/2021 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2021
Ultima Atualização
23/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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