TJBA - 8008909-13.2020.8.05.0022
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Barreiras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 11:22
Baixa Definitiva
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21/03/2025 11:22
Arquivado Definitivamente
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21/03/2025 11:22
Arquivado Definitivamente
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26/01/2025 22:27
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS DESPACHO 8008909-13.2020.8.05.0022 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Barreiras Autor: Marivaldo Dos Santos De Souza Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB:BA60601) Reu: Crefisa Sa Credito Financiamento E Investimentos Advogado: Milton Luiz Cleve Kuster (OAB:BA46138) Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARREIRAS - 1ª VARA DE FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS Fórum Tarcílio Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47.800-163.
Barreiras, Bahia Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8008909-13.2020.8.05.0022 Órgão Julgador:1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS AUTOR: MARIVALDO DOS SANTOS DE SOUZA Advogado(s) do reclamante: LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s) do reclamado: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER DESPACHO Vistos etc.
Considerando que a tentativa de intimação da parte autora foi inexitosa, e que a mesma encontra-se em lugar desconhecido, determino a sua intimação por Edital, para ser publicado no DJE, com prazo de dilação de 20 (vinte) dias, e fixado no átrio do fórum local, para manifestar-se acerca da presente ação, especificando o que entender de direito, sob pena de extinção.
Transcorrido o prazo sobredito, sem manifestação, retornem-se os autos a conclusão para sentença extintiva.
Cumpra-se.
Barreiras, Bahia.
Datado e assinado digitalmente Ronald de Souza Tavares Filho Juiz de Direito 1v9 -
17/12/2024 11:05
Conclusos para julgamento
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25/10/2024 13:58
Juntada de Certidão
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25/10/2024 13:55
Expedição de Mandado.
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25/10/2024 13:55
Expedição de Edital.
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS INTIMAÇÃO 8008909-13.2020.8.05.0022 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Barreiras Autor: Marivaldo Dos Santos De Souza Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB:BA60601) Reu: Crefisa Sa Credito Financiamento E Investimentos Advogado: Milton Luiz Cleve Kuster (OAB:BA46138) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARREIRAS - 1ª VARA DE FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS Fórum Tarcílio Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47.800-163.
Barreiras, Bahia Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8008909-13.2020.8.05.0022 Órgão Julgador:1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS AUTOR: MARIVALDO DOS SANTOS DE SOUZA Advogado(s) do reclamante: LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s) do reclamado: CAROLINA DE ROSSO AFONSO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CAROLINA DE ROSSO AFONSO DESPACHO Vistos, etc.
Considerando que o advogado representante da parte autora Luiz Fernando Cardoso Ramos, OAB/BA n° 60601, foi preso e está respondendo a processo criminal, proveniente da “Operação Arnaque”, em razão de exercer a advocacia de maneira predatória, que consiste em aliciar pessoas em vulnerabilidade para ingressar ações contra bancos e receber pequenas indenizações, sem repassá-las para seus clientes, e tendo como lume a inabilitação do advogado sobredito para representar a parte autora, com fulcro no art. 76, § 1º, I, do CPC, suspendo o processo por 60 dias.
Isto posto, considerando a sobredita irregularidade de representação, determino a intimação PESSOAL da parte autora, para que no prazo suso assinalado (60 dias), promova o saneamento do vício mencionado, sob pena de extinção do processo sem apreciação do mérito, nos termos do dispositivo legal acima mencionado.
P.
I.
C.
Barreiras, Bahia.
Datado e assinado digitalmente Ronald de Souza Tavares Filho Juiz de Direito 1v7 -
07/10/2024 23:44
Expedição de Mandado.
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07/10/2024 23:44
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 10:57
Conclusos para despacho
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04/07/2024 10:48
Conclusos para decisão
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10/06/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 01:06
Mandado devolvido Negativamente
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21/05/2024 15:06
Expedição de Mandado.
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18/05/2024 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 17:44
Conclusos para decisão
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16/10/2023 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/09/2023 00:54
Decorrido prazo de MARIVALDO DOS SANTOS DE SOUZA em 29/08/2023 23:59.
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12/09/2023 04:23
Publicado Despacho em 21/08/2023.
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12/09/2023 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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18/08/2023 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/08/2023 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/08/2023 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 11:02
Conclusos para despacho
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13/07/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
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06/05/2023 19:25
Decorrido prazo de CAROLINA DE ROSSO AFONSO em 03/02/2023 23:59.
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10/02/2023 13:47
Conclusos para julgamento
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31/01/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
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15/01/2023 21:10
Publicado Intimação em 07/12/2022.
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15/01/2023 21:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2023
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19/12/2022 12:43
Juntada de Petição de petição
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06/12/2022 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/11/2022 11:10
Expedição de despacho.
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17/11/2022 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/11/2022 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2022 14:25
Juntada de Petição de petição
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03/10/2022 09:40
Conclusos para despacho
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25/09/2022 22:34
Expedição de despacho.
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25/09/2022 22:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/09/2022 22:34
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2022 09:25
Conclusos para despacho
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17/01/2022 14:44
Juntada de Petição de petição
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11/01/2022 04:39
Publicado Ato Ordinatório em 10/01/2022.
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11/01/2022 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
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07/01/2022 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/12/2021 15:09
Juntada de Petição de contestação
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07/12/2021 19:49
Juntada de Petição de petição
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29/11/2021 02:01
Publicado Despacho em 26/11/2021.
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29/11/2021 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
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25/11/2021 17:30
Expedição de despacho.
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25/11/2021 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/11/2021 17:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/11/2020 13:26
Conclusos para despacho
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25/11/2020 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2020
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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