TJBA - 8107469-19.2021.8.05.0001
1ª instância - 2Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 1º Cartório Integrado de Consumo 2ª, 5ª, 10º e 11ª VARAS DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 1º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6733, Salvador/BA, Email:[email protected] Processo nº : 8107469-19.2021.8.05.0001 Classe - Assunto : [Tarifas] Requerente : AUTOR: DACASA CONVOLATA S/A EM LIQUIDACAO ORDINARIA Requerido : REU: SIMONE DOS ANJOS SANTANA ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento Conjunto n.º CGJ/CCI - 06/2016, pratiquei o ato processual abaixo: Manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da certidão negativa ID. exarada pelo(a) Sr.(a) Oficial(a) de Justiça.
No mesmo prazo, a parte requerente deverá indicar novo endereço para citação e recolher as respectivas custas processuais para nova diligência em favor da unidade na qual tramitam os presentes autos, qual seja, 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, caso não seja beneficiária da assistência judiciária gratuita.
OBSERVAÇÃO: Em caso de recolhimento para unidade diversa, a parte deverá entrar em contato com a Coordenação de Arrecadação (71 3372-1623 / 1613; [email protected]) a fim de proceder com a transferência da(s) Guia(s) de Recolhimento para a unidade onde tramitam os autos em referência (2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR). Salvador, 3 de julho de 2025.
Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) -
03/07/2025 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 13:10
Ato ordinatório praticado
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01/05/2025 02:09
Mandado devolvido Negativamente
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14/04/2025 15:38
Expedição de Mandado.
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21/02/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 16:30
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 06/12/2024 23:59.
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08/01/2025 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 22/11/2024.
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08/01/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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19/11/2024 12:43
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 01:11
Mandado devolvido Negativamente
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21/10/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 13:56
Expedição de Mandado.
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTIMAÇÃO 8107469-19.2021.8.05.0001 Monitória Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame Advogado: Allison Dilles Dos Santos Predolin (OAB:SP285526) Reu: Simone Dos Anjos Santana Intimação: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vara de Relações de Consumo - Salvador 1º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes, 1º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia.
CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] Processo n. 8107469-19.2021.8.05.0001 AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REU: SIMONE DOS ANJOS SANTANA 1.
R. h. 2.
DEFIRO o pagamento de custas processuais ao final do processo, com fundamento no art. 5º, XXXV e LXXIV, da CRFB. 3.
A pretensão se circunscreve ao cumprimento de obrigação adequada ao procedimento, estando a exordial instruída com prova documental, a priori, sem eficácia de título executivo, de modo que, in thesi, a ação monitória se mostra pertinente (Art. 700, do CPC). 4.
Cite(m)-se o(a)(s) demandado(a)(s) instando-o(a)(s) ao cumprimento da obrigação indicada na inicial, no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 701, do CPC), ou para, em igual prazo, querendo, apresentarem embargos monitórios (Art. 702, caput, do CPC). 5.
Consigne-se no mandado a advertência de que, cumprindo o(a)(s) demandado(a)(s) a obrigação de forma espontânea e no prazo assinalado, ficará(ão) isento(a)(s) do pagamento de custas processuais (Art. 701, § 1º, do CPC). 6.
Advirta-se, outrossim, que, se não houver o cumprimento da obrigação e nem o oferecimento de resistência, ou ainda que oferecidos embargos forem estes rejeitados, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo, previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial, prosseguindo-se o feito nos moldes dos Arts. 513 a 513, §§ 1º ao 5º do CPC (Art. 701, § 3º). 7.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SALVADOR, 4 de outubro de 2024 Bel.
Roberto José Lima Costa Juiz de Direito -
04/10/2024 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 06:42
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 13:08
Conclusos para despacho
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13/08/2024 13:08
Juntada de Certidão
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13/08/2024 13:04
Juntada de informação
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06/05/2024 04:41
Publicado Intimação em 25/04/2024.
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06/05/2024 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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03/04/2024 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2023 13:31
Conclusos para despacho
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14/12/2022 19:01
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 20/09/2022 23:59.
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14/12/2022 19:01
Decorrido prazo de SIMONE DOS ANJOS SANTANA em 20/09/2022 23:59.
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10/11/2022 11:45
Publicado Sentença em 26/08/2022.
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10/11/2022 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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15/09/2022 16:30
Juntada de Petição de petição
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25/08/2022 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/08/2022 19:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/05/2022 07:08
Conclusos para despacho
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07/12/2021 03:04
Decorrido prazo de SIMONE DOS ANJOS SANTANA em 09/11/2021 23:59.
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06/12/2021 05:12
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 09/11/2021 23:59.
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29/11/2021 20:08
Publicado Decisão em 14/10/2021.
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29/11/2021 20:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
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19/11/2021 07:16
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 18/11/2021 23:59.
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18/10/2021 19:01
Juntada de Petição de petição
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13/10/2021 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/10/2021 10:48
Expedição de decisão.
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08/10/2021 22:03
Não Concedida a Medida Liminar
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27/09/2021 23:40
Conclusos para despacho
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27/09/2021 23:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2021
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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