TJBA - 8001476-50.2023.8.05.0119
1ª instância - Vara de Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 09:20
Juntada de devolução de carta precatória
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12/05/2025 13:44
Juntada de informação
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12/05/2025 12:39
Expedição de intimação.
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12/05/2025 12:39
Expedição de intimação.
-
12/05/2025 12:39
Expedição de intimação.
-
11/05/2025 20:46
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 11:10
Conclusos para decisão
-
20/08/2024 13:56
Juntada de Certidão
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13/08/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 14:01
Expedição de citação.
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08/08/2024 14:01
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 21:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/08/2024 21:13
Juntada de Petição de citação
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02/08/2024 11:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/08/2024 16:09
Expedição de citação.
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22/07/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 15:00
Conclusos para despacho
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15/03/2024 04:39
Decorrido prazo de CAROLINE FONTANA PALAVRO em 14/03/2024 23:59.
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10/03/2024 09:50
Publicado Intimação em 07/03/2024.
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10/03/2024 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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08/03/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 08:58
Expedição de citação.
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05/03/2024 08:58
Ato ordinatório praticado
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04/03/2024 20:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/03/2024 20:56
Juntada de Petição de citação
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03/03/2024 21:36
Decorrido prazo de CAROLINE FONTANA PALAVRO em 29/02/2024 23:59.
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02/03/2024 18:30
Publicado Intimação em 22/02/2024.
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02/03/2024 18:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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26/02/2024 09:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/02/2024 09:25
Expedição de citação.
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23/02/2024 08:34
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 10:12
Publicado Intimação em 22/02/2024.
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22/02/2024 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE INTIMAÇÃO 8001476-50.2023.8.05.0119 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itajuípe Autor: Martiplast Industria E Comercio De Plasticos Ltda Advogado: Caroline Fontana Palavro (OAB:BA51061) Reu: Gran Stock Materiais Para Construcao E Variedades Ltda Intimação: Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Itajuípe-Bahia Processo nº 8001476-50.2023.8.05.0119 ATO ORDINATÓRIO: De ordem do Exmo.
Dr.
Juiz de Direito e no que me confere poderes o Art. 1º I, do Provimento nº 06/2016 da CGJ/CCI c/c artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil Vista a parte autora, por seu Procurador, para tomar conhecimento da Carta de Citação/Intimação devolvida via postal conforme consta no ID 431306226 para, querendo, requerer o que entender.
Prazo cinco dias.
Itajuípe, 15/02/2024 Maria Aparecida dos Santos Aquino Escrivã - Cadastro 808713-0 -
19/02/2024 22:01
Publicado Intimação em 20/02/2024.
-
19/02/2024 22:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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19/02/2024 19:08
Ato ordinatório praticado
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19/02/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE INTIMAÇÃO 8001476-50.2023.8.05.0119 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itajuípe Autor: Martiplast Industria E Comercio De Plasticos Ltda Advogado: Caroline Fontana Palavro (OAB:BA51061) Reu: Gran Stock Materiais Para Construcao E Variedades Ltda Intimação: 8001476-50.2023.8.05.0119 [Duplicata] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARTIPLAST INDÚSTRIA E COMERCIO DE PLÁSTICOS LTDA REU: GRAN STOCK MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO E VARIEDADES LTDA Revogo o despacho anterior, pois cuida-se de ação de cobrança Deixo de designar a audiência de conciliação neste momento, inclusive por videoconferência, eis que não implantado o Núcleo de Conciliação e Mediação nesta Comarca (CEJUSC), diferentemente dos feitos sob o rito dos juizados que já tem disciplina própria sobre conciliador (remuneração/cadastro de reserva ), sem prejuízo de fazê-lo oportunamente se a questão mostrar-se que referida audiência será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
CITE-SE, preferencialmente pelos meios eletrônicos, à exceção dos casos urgentes, consignando o prazo para contestar nos termos dos art. 231, 246 c/c 335, III todos do CPC.
Sirva a cópia da presente decisão de mandado de citação e intimação Nos termos do §1º do art.9º da Lei 11416/2006 e art. 20 da Res. 185/2013 do CNJ fica ciente a parte ré do conteúdo da petição inicial mediante acesso ao sítio eletrônico do PJE (https://pje.tjba.jus.br/) Apresentada a contestação, abra-se vistas a réplica.
Após, intimem-se as partes para no prazo comum de dez especificarem as provas que pretendem produzir delimitando o objeto, sem prejuízo do julgamento antecipado da lide.
FREDERICO AUGUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
15/02/2024 23:04
Expedição de citação.
-
15/02/2024 23:04
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 22:42
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 17:48
Expedição de citação.
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31/01/2024 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/01/2024 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 13:40
Conclusos para decisão
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17/01/2024 21:03
Decorrido prazo de CAROLINE FONTANA PALAVRO em 07/12/2023 23:59.
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17/01/2024 20:12
Decorrido prazo de CAROLINE FONTANA PALAVRO em 07/12/2023 23:59.
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01/12/2023 19:41
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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01/12/2023 19:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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17/11/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE INTIMAÇÃO 8001476-50.2023.8.05.0119 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itajuípe Autor: Martiplast Industria E Comercio De Plasticos Ltda Advogado: Caroline Fontana Palavro (OAB:BA51061) Reu: Gran Stock Materiais Para Construcao E Variedades Ltda Intimação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Duplicata] 8001476-50.2023.8.05.0119 AUTOR: MARTIPLAST INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA REU: GRAN STOCK MATERIAIS PARA CONSTRUCAO E VARIEDADES LTDA Recolham-se as custas.
Prazo dez dias.
Após, cite(m)-se o(s) executado(s) para no prazo de 03 (três) dias, efetuar(em) o pagamento da dívida (CPC, art. 829).
Conste do mandado de citação a advertência de que: o prazo de três dias para pagamento da dívida se conta individualmente para cada um dos executados, a partir do aperfeiçoamento da sua respectiva citação, não se dobrando, mesmo que os executados estejam representados por procuradores diferentes; o prazo para oferecimento de embargos é de 15 dias (CPC, art.914/915), prescindindo de penhora, contado da juntada aos autos do mandado de citação, prazo este que também se conta individualmente para cada um dos executados (se for o caso) independentemente da citação dos demais executados, também não se dobrando, mesmo que os demais executados estejam representados por procuradores diferentes. no prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.(CPC – art. 916) A opção pelo parcelamento de que trata o artigo 916 importa renúncia ao direito de opor embargos (CPC - §6º do art. 916 ). 3 - Nos termos do art. 827 do CPC, fixo em 10% do débito os honorários de advogado a serem pagos pelo(s) executado(s), os quais serão reduzidos à metade, no caso de integral pagamento da dívida pelos executados no prazo de 03 (três) dias contados da citação ( § 1º do art. 827 c/c art. 829 ambos do CPC). 4- Caso os executados não efetuem o pagamento da dívida no prazo de 03 (três) dias contado da citação (CPC – at. 829) deve o Sr.
Oficial de Justiça proceder de imediato a penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o(s) executado(s) para se manifestarem sobre a penhora e a avaliação realizada pelo Oficial de Justiça. 5- Não encontrando bens, deverá o Sr.
Oficial de Justiça arrestar tantos bens quantos bastem para garantir a execução, ressalvada a hipótese de requerimento da parte na inicial de penhora on line, caso em que o feito deverá ser encaminhado a caixa própria para a efetivação do procedimento (art. 830 e 854 todos do CPC). 6 -Sirva este despacho de mandado, expedindo-se em duas vias. 7- Cumpra-se.
Frederico Augusto de Oliveira Juiz de Direito -
10/11/2023 21:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/11/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 17:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/11/2023 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 17:42
Conclusos para despacho
-
27/10/2023 16:56
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
27/10/2023 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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