TJBA - 8003151-71.2020.8.05.0113
1ª instância - 1º Vara de Fazenda Publica
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 12:53
Expedição de intimação.
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27/06/2025 12:52
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 01:35
Mandado devolvido Negativamente
-
02/04/2025 09:16
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 09:56
Expedição de Mandado.
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17/03/2025 10:29
Expedição de ato ordinatório.
-
17/03/2025 09:53
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 05:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABUNA em 11/02/2025 23:59.
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15/12/2024 07:51
Decorrido prazo de TRANSPORTE URBANO SAO MIGUEL DE UBERLANDIA LTDA. em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 10:58
Expedição de decisão.
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13/12/2024 10:58
Embargos de Declaração Acolhidos
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08/11/2024 20:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABUNA em 05/11/2024 23:59.
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31/10/2024 02:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABUNA em 30/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA ATO ORDINATÓRIO 8003151-71.2020.8.05.0113 Execução Fiscal Jurisdição: Itabuna Executado: Transporte Urbano Sao Miguel De Uberlandia Ltda.
Advogado: Juliana Fontes De Oliveira (OAB:MG134939) Advogado: Vinicios Leoncio (OAB:MG53293) Advogado: Maria Cleusa De Andrade (OAB:MG87037) Exequente: Municipio De Itabuna Advogado: Naiana Almeida Carvalho (OAB:BA21101) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE ITABUNA-BAHIA Fórum Rui Barbosa - Anexo I - Rua Santa Cruz, s/n, Nossa Senhora das Graças, CEP 45601-554 Itabuna/BA, Fone: (73) 3214-0934/0935, Email: [email protected] PROCESSO Nº 8003151-71.2020.8.05.0113 CLASSE-ASSUNTO: [ISS/ Imposto sobre Serviços] AUTOR: MUNICIPIO DE ITABUNA RÉU: TRANSPORTE URBANO SAO MIGUEL DE UBERLANDIA LTDA.
ATO ORDINATÓRIO Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Fica intimado(a) o(a) embargado(a) para se manifestar, no prazo de cinco dias, sobre os embargos de declaração ID 468889746 .
Itabuna-Bahia, 18 de outubro de 2024 JUCIANA NERY DE SOUZA ALMEIDA LIMA TÉC.
JUDICIÁRIA -
18/10/2024 14:32
Conclusos para decisão
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18/10/2024 11:29
Expedição de ato ordinatório.
-
18/10/2024 11:28
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 17:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA DECISÃO 8003151-71.2020.8.05.0113 Execução Fiscal Jurisdição: Itabuna Executado: Transporte Urbano Sao Miguel De Uberlandia Ltda.
Advogado: Juliana Fontes De Oliveira (OAB:MG134939) Advogado: Vinicios Leoncio (OAB:MG53293) Advogado: Maria Cleusa De Andrade (OAB:MG87037) Exequente: Municipio De Itabuna Advogado: Naiana Almeida Carvalho (OAB:BA21101) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA DESPACHO Processo nº: 8003151-71.2020.8.05.0113 Classe Assunto: [ISS/ Imposto sobre Serviços] EXEQUENTE: MUNICIPIO DE ITABUNA EXECUTADO: TRANSPORTE URBANO SAO MIGUEL DE UBERLANDIA LTDA.
Compulsando os autos, verifica-se que a penhora recaiu sobre 10 ônibus marca/modelo Mercedez Benz, Marcopolo Torino U , cujas placas policiais são as de nº PKK6290, PKK6154, PKK7874, PKK2499, PKK0994, PKK3323, PKK3697, PKK8420, PKK2569 e PKK9775.
Nesse sentido, acerca da avaliação dos veículos automotores, o Código de Processo Civil de 2015, em seus arts. 870 e 871, inciso IV, assevera: Art. 870.
A avaliação será feita pelo oficial de justiça.
Parágrafo único.
Se forem necessários conhecimentos especializados e o valor da execução o comportar, o juiz nomeará avaliador, fixando-lhe prazo não superior a 10 (dez) dias para entrega do laudo.
Art. 871.
Não se procederá à avaliação quando: (...) IV - se tratar de veículos automotores ou de outros bens cujo preço médio de mercado possa ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, caso em que caberá a quem fizer a nomeação o encargo de comprovar a cotação de mercado.
Contudo, a avaliação dos veículos restou-se impossibilitada, haja vista o modelo não estar presente na tabela FIPE (ID 396410872), razão pela qual a especificidade do presente caso não deve ser desconsiderada.
No presente caso, a jurisprudência pátria já possui o entendimento da possibilidade de avaliação do veículo constrito nos termos do art. 870 do NCPC, haja vista que a Tabela FIPE apenas apresenta uma estimativa genérica da média de preço de mercado dos veículos, desconsiderando, assim, as peculiaridades e singularidade do bem, em especial, no que concerne ao seu estado de conservação e funcionamento.
Nesse sentido, merece destaque os precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HONORÁRIOS DE PROFISSIONAIS LIBERAIS.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE VEÍCULO DE PROPRIEDADE DA EXECUTADA.
DISPENSA DE AVALIAÇÃO DO BEM MEDIANTE OFICIAL DE JUSTIÇA.
DETERMINAÇÃO DE ADOÇÃO DO VALOR DE MERCADO DO VEÍCULO.
DESCABIMENTO.
TABELA FIPE QUE CONSISTE EM ESTIMATIVA GENÉRICA DE VALOR MÉDIO DE VEÍCULOS.
NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DAS REAIS CONDIÇÕES DO BEM CONSTRITO E SUAS PECULIARIDADES.
INCIDÊNCIA DO ART. 870 DO CPC/2015.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*65-68, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em: 23-04-2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE AVALIAÇÃO DE VEÍCULOS POR OFICIAL DE JUSTIÇA E DETERMINOU SUA REALIZAÇÃO POR MEIO DA TABELA FIPE.
IMPOSSIBILIDADE, NO CASO ANALISADO.
PRÁTICA QUE NÃO EXIGE CONHECIMENTO ESPECIALIZADO DO AGENTE.
NECESSIDADE DE AVERIGUAR AS PECULIARIDADES DO BEM.
INTELIGÊNCIA DO ART. 870 DO CPC.
PRECEDENTES DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO.
DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.
UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*46-81, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em: 29-05-2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
VEÍCULO AUTOMOTOR INDICADO A PENHORA.
AVALIAÇÃO JUDICIAL.
POSSIBILIDADE DIANTE DA AUSÊNCIA DE CRITÉRIO OBJETIVO PASSIVEL DE DEFINIR O VALOR DO VEÍCULO QUE, FABRICADO EM 1975, NÃO CONSTA DA TABELA FIPE. É cabível a avaliação judicial do veículo automotor indicado a penhora nos autos da origem, tendo em vista que, fabricado no ano de 1975, não consta da Tabela FIPE, inviabilizando a definição do seu valor por critério objetivo.
Agravo de instrumento provido.(Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*07-73, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em: 29-04-2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
AVALIAÇÃO.
VEÍCULO AUTOMOTOR.
TABELA FIPE.
A dispensa da avaliação de bem penhorado está adstrita aos casos previstos no art. 871 do CPC/15.
A Tabela da FIPE não é elaborada por órgão oficial e não afasta a necessidade de ser demonstrado o valor de mercado que considera as peculiaridades do veículo, como acessórios, revisões regulares, quilometragem e estado de conservação. - Circunstâncias dos autos em que se impõe manter a decisão recorrida.
RECURSO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*05-53, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em: 24-10-2017) Ante o exposto, determino a avaliação dos veículos penhorados in loco, através de Oficial de Justiça Avaliador, devendo indicar sobre o atual endereço de sua localização.
Na oportunidade da avaliação, intime-se a executada para, querendo e no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar embargos à execução.
Atribuo à presente força de mandado/ofício, autorizada ainda a intimação por meios eletrônicos e remotos, a exemplo de email, telefone, whatsapp entre outros meios eletrônicos, devidamente certificado nos autos.
Itabuna - BA, data registrada no sistema PJE.
Assinado Eletronicamente ULYSSES MAYNARD SALGADO Juiz de Direito -
06/10/2024 10:45
Expedição de decisão.
-
06/10/2024 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 15:41
Conclusos para decisão
-
27/06/2023 15:39
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 10:42
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 14:13
Juntada de Certidão
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26/08/2022 18:25
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2022 18:22
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2022 16:15
Juntada de Certidão
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23/06/2022 09:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABUNA em 16/05/2022 23:59.
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11/04/2022 22:04
Expedição de despacho.
-
11/04/2022 22:04
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2022 15:42
Conclusos para decisão
-
29/03/2022 11:03
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2022 15:15
Expedição de ato ordinatório.
-
09/03/2022 15:14
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2022 14:45
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2022 16:47
Expedição de carta via ar digital.
-
17/02/2022 16:46
Citação
-
17/02/2022 16:42
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2022 15:27
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2022 16:35
Expedição de ato ordinatório.
-
31/01/2022 16:34
Ato ordinatório praticado
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15/12/2021 20:26
Mandado devolvido Negativamente
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06/12/2021 16:02
Expedição de Mandado.
-
06/12/2021 15:57
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2021 14:12
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2021 17:46
Expedição de ato ordinatório.
-
23/11/2021 17:42
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2021 13:17
Expedição de carta via ar digital.
-
03/08/2021 13:14
Citação
-
19/04/2021 04:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABUNA em 07/04/2021 23:59.
-
12/03/2021 17:54
Expedição de despacho.
-
12/03/2021 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2021 12:00
Conclusos para decisão
-
29/01/2021 21:14
Expedição de despacho de citação por ar digital via AR Digital.
-
29/01/2021 21:14
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2020 12:10
Conclusos para despacho
-
08/09/2020 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2020
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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Despacho de citação por AR Digital • Arquivo
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