TJBA - 0000481-69.2010.8.05.0010
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 08:56
Baixa Definitiva
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23/10/2024 08:56
Arquivado Definitivamente
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23/10/2024 08:56
Transitado em Julgado em 23/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ INTIMAÇÃO 0000481-69.2010.8.05.0010 Dissolução E Liquidação De Sociedade Jurisdição: Andaraí Autor: Valdete Bispo Dos Santos Advogado: Paula Dos Santos Pimentel (OAB:BA39490) Advogado: Ticia Pereira Monteiro (OAB:BA15117) Advogado: Vivian De Araujo (OAB:BA22941) Reu: Maria Hilda Ramos Dos Santos Advogado: Paula Dos Santos Pimentel (OAB:BA39490) Advogado: Luciano Pereira Soares (OAB:BA25749) Advogado: Vilma Freitas Santos (OAB:BA23154) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ Processo: DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO DE SOCIEDADE n. 0000481-69.2010.8.05.0010 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ AUTOR: VALDETE BISPO DOS SANTOS Advogado(s): PAULA DOS SANTOS PIMENTEL registrado(a) civilmente como PAULA DOS SANTOS PIMENTEL (OAB:BA39490), TICIA PEREIRA MONTEIRO (OAB:BA15117), VIVIAN DE ARAUJO (OAB:BA22941) REU: MARIA HILDA RAMOS DOS SANTOS Advogado(s): LUCIANO PEREIRA SOARES registrado(a) civilmente como LUCIANO PEREIRA SOARES (OAB:BA25749), PAULA DOS SANTOS PIMENTEL registrado(a) civilmente como PAULA DOS SANTOS PIMENTEL (OAB:BA39490), VILMA FREITAS SANTOS (OAB:BA23154) SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Reconhecimento de União Estável post mortem ajuizada por VALDETE BISPO DOS SANTOS em face de MARIA HILDA RAMOS DOS SANTOS, objetivando o reconhecimento da união estável entre a autora e o de cujus JOAQUIM GOMES DOS SANTOS, falecido em 14/05/2010.
A autora alega que conviveu em união estável com o falecido de 2006 até a data do óbito, em 14/05/2010.
Afirma que durante a convivência contraíram empréstimo junto ao Banco do Nordeste para incentivo de atividades agrícolas e construíram juntos uma casa na Fazenda Itaguassu Sete.
A requerida, por sua vez, alega que era casada com o falecido e que este nunca se separou dela, tendo apenas um breve relacionamento de 3 meses com a autora.
Realizada audiência de instrução, foram ouvidas as partes e testemunhas. É o relatório.
Decido.
O cerne da questão reside em verificar se houve efetivamente união estável entre a autora e o falecido JOAQUIM GOMES DOS SANTOS no período alegado.
Analisando detidamente as provas produzidas, em especial os depoimentos pessoais e testemunhais colhidos em audiência, concluo que não restou comprovada a alegada união estável.
A autora afirma que conviveu com o falecido de 2006 a 2010.
Contudo, seu depoimento pessoal apresenta diversas contradições e inconsistências.
Ela não soube precisar datas importantes, como quando teria ido morar com o falecido.
Afirmou que moraram juntos em uma casa na Rua 01, depois foram para um sítio da autora por quase dois anos, e por fim o falecido teria construído uma casa em Itaguassu VII, mas a autora não chegou a morar lá.
Já a requerida, em seu depoimento, afirmou que era casada com o falecido e que este saiu de casa apenas por 3 meses em 2009, retornando em junho de 2010 e falecendo em maio de 2010 na casa da requerida.
As testemunhas ouvidas não trouxeram elementos convincentes para comprovar a alegada união estável.
O Sr.
Israel Carlos Cavalcante, agente de saúde, afirmou que via a autora e o falecido juntos às vezes, mas não soube precisar datas nem afirmar que efetivamente viviam como um casal.
A Sra.
Neide de Jesus Santos disse que os via juntos, mas também não soube precisar o período nem afirmar categoricamente que viviam em união estável.
Por outro lado, as testemunhas da requerida, Sra.
Eliene Profeta dos Santos e Sr.
Edinaldo Alves da Silva, foram categóricas ao afirmar que o falecido era casado com a requerida, tendo se afastado por apenas 3 meses em 2009, e que faleceu morando com a esposa.
O contrato de comodato de fls. 37/39, no qual a autora consta como testemunha, não comprova a alegada união estável, tendo a própria autora afirmado em seu depoimento que desconhecia o teor do documento.
Assim, diante da fragilidade das provas apresentadas pela autora e considerando os depoimentos mais consistentes da requerida e suas testemunhas, entendo que não restou comprovada a alegada união estável entre a autora e o falecido JOAQUIM GOMES DOS SANTOS.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade da justiça deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
ANDARAÍ/BA, 2 de outubro de 2024.
GÉSSICA OLIVEIRA SANTOS JUÍZA DE DIREITO -
03/10/2024 11:51
Juntada de Certidão
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03/10/2024 11:51
Juntada de Certidão
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03/10/2024 10:14
Julgado improcedente o pedido
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02/10/2024 10:52
Conclusos para julgamento
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07/05/2023 12:30
Decorrido prazo de MARIA HILDA RAMOS DOS SANTOS em 03/10/2022 23:59.
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07/05/2023 05:24
Decorrido prazo de VALDETE BISPO DOS SANTOS em 03/10/2022 23:59.
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24/04/2023 22:47
Conclusos para despacho
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24/04/2023 22:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/04/2023 22:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/04/2023 22:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/04/2023 22:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/12/2022 19:15
Publicado Intimação em 09/09/2022.
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31/12/2022 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2022
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31/12/2022 05:36
Publicado Intimação em 09/09/2022.
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31/12/2022 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2022
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08/09/2022 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/09/2022 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/07/2022 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/07/2022 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2022 13:50
Juntada de Petição de petição
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23/04/2022 18:40
Juntada de Petição de petição
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11/01/2022 14:25
Conclusos para despacho
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14/12/2021 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/11/2021 06:21
Decorrido prazo de MARIA HILDA RAMOS DOS SANTOS em 03/11/2021 23:59.
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12/11/2021 06:21
Decorrido prazo de VALDETE BISPO DOS SANTOS em 03/11/2021 23:59.
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23/10/2021 08:55
Publicado Despacho em 06/10/2021.
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23/10/2021 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2021
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05/10/2021 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/10/2021 08:10
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2019 13:39
Conclusos para despacho
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03/07/2019 19:08
Devolvidos os autos
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22/10/2015 13:26
RECEBIMENTO
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10/12/2014 09:27
ENTREGA EM CARGAVISTA
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10/12/2014 09:12
RECEBIMENTO
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05/12/2014 09:28
CONCLUSÃO
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05/12/2014 09:20
RECEBIMENTO
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04/12/2014 09:17
ENTREGA EM CARGAVISTA
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02/12/2014 10:55
ENTREGA EM CARGAVISTA
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02/12/2014 10:43
DOCUMENTO
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02/12/2014 10:42
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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13/11/2014 12:56
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
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22/11/2013 11:24
DOCUMENTO
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12/11/2013 13:33
DOCUMENTO
-
12/11/2013 13:30
RECEBIMENTO
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07/11/2013 13:28
MERO EXPEDIENTE
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01/11/2013 11:34
ENTREGA EM CARGAVISTA
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01/11/2013 08:49
CONCLUSÃO
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01/11/2013 08:48
DECURSO DE PRAZO
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14/10/2013 10:26
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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14/10/2013 10:25
RECEBIMENTO
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04/10/2013 11:28
ENTREGA EM CARGAVISTA
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03/10/2013 10:15
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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03/10/2013 10:15
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
01/10/2013 10:13
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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26/09/2013 10:12
DOCUMENTO
-
26/09/2013 10:09
AUDIÊNCIA
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18/07/2013 09:47
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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18/07/2013 09:46
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
18/07/2013 09:45
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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03/07/2013 10:49
MERO EXPEDIENTE
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03/12/2012 10:49
CONCLUSÃO
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21/06/2012 13:10
PETIÇÃO
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21/06/2012 13:09
MERO EXPEDIENTE
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21/06/2012 13:08
AUDIÊNCIA
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01/06/2012 13:07
PETIÇÃO
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30/08/2010 13:26
MERO EXPEDIENTE
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06/08/2010 12:12
CONCLUSÃO
-
05/08/2010 12:06
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2010
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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