TJBA - 8008544-35.2024.8.05.0113
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Itabuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 11:49
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 12:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/06/2025 13:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/03/2025 13:21
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 13:17
Juntada de Petição de réplica
-
28/03/2025 01:02
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 27/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 13:35
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 12:31
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 12:28
Expedição de citação.
-
23/03/2025 12:20
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 21/03/2025 23:59.
-
23/03/2025 10:44
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 21/03/2025 23:59.
-
04/03/2025 02:12
Publicado Decisão em 21/02/2025.
-
04/03/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
20/02/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 07:41
Expedição de citação.
-
19/02/2025 07:40
Juntada de acesso aos autos
-
18/02/2025 11:21
Recebida a emenda à inicial
-
07/02/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2025 20:19
Publicado Despacho em 18/12/2024.
-
02/02/2025 20:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
31/01/2025 10:46
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 08:51
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 22:47
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 12:00
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 09:34
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 13:59
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 21:57
Juntada de Petição de procuração
-
12/10/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 06:24
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA DESPACHO 8008544-35.2024.8.05.0113 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itabuna Autor: B.
S.
R.
Advogado: Davi Pinheiro De Morais (OAB:BA66799) Reu: Banco Pan S.a Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Feitos Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 45.600-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 8008544-35.2024.8.05.0113 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: B.
S.
R.
Réu: BANCO PAN S.A D E S P A C H O Vistos, etc.
Inicialmente, cumpre consignar que esta Magistrada esteve afastada da atividade judicante, retornando nesta data.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora apresentou instrumento de mandato com assinatura eletrônica.
O art. 105, §1º, do Código de Processo Civil estabelece que a procuração assinada digitalmente é válida para representação em processos judiciais.
A Lei nº 11.419/06 (Lei de Informatização do processo judicial) considera como assinatura digital aquela baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada (artigo 1º, §2º, III, alínea “a”).
E para que tenha validade nos processos judiciais digitais, o instrumento de procuração assinado de forma eletrônica deve ser objeto de “assinatura eletrônica qualificada”, nos termos dos arts. 10, §§ 1º e 2º da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 (vigente por força da EC nº 32/2001) e da Lei nº 11.419/06.
Ou seja, é necessário que a empresa certificadora da assinatura conste no rol de entidades credenciadas na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), disponível em https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/repositorio/cadeias-da-icp-brasil - o que não é o caso dos presentes autos, já que aparentemente a plataforma utilizada não integra a lista de entidades credenciadas.
A jurisprudência do C.
Superior Tribunal de Justiça (STJ) é orientada no sentido de que a assinatura digital certificada digitalmente permite a identificação inequívoca do signatário do documento, presumindo-se verdadeiro o seu conteúdo em relação ao signatário, na forma do art. 10, da MP nº 2.200-2/2001 (AgRg no AREsp 1644094/SP 2020/0004359-2, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 12/05/2020; AgRg no AREsp 471.037/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 27/05/2014).
Assim sendo, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar sua representação processual, mediante apresentação de instrumento de mandato nos moldes acima indicados (como assinatura digital aquela baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada) ou assinado de próprio punho, sob pena de extinção do processo.
Ressalto que a não apresentação de instrumento de mandato na forma indicada caracterizará a prática de litigância temerária e de má-fé, com a aplicação das sanções cabíveis, nos termos do art. 142, do Código de Processo Civil.
Itabuna (BA), 2 de outubro de 2024.
Rosineide Almeida de Andrade Juíza de Direito -
02/10/2024 20:15
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 17:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/09/2024 17:00
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000269-02.2010.8.05.0187
Veralucia Maria de Jesus
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Villas Boas Martins Bandeca
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/06/2010 13:44
Processo nº 8004100-81.2024.8.05.0137
Associacao de Mutua Protecao ao Patrimon...
Fredson Frailan Carvalho Rodrigues
Advogado: Jenifher Coelho da Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/09/2024 16:51
Processo nº 8127858-88.2022.8.05.0001
Katy Tosta Ribas Bastos
Municipio de Salvador
Advogado: Zildete Barbosa Falcao
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/08/2022 20:42
Processo nº 8048010-21.2023.8.05.0000
Rosilene Silva Ferreira
Banco J. Safra S.A
Advogado: Aline Teixeira de Souza
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/09/2023 14:26
Processo nº 0000095-02.1988.8.05.0110
Banco do Brasil S/A
Dalva Dourado Matos
Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/04/1988 00:00