TJBA - 8001896-60.2024.8.05.0106
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Ipira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 501302592
-
19/05/2025 14:48
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 11:15
Recebidos os autos
-
15/05/2025 11:15
Juntada de Certidão dd2g
-
15/05/2025 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2025 21:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
28/01/2025 21:10
Juntada de Certidão
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20/11/2024 18:02
Decorrido prazo de EDEMILSON KOJI MOTODA em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 11:43
Decorrido prazo de EDEMILSON KOJI MOTODA em 19/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 09:42
Juntada de Petição de apelação
-
23/10/2024 16:21
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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23/10/2024 10:13
Conclusos para decisão
-
22/10/2024 22:00
Conclusos para decisão
-
22/10/2024 16:50
Conclusos para decisão
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
IPIRÁ INTIMAÇÃO 8001896-60.2024.8.05.0106 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Ipirá Autor: Yamaha Administradora De Consorcio Ltda Advogado: Edemilson Koji Motoda (OAB:BA27750) Reu: Anderson De Jesus Teixeira Intimação: Proc. nº: 8001896-60.2024.8.05.0106 AUTOR: YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA REU: ANDERSON DE JESUS TEIXEIRA DESPACHO
Vistos.
Este Juízo determinou a intimação da parte autora, por meio de seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da demanda, nos termos do art. 290 do CPC, e, no mesmo prazo acima mencionado, acostar aos autos a comprovação da notificação extrajudicial, visto que o A.R. com a informação de que o devedor não foi procurado não comprova a notificação e a constituição deste em mora, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito (id 464693639).
A parte autora acostou aos autos os comprovantes de pagamento das custas processuais, mantendo-se inerte na comprovação da notificação extrajudicial.
Diante disso, intime-se a parte autora, pela derradeira vez, por meio de seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar aos autos a comprovação da notificação extrajudicial, visto que o A.R. com a informação de que o devedor não foi procurado não comprova a notificação e a constituição deste em mora, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito.
Se cumprida a determinação acima, voltem os autos conclusos com urgência; se não cumprida, voltem os autos conclusos para sentença extintiva.
Publique-se.
Ipirá, 3 de outubro de 2024.
Carla Graziela Costantino de Araújo Juíza de Direito -
08/10/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 08:57
Conclusos para despacho
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02/10/2024 16:42
Conclusos para decisão
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24/09/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 12:59
Conclusos para decisão
-
18/09/2024 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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