TJBA - 8034336-12.2019.8.05.0001
1ª instância - 4Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 18:52
Decorrido prazo de JM PATRIMONIAL LTDA - EPP em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 18:52
Decorrido prazo de JOSE MENEZES FERREIRA em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 18:52
Decorrido prazo de GLICIA BRANDAO FERREIRA em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 18:52
Decorrido prazo de DROGARIA SAO PAULO S.A. em 27/06/2025 23:59.
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12/06/2025 14:50
Baixa Definitiva
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12/06/2025 14:50
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 09:01
Juntada de Certidão
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09/06/2025 08:59
Juntada de Certidão
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01/06/2025 14:54
Publicado Despacho em 02/06/2025.
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01/06/2025 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502829118
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29/05/2025 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502829118
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29/05/2025 08:35
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 13:51
Conclusos para despacho
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25/03/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 23:39
Decorrido prazo de DROGARIA SAO PAULO S.A. em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 21:30
Decorrido prazo de DROGARIA SAO PAULO S.A. em 23/01/2025 23:59.
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08/01/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 15:26
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 8034336-12.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Jm Patrimonial Ltda - Epp Advogado: Lucas Dantas Martins Dos Santos (OAB:BA25866) Autor: Jose Menezes Ferreira Advogado: Lucas Dantas Martins Dos Santos (OAB:BA25866) Autor: Glicia Brandao Ferreira Advogado: Lucas Dantas Martins Dos Santos (OAB:BA25866) Reu: Drogaria Sao Paulo S.a.
Advogado: Rafael Bernardi Silva (OAB:SP278277) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 4ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-380 Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 8034336-12.2019.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente AUTOR: JM PATRIMONIAL LTDA - EPP, JOSE MENEZES FERREIRA, GLICIA BRANDAO FERREIRA Requerido(a) REU: DROGARIA SAO PAULO S.A.
Trata-se de ação ordinária de rescisão contratual c/c pedido de reparação de danos e tutela provisória de urgência antecipada ajuizada por JM PATRIMONIAL LTDA, JOSE MENEZES FERREIRRA e GLICIA BRANDÃO FERREIRA em face de DROGARIA SÃO PAULO S.A.
A autora, em primeiro lugar, pugna pelo recolhimento diferido das custas processuais.
Após, segue narrando que, no fim de 2018, representantes da ré entraram em contato com a autora interessados na locação do imóvel de dois pavimentos localizado na AV.
Centenário, nº 2634, Chame-Chame, na cidade de Salvador/BA, com inscrições nº 130933-1 e nº 130.932-1 junto a Prefeitura Municipal de Salvador, e matriculas imobiliárias nº 35.503 e nº 38.307-A, ambas no 1º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Salvador.
Nesse sentido, sentindo-se atraída pela proposta da ré, foi convencida a rescindir com o locatário anterior e a com o objetivo de atender as exigências feitas pela ré para locação, transferiu o domínio do imóvel à pessoa jurídica que é autora da ação em questão.
Em 07/02/2019 as partes assinaram instrumento particular de locação comercial, no qual constava que o presente contrato teria a duração de 120 (cento e vinte) meses e que as obras necessárias para implementação do negócio ficariam por conta da locatária.
Ainda assim, a fonte de todo o presente imbróglio iniciou-se com o recebimento da Notificação de Rescisão Contratual comunicada pela ré, datada de 14/05/2015, sob a justificativa de que após análise mercadológica realizada, a referida loja não seria capaz de atender as metas estabelecidas.
Nesse sentido, a lide demonstra a irresignação da autora, tendo em vista que teria gastado R$ 94.931,00 (noventa e quatro mil e novecentos e trinta e um reais) para ajustar o imóvel para as exigências da ré.
Desse modo, pede pela concessão de tutela provisória de urgência antecipada, assim como o pagamento integral de cláusula penal acordada , danos emergentes e lucros cessantes.
Em ID n. 31977945 foi proferida decisão que indeferiu tutela provisória de urgência, haja vista que não restaram comprovados os requisitos para sua concessão.
Em ID n. 44593968 consta termo de audiência, que informa que foi realizada audiência no dia 21 de Janeiro de 2020, contudo sem chegar a um consenso.
Em ID n. 46506244, a ré apresentou contestação.
Nesta peça, afirma que segundo a Lei de Locação é completamente possível e lícita a devolução do imóvel, desde que quitada a cláusula penal contratual.
Nesse sentido, afirma que não cabe o pedido de indenização por danos materiais decorrentes da transferência de titularidade do imóvel, sendo esta decorrente do risco assumido pela autora, além de é claro, não ter sido provado em momento nenhum de que tal transferência tenha sido um pedido da ré.
Ainda, sustenta que os custos de transmissão do imóvel não estavam contratualmente estabelecidos como responsabilidade do réu, sendo risco assumido pela autora.
Quanto aos lucros cessantes, alega que também não fazem sentido, tendo em vista que se tratam de imóveis diferentes.
Por fim, pugna pelo indeferimento de todos os pedidos feitos na inicial, extinguindo a relação contratual.
Em ID n. 51171256 a autora apresenta réplica, sustentando que houve a incontroversa rescisão unilateral do contrato por parte da ré, assim como o reconhecimento do pedido de pagamento da multa do contrato de locação, afirmando que houve confissão, portanto dispensando qualquer tipo de prova.
Quanto a suposta divergência de imóveis, afirma ainda que esta alegação não merece prosperar, posto que é o mesmo imóvel, porém localizado na exata junção de duas vias, o que justifica a confusão de endereços.
Além disso, afirma que existem nos autos provas de que rescindiu o contrato antecipadamente e que esta rescisão somente se deu devido a um pedido da ré.
Por fim, afirma que houve violação da boa fé objetiva, que cabe multa pela rescisão contratual e reitera os pedidos feitos em inicial Intimados a se manifestarem sobre a produção de novas provas, os autores manifestaram interesse na produção de prova testemunhal através da realização de audiência de instrução.
Deferido tal pedido, foi realizada audiência de instrução em 22 de Setembro de 2022, conforme pode-se verificar em ID n. 239772116.
A seguir, em ID n. 240546691 foi proferida decisão deferindo o pedido de aplicação de multa contratual advinda de extinção por iniciativa imotivada das partes.
Em ID n. 265927812 a autora apresentou suas alegações finais.
Em ID n. 294654333 a ré apresenta suas alegações finais.
Autos conclusos para sentença. É o breve relatório, decido.
Não havendo preliminares, passo para o mérito.
Inicialmente, mantenho que já foi apreciado em decisão de ID n. 240546691, reconhecendo como legítimo o pleito da condenação da ré no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil) reais a título de multa prevista no contrato de locação devido a extinção por iniciativa imotivada de uma das partes.
Passando aos outros pedidos, verifica-se que os argumentos da autora merecem prosperar.
Em sua contestação a ré argumenta que, para que haja a devolução do imóvel, basta única e exclusivamente o pagamento de multa contratual, no entanto, no presente caso, há evidente boa fé contratual da parte autora na tentativa de adequar o imóvel as exigências da ré, tendo custos altos como a transferência de propriedade para pessoa jurídica.
Nesse sentido, ainda que não haja cláusula contratual que determine que os custos desta adequação sejam de responsabilidade da ré, entende-se que este comportamento contraditório constitui abuso de direito e uma violação ao princípio do "Venire Contra Factum Proprium", que coroa a boa fé objetiva e a lealdade contratual.
Tal dever de se comportar de acordo com o contrato encontra-se previsto expressamente no art. 422 do CC: "Os Contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa fé." Enquanto o art. 186 do CC disciplina a respeito da consequência da violação da boa fé objetiva depositada na relação de confiança. "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." Desse modo, considerando que a boa fé objetiva se baseia nos princípios da confiança, da lealdade, da ética e da probidade, torna-se evidente que houve a sua violação, portanto houve abuso do direito/ato ilícito e o consequente dever de indenizar, conforme verifica-se no art. 927 do CC: "Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. " Quanto a alegação da ré de que não caberia a condenação em lucros cessantes, tendo em vista que se tratariam de imóveis diferentes, também torna-se clara que esta não merece prosperar, afinal como pode-se verificar na réplica apresentada pela autora em ID n. 51171256, se trata do mesmo imóvel, mas que por ser localizado na junção de duas avenidas teve seu endereço atualizado.
Além disso, a ré também sustenta que um dos motivos para a não aplicabilidade dos lucros cessantes seria que não há comprovação da rescisão de forma antecipada, contundo, fazendo uma análise breve dos autos, é possível encontrar documentos que contradizem essa informação em ID n. 31945783.
Ademais, o pedido de danos materiais também merece prosperar, já que, além dos e-mails anexados que tratam expressamente das exigências da ré para a assinatura de contrato de locação, há ainda testemunha que corrobora com tal prisma.
Consequentemente, provado que houve prejuízo material decorrente da adequação aos pedidos da ré, este deve ser ressarcido a autora.
Tal posicionamento encontra-se bem estabelecido na jurisprudência pátria, conforme pode-se verificar no julgado abaixo: RECURSO ESPECIAL Nº 1.051.065 - AM (2008⁄0088645-2) RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA RECORRENTE : BMW DO BRASIL LTDA ADVOGADOS : SIDARTA COSTA DE AZEREDO SOUZA E OUTRO(S) ISABELA BRAGA POMPILIO E OUTRO(S) JOSÉ ALBERTO MACIEL DANTAS E OUTRO(S) ADVOGADA : MARTA MITICO VALENTE E OUTRO(S) RECORRIDO : COSFARMA PRODUTOS COSMETICOS E FARMACEUTICOS LTDA ADVOGADO : WELLINGTON DE AMORIM ALVES E OUTRO(S) EMENTA RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA.
DECLARATÓRIOS PROCRASTINATÓRIOS.
MULTA.
CABIMENTO.
CONTRATO.
FASE DE TRATATIVAS.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ.
DANOS MATERIAIS.
SÚMULA Nº 7⁄STJ. 1.
Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. "No caso, não se pode afastar a aplicação da multa do art. 538 do CPC, pois, considerando-se que a pretensão de rediscussão da lide pela via dos embargos declaratórios, sem a demonstração de quaisquer dos vícios de sua norma de regência, é sabidamente inadequada, o que os torna protelatórios, a merecerem a multa prevista no artigo 538, parágrafo único, do CPC' (EDcl no AgRg no Ag 1.115.325⁄RS, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 4⁄11⁄2011). 3.
A responsabilidade pré-contratual não decorre do fato de a tratativa ter sido rompida e o contrato não ter sido concluído, mas do fato de uma das partes ter gerado à outra, além da expectativa legítima de que o contrato seria concluído, efetivo prejuízo material. 4.
As instâncias de origem, soberanas na análise das circunstâncias fáticas da causa, reconheceram que houve o consentimento prévio mútuo, a afronta à boa-fé objetiva com o rompimento ilegítimo das tratativas, o prejuízo e a relação de causalidade entre a ruptura das tratativas e o dano sofrido.
A desconstituição do acórdão, como pretendido pela recorrente, ensejaria incursão no acervo fático da causa, o que, como consabido, é vedado nesta instância especial (Súmula nº 7⁄STJ). 5.
Recurso especial não provido.
Finalmente, em relação a multa de cessão de ponto comercial também mostra-se devida, levando em consideração que, assim como o contrato de locação, este foi rescindido de maneira unilateral e imotivada, tendo multa de 10% sobre o valor total do contrato, ou seja R$ 27.000,00 (vinte e sete mil) reais.
Diante do exposto, acolho os pedidos formulados na ação para: a) declarar, definitivamente, rescindido o contrato descrito na inicial; b) condenar a ré ao pagamento de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), em razão da multa contratual do contrato de locação, de R$ 27.000,00 (Vinte e sete mil reais), em razão da rescisão do contrato de cessão de ponto comercial, de R$ 94.931,00 (noventa e quatro mil reais, novecentos e trinta e um reais), por conta dos danos emergentes, e de R$ 12.540,00 (Doze mil quinhentos e quarenta reais), pelos danos materiais na forma de lucros cessantes, todos os valores corrigidos monetariamente pelo IGP-M e sujeitos aos juros de mora simples de 1% ao mês, ambos desde a citação; c) condenar a ré a pagar as custas e despesas do processo e os honorários advocatícios de sucumbência, estes últimos na proporção de 15% sobre o valor atualizado da condenação, levando em conta o longo tempo necessário para a prestação do serviço e o elevado grau de zelo do profissional da advocacia, que praticou, com o devido apreço, diversos atos no curso do processo, tais como petição inicial, réplica e alegações finais, além de ter participado de audiência de instrução.
Com o trânsito em julgado, intimem-se as partes para manifestação em 15 dias e, havendo pedido de cumprimento de sentença e/ou pagamento voluntário, altere-se a classe processual e promova-se nova conclusão.
Se não houver manifestação no prazo acima especificado, arquive-se, observadas as cautelas legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador(BA), data do sistema.
ANTONIO LOPES FILHO JUIZ DE DIREITO DESIGNADO – SECRETARIA VIRTUAL DECRETO JUDICIÁRIO Nº 458/2024 -
10/09/2024 09:48
Embargos de Declaração Acolhidos
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26/07/2024 10:00
Conclusos para despacho
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15/07/2024 20:06
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 20:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/06/2024 11:04
Julgado procedente o pedido
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15/02/2024 10:27
Juntada de Petição de procuração
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05/10/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 04:00
Decorrido prazo de JM PATRIMONIAL LTDA - EPP em 17/08/2023 23:59.
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18/08/2023 04:00
Decorrido prazo de JOSE MENEZES FERREIRA em 17/08/2023 23:59.
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18/08/2023 04:00
Decorrido prazo de GLICIA BRANDAO FERREIRA em 17/08/2023 23:59.
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18/08/2023 04:00
Decorrido prazo de DROGARIA SAO PAULO S.A. em 17/08/2023 23:59.
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31/07/2023 13:34
Conclusos para julgamento
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31/07/2023 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/07/2023 15:18
Publicado Despacho em 25/07/2023.
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26/07/2023 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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24/07/2023 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/07/2023 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2023 17:22
Conclusos para despacho
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28/01/2023 21:25
Decorrido prazo de DROGARIA SAO PAULO S.A. em 31/10/2022 23:59.
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18/01/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
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14/12/2022 17:16
Decorrido prazo de JOSE MENEZES FERREIRA em 31/10/2022 23:59.
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14/12/2022 17:16
Decorrido prazo de GLICIA BRANDAO FERREIRA em 31/10/2022 23:59.
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12/12/2022 18:18
Decorrido prazo de JM PATRIMONIAL LTDA - EPP em 31/10/2022 23:59.
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12/12/2022 18:18
Decorrido prazo de JOSE MENEZES FERREIRA em 31/10/2022 23:59.
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12/12/2022 18:18
Decorrido prazo de GLICIA BRANDAO FERREIRA em 31/10/2022 23:59.
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16/11/2022 18:42
Juntada de Petição de alegações finais
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16/10/2022 19:37
Juntada de Petição de alegações finais
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08/10/2022 18:30
Publicado Decisão em 29/09/2022.
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08/10/2022 18:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2022
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08/10/2022 10:16
Publicado Ata da Audiência em 29/09/2022.
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08/10/2022 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2022
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28/09/2022 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/09/2022 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/09/2022 20:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/09/2022 12:02
Conclusos para decisão
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26/09/2022 14:12
Juntada de ata da audiência
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02/09/2022 12:15
Decorrido prazo de JM PATRIMONIAL LTDA - EPP em 26/08/2022 23:59.
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29/08/2022 11:28
Decorrido prazo de DROGARIA SAO PAULO S.A. em 26/08/2022 23:59.
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29/08/2022 11:28
Decorrido prazo de GLICIA BRANDAO FERREIRA em 26/08/2022 23:59.
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29/08/2022 11:28
Decorrido prazo de JOSE MENEZES FERREIRA em 26/08/2022 23:59.
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04/08/2022 17:21
Publicado Despacho em 02/08/2022.
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04/08/2022 17:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
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03/08/2022 08:09
Juntada de Petição de petição
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01/08/2022 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/07/2022 22:18
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2022 13:38
Conclusos para despacho
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17/02/2022 21:02
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2021 00:46
Decorrido prazo de DROGARIA SAO PAULO S.A. em 11/06/2021 23:59.
-
12/06/2021 00:46
Decorrido prazo de GLICIA BRANDAO FERREIRA em 11/06/2021 23:59.
-
12/06/2021 00:46
Decorrido prazo de JOSE MENEZES FERREIRA em 11/06/2021 23:59.
-
12/06/2021 00:46
Decorrido prazo de JM PATRIMONIAL LTDA - EPP em 11/06/2021 23:59.
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26/05/2021 19:27
Juntada de Petição de petição
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23/05/2021 12:20
Publicado Despacho em 18/05/2021.
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23/05/2021 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2021
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17/05/2021 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/05/2021 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2021 08:27
Conclusos para despacho
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03/02/2021 08:48
Juntada de Petição de petição
-
05/01/2021 09:55
Decorrido prazo de DROGARIA SAO PAULO S.A. em 16/10/2020 23:59:59.
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05/01/2021 09:55
Decorrido prazo de GLICIA BRANDAO FERREIRA em 16/10/2020 23:59:59.
-
05/01/2021 09:54
Decorrido prazo de JOSE MENEZES FERREIRA em 16/10/2020 23:59:59.
-
29/12/2020 00:41
Decorrido prazo de JM PATRIMONIAL LTDA - EPP em 16/10/2020 23:59:59.
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26/12/2020 15:18
Publicado Despacho em 23/09/2020.
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22/09/2020 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/09/2020 06:45
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2020 13:34
Conclusos para despacho
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25/08/2020 10:06
Decorrido prazo de JOSE MENEZES FERREIRA em 21/07/2020 23:59:59.
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25/08/2020 10:05
Decorrido prazo de GLICIA BRANDAO FERREIRA em 21/07/2020 23:59:59.
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25/08/2020 10:05
Decorrido prazo de DROGARIA SAO PAULO S.A. em 21/07/2020 23:59:59.
-
25/08/2020 10:05
Decorrido prazo de GLICIA BRANDAO FERREIRA em 15/06/2020 23:59:59.
-
25/08/2020 10:05
Decorrido prazo de DROGARIA SAO PAULO S.A. em 15/06/2020 23:59:59.
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11/08/2020 01:41
Decorrido prazo de JM PATRIMONIAL LTDA - EPP em 21/07/2020 23:59:59.
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21/07/2020 13:49
Juntada de Petição de petição
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07/07/2020 05:40
Publicado Ato Ordinatório em 26/06/2020.
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07/07/2020 02:43
Publicado Despacho em 26/06/2020.
-
24/06/2020 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/06/2020 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/06/2020 19:31
Ato ordinatório praticado
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24/06/2020 11:24
Decorrido prazo de JM PATRIMONIAL LTDA - EPP em 01/06/2020 23:59:59.
-
24/06/2020 11:24
Decorrido prazo de JOSE MENEZES FERREIRA em 01/06/2020 23:59:59.
-
24/06/2020 11:24
Decorrido prazo de GLICIA BRANDAO FERREIRA em 01/06/2020 23:59:59.
-
24/06/2020 11:24
Decorrido prazo de JM PATRIMONIAL LTDA - EPP em 01/06/2020 23:59:59.
-
24/06/2020 11:24
Decorrido prazo de JOSE MENEZES FERREIRA em 01/06/2020 23:59:59.
-
24/06/2020 11:24
Decorrido prazo de GLICIA BRANDAO FERREIRA em 01/06/2020 23:59:59.
-
21/06/2020 14:43
Decorrido prazo de JM PATRIMONIAL LTDA - EPP em 15/06/2020 23:59:59.
-
21/06/2020 14:41
Decorrido prazo de JOSE MENEZES FERREIRA em 15/06/2020 23:59:59.
-
14/06/2020 08:02
Publicado Ato Ordinatório em 25/03/2020.
-
19/05/2020 19:11
Publicado Despacho em 13/05/2020.
-
13/05/2020 14:56
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2020 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/05/2020 08:07
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2020 13:58
Conclusos para despacho
-
07/04/2020 17:17
Juntada de Petição de réplica
-
24/03/2020 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/03/2020 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/03/2020 15:50
Expedição de carta via ar digital via AR Digital.
-
11/02/2020 19:20
Juntada de Petição de contestação
-
06/02/2020 07:48
Decorrido prazo de DROGARIA SAO PAULO S.A. em 04/02/2020 23:59:59.
-
21/01/2020 21:41
Juntada de Termo de audiência
-
21/01/2020 14:36
Audiência conciliação realizada para 21/01/2020 14:15.
-
20/01/2020 12:52
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2019 15:25
Expedição de carta via ar digital via #Não preenchido#.
-
06/12/2019 00:08
Decorrido prazo de DROGARIA SAO PAULO S.A. em 05/12/2019 23:59:59.
-
06/12/2019 00:08
Decorrido prazo de GLICIA BRANDAO FERREIRA em 05/12/2019 23:59:59.
-
06/12/2019 00:08
Decorrido prazo de JOSE MENEZES FERREIRA em 05/12/2019 23:59:59.
-
06/12/2019 00:08
Decorrido prazo de JM PATRIMONIAL LTDA - EPP em 05/12/2019 23:59:59.
-
15/11/2019 02:36
Publicado Despacho em 11/11/2019.
-
08/11/2019 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/11/2019 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2019 14:16
Audiência conciliação designada para 21/01/2020 14:15.
-
11/10/2019 14:36
Conclusos para despacho
-
21/09/2019 01:38
Decorrido prazo de DROGARIA SAO PAULO S.A. em 11/09/2019 23:59:59.
-
03/09/2019 19:26
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2019 19:17
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2019 06:59
Publicado Decisão em 20/08/2019.
-
19/08/2019 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/08/2019 16:25
Não Concedida a Medida Liminar
-
16/08/2019 10:38
Conclusos para despacho
-
16/08/2019 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2019
Ultima Atualização
28/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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