TJBA - 8050199-35.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab Des Paulo Alberto Nunes Chenaud
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 21:25
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 13/06/2025 23:59.
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03/07/2025 21:05
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 13/06/2025 23:59.
-
17/05/2025 00:21
Decorrido prazo de TERTULIANO SANTANA CERQUEIRA em 16/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 12/05/2025 23:59.
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08/05/2025 11:26
Juntada de Petição de contra-razões
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30/04/2025 03:16
Publicado Ato Ordinatório em 30/04/2025.
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30/04/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 22:16
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE ACORDÃO
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28/04/2025 16:49
Comunicação eletrônica
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28/04/2025 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 16:22
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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28/04/2025 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 07:41
Publicado Ementa em 23/04/2025.
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23/04/2025 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
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09/04/2025 07:47
Concedida a Segurança a TERTULIANO SANTANA CERQUEIRA - CPF: *85.***.*27-49 (IMPETRANTE)
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07/04/2025 18:13
Concedida a Segurança a TERTULIANO SANTANA CERQUEIRA - CPF: *85.***.*27-49 (IMPETRANTE)
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07/04/2025 17:09
Juntada de Petição de certidão
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07/04/2025 16:26
Deliberado em sessão - julgado
-
25/03/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 19:18
Incluído em pauta para 26/03/2025 12:00:00 Sessão Cível Direto Público - Plenário.
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19/01/2025 10:14
Solicitado dia de julgamento
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28/11/2024 01:34
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 26/11/2024 23:59.
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13/11/2024 15:51
Conclusos #Não preenchido#
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13/11/2024 10:12
Juntada de Petição de MS_8050199_35.2024.8.05.0000
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13/11/2024 09:40
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 00:02
Decorrido prazo de TERTULIANO SANTANA CERQUEIRA em 06/11/2024 23:59.
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06/11/2024 16:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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06/11/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 00:53
Decorrido prazo de TERTULIANO SANTANA CERQUEIRA em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 01:03
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA - SAEB em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 01:03
Decorrido prazo de COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DA BAHIA em 29/10/2024 23:59.
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25/10/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Paulo Alberto Nunes Chenaud DESPACHO 8050199-35.2024.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Tertuliano Santana Cerqueira Advogado: Onilde Cavalcante De Andrade Carvalho (OAB:BA43447-A) Impetrado: Estado Da Bahia Impetrado: Secretário De Administraçao Do Estado Da Bahia - Saeb Impetrado: Comandante Geral Da Polícia Militar Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL nº 8050199-35.2024.8.05.0000 IMPETRANTE: TERTULIANO SANTANA CERQUEIRA Advogado(s): ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO (OAB:BA43447-A) IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2) Advogado(s): DESPACHO Em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa, intime-se a parte impetrante para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a defesa do Estado da Bahia, inclusive suas preliminares, sob pena de preclusão.
Sirva o presente ato judicial como instrumento – ofício e ou mandado – para fins de intimação/notificação.
Após, à douta Procuradoria de Justiça, para opinativo.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador, 18 de outubro de 2024.
DES.
PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD RELATOR (assinado eletronicamente) 09 -
22/10/2024 01:57
Publicado Despacho em 22/10/2024.
-
22/10/2024 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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22/10/2024 00:07
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA - SAEB em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 00:07
Decorrido prazo de COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DA BAHIA em 21/10/2024 23:59.
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18/10/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 18:01
Conclusos #Não preenchido#
-
16/10/2024 15:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/10/2024 15:16
Juntada de Petição de mandado
-
14/10/2024 18:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2024 18:39
Juntada de Petição de mandado
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11/10/2024 15:38
Juntada de Petição de contestação
-
11/10/2024 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2024 02:39
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 12:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/10/2024 12:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/10/2024 11:06
Expedição de Mandado.
-
07/10/2024 11:06
Expedição de Mandado.
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Paulo Alberto Nunes Chenaud DECISÃO 8050199-35.2024.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Tertuliano Santana Cerqueira Advogado: Onilde Cavalcante De Andrade Carvalho (OAB:BA43447-A) Impetrado: Estado Da Bahia Impetrado: Secretário De Administraçao Do Estado Da Bahia - Saeb Impetrado: Comandante Geral Da Polícia Militar Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL nº 8050199-35.2024.8.05.0000 IMPETRANTE: TERTULIANO SANTANA CERQUEIRA Advogado(s): ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO (OAB:BA43447-A) IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2) Advogado(s): DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por TERTULIANO SANTANA CERQUEIRA em face de ato reputado ilegal atribuído ao SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, ao GOVERNADOR ESTADO DA BAHIA e ao COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DA BAHIA, objetivando o direito ao recebimento da GCET – Gratificação por Condições Especiais de Trabalho no percentual de 125%.
O impetrante informa que “encontra-se na reserva remunerada, conforme consta em portaria publicada em BGO (boletim geral ostensivo) anexo, tendo ido à reserva remunerada na graduação de 1° SARGENTO/PM-Bahia, com os proventos integrais - calculados sobre a remuneração de Primeiro Tenente/PM-Bahia.
Destarte, considerando que o impetrante foi a reserva com os proventos de Primeiro Tenente/PM-Bahia, portanto, OFICIAL PM e, desse modo, deveria passar a perceber a CET no percentual de 125% inerente a este posto.” Afirma que “o pagamento de tal gratificação vem trazendo total afronto ao princípio da ISONOMIA, haja vista que todos os oficiais integrantes da Polícia Militar da Bahia e dos Bombeiros Militares da Bahia recebem o percentual máximo dessa gratificação, ou seja, 125%, entretanto, o graduado quando transferido para a Reserva Remunerada que faz jus aos proventos de oficial, ou seja a CET de 125%, estes não estão recebendo a referida gratificação, deste modo ferindo de morte o direito adquirido de receber a gratificação de Oficial, no caso específico de 1º Tenente PM/Bahia.” Requer que seja “julgado procedente o pedido do impetrante, a fim de seja determinado que o Impetrado proceda com o imediato pagamento da CET (GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO) em percentual isonômico com os de 1º Tenente PM da Ativa, calculados no percentual de 125% sobre o soldo, com incidência também nas férias, abono pecuniário, e gratificação natalina, conforme estabelece o art. 110 – C, da Lei Estadual 7.990/2001, bem como as parcelas referentes aos valores retroativos observados a prescrição quinquenal.” É o relatório.
Conforme se depreende da Lei nº 12.016/2009, que disciplina o Mandado de Segurança, o deferimento da tutela antecipada (parcial ou total) é medida excepcional, somente conferida mediante a ocorrência concomitante de dois requisitos: a relevância do fundamento da impugnação e a possibilidade de ineficácia da medida, quando do provimento final, conforme se pode inferir de seu art. 7º, III.
Na situação vertente nos autos cabe ponderar que, tratando-se de ato omisso continuado perpetrado pela Administração Pública, obrigação de trato sucessivo, o prazo para o ajuizamento da ação mandamental renova-se mês a mês, o que torna o presente mandado de segurança tempestivo.
Nesta senda, restringe-se o pedido liminar ao reconhecimento imediato do direito do policial militar transferido à reserva a ter implantada a CET no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento), em conformidade com a situação vivenciada pelos policiais que se encontram em atividade ocupando o posto de 1° Tenente PM.
Analisando as provas coligidas ao mandado de segurança, temos que conforme consta no documento do ID 67230977, o impetrante passou da atividade à reserva remunerada em 20/08/2014.
Por seu turno, a impetração do presente mandado de segurança ocorreu em 12/08/2024.
Nesta feita, não há que se falar em perigo da demora para concessão do pleito liminar, uma vez que se infere dos autos a existência de lapso temporal entre a passagem à reserva remunerada e a impetração do mandado de segurança.
Ademais, não se vislumbra na hipótese de indeferimento do pleito liminar, a possibilidade de ineficácia da medida, haja vista que quando da vinda do ente político aos autos e da autoridade tida por impetrada, inexistindo comprovação em sentido contrário ao direito perseguido pelo demandante, a concessão final da segurança será medida impositiva.
Não se pode olvidar inclusive, que na hipótese de concessão da segurança ao final do processo, é garantido ao impetrante o recebimento das verbas desde o ajuizamento da ação mandamental (Art. 13, §4°, Lei n°12.016/09), com a devida correção.
Por derradeiro, é de bom alvitre oportunizar à autoridade tida por coatora que realize os esclarecimentos necessários, tendo em vista que a concessão do pleito liminar, conforme formulado na exordial, importará em uma medida satisfativa, esvaziando o mérito do mandado de segurança.
Inconteste que o legislador infraconstitucional, quando da edição das normas atinentes à concessão de medida liminar contra ato do Poder Público, agiu com diferenciada cautela, tendo em vista que a condenação judicial de um ente político reflete em toda sociedade.
Nesse sentido, não se pode perder de vista a inteligência extraída do art. 1°, §3°, da Lei n° 8.437/92, que versa sobre a concessão de medidas cautelares contra atos do Poder Público, vejamos: “§ 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação.” Inexistindo, em tese, substrato jurídico para concessão da tutela antecipada, eis que ausentes os requisitos legalmente estabelecidos, deve ser indeferida a liminar.
Pelo exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR formulado na exordial.
Notifique-se a autoridade impetrada, comunicando-lhes o teor desta decisão, para prestar as informações que entender pertinente no prazo de 10 dias.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação da pessoa jurídica interessada, na forma do art. 7º, II, da Lei 12.016/09.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador, 3 de outubro de 2024.
DES.
PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD RELATOR (assinado eletronicamente) 02 -
05/10/2024 01:41
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
05/10/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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03/10/2024 15:37
Não Concedida a Medida Liminar
-
02/10/2024 00:20
Decorrido prazo de TERTULIANO SANTANA CERQUEIRA em 01/10/2024 23:59.
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01/10/2024 16:37
Conclusos #Não preenchido#
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30/09/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 08:21
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
06/09/2024 00:14
Decorrido prazo de TERTULIANO SANTANA CERQUEIRA em 05/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 23:20
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a TERTULIANO SANTANA CERQUEIRA - CPF: *85.***.*27-49 (IMPETRANTE).
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05/09/2024 16:53
Conclusos #Não preenchido#
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21/08/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 06:56
Publicado Despacho em 15/08/2024.
-
15/08/2024 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
13/08/2024 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 12:35
Conclusos #Não preenchido#
-
12/08/2024 12:35
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 11:35
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 11:30
Inclusão do Juízo 100% Digital
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12/08/2024 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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