TJBA - 0207126-61.2007.8.05.0001
1ª instância - 2Vara Empresarial - Salvador
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/01/2025 15:46
Decorrido prazo de JOSE JORGE CAMARA em 26/03/2024 23:59.
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10/01/2025 22:21
Decorrido prazo de JOSE RODRIGUES DA SILVA em 26/03/2024 23:59.
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0207126-61.2007.8.05.0001 Habilitação De Crédito Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Jose Jorge Camara Advogado: Mariana Alves Pinto De Paiva Neves (OAB:BA15394) Advogado: Priscila Amaral Alves (OAB:BA22359) Requerido: Conslar Administracao De Consorcios S/c Ltda Advogado: Moises Figueiredo De Carvalho (OAB:BA921-A) Advogado: Jose Rodrigues Da Silva (OAB:BA53430) Terceiro Interessado: Administrador Judicial José Rodrigues Da Silva Advogado: Jose Rodrigues Da Silva (OAB:BA53430) Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR Processo: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO n. 0207126-61.2007.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR REQUERENTE: JOSE JORGE CAMARA Advogado(s): MARIANA ALVES PINTO DE PAIVA NEVES (OAB:BA15394), PRISCILA AMARAL ALVES registrado(a) civilmente como PRISCILA AMARAL ALVES (OAB:BA22359) REQUERIDO: CONSLAR ADMINISTRACAO DE CONSORCIOS S/C LTDA Advogado(s): MOISES FIGUEIREDO DE CARVALHO (OAB:BA921-A), JOSE RODRIGUES DA SILVA (OAB:BA53430) SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de habilitação de crédito proposta por JOSE JORGE CAMARA em face de CONSLAR ADMINISTRACAO DE CONSORCIOS S/C LTDA.
O habilitante pleiteia a habilitação de seu crédito de natureza quirografária, no montante de R$ 83.592,22 (oitenta e três mil quinhentos e noventa e dois reais e vinte e dois centavos), para que conste no Quadro Geral de Credores da ré.
Intimados, o Administrador Judicial e a requerida apresentaram manifestações ao IDs 323861402 e 323861717, favoráveis à inclusão parcial do crédito do requerente, no valor de R$ 72.809,19 (setenta e dois mil e oitocentos e nove reais e dezenove centavos).
O Ministério Público apresentou parecer ao ID 323861732, igualmente opinando pela inclusão parcial do crédito, no montante de R$ 72.809,19 (setenta e dois mil e oitocentos e nove reais e dezenove centavos), correspondente ao valor principal, acrescido de correção monetária até a decretação da falência. É o relatório.
Decido.
Como bem anotou o Ministério Público , conforme o art.124 da Lei nº 11.101/2005, contra a massa falida não são exigíveis juros vencidos após a decretação da falência, previstos em lei ou em contrato, se o ativo apurado não bastar para o pagamento dos credores subordinados.
Constata-se, pois, que o ativo da massa não pode ser onerado pela cobrança de juros de mora, o que não alcança aqueles que já eram devidos à data da decretação da falência.
Deste modo, no sistema do processo falimentar, são pagos os créditos habilitados e, se houver saldo, serão pagos os juros, devolvendo-se ao falido o que sobejar.
Assim sendo, esta regra de suspensão da fluência dos juros é mitigada, quando o ativo da massa falida assim comportar, após o pagamento das dívidas da massa e a totalidade dos credores do falido.
De forma assertiva, também pontou o Órgão Ministerial, que a correção monetária não está condicionada à suficiência do ativo da massa falida tendo em vista que não recepciona a aplicação da regra do art.124 da Lei º 11.101/2005.
Em síntese, a correção monetária não pode ser limitada à data da quebra e não se condiciona à suficiência do ativo, pois não configura acréscimo ao valor do débito, mas mera reposição do poder aquisitivo.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido de habilitação do crédito retardatário e determino a sua inclusão na CLASSE VI – CRÉDITOS QUIROGRAFÁRIOS, conforme determinação do inciso VI, do art. 83 da Lei 11.101/05, no valor de R$ 72.809,19 (setenta e dois mil e oitocentos e nove reais e dezenove centavos) ao Quadro Geral de Credores da Ré.
Condeno a parte requerida aos honorários de sucumbência arbitrados em 10% sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Salvador, data da assinatura eletrônica.
Marcela Bastos Barbalho da Silva Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente hjfs -
03/10/2024 15:12
Baixa Definitiva
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03/10/2024 15:12
Arquivado Definitivamente
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17/09/2024 18:21
Decorrido prazo de JOSE JORGE CAMARA em 01/08/2024 23:59.
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03/08/2024 01:03
Decorrido prazo de JOSE RODRIGUES DA SILVA em 01/08/2024 23:59.
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03/08/2024 01:03
Decorrido prazo de JOSE JORGE CAMARA em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 23:32
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 23:31
Publicado Despacho em 11/07/2024.
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17/07/2024 23:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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17/07/2024 23:30
Publicado Sentença em 11/07/2024.
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17/07/2024 23:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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21/06/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 10:06
Conclusos para despacho
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19/06/2024 17:03
Julgado procedente em parte o pedido
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14/05/2024 05:07
Publicado Decisão em 06/11/2023.
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14/05/2024 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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07/05/2024 14:26
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111)
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06/05/2024 13:02
Conclusos para julgamento
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02/04/2024 01:22
Decorrido prazo de CONSLAR ADMINISTRACAO DE CONSORCIOS S/C LTDA em 26/03/2024 23:59.
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14/03/2024 23:29
Publicado Despacho em 05/03/2024.
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14/03/2024 23:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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05/03/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 11:32
Conclusos para despacho
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09/11/2023 11:32
Juntada de Certidão
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08/11/2023 12:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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31/10/2023 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/10/2023 13:29
Declarada incompetência
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01/12/2022 10:52
Conclusos para julgamento
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01/12/2022 07:53
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 07:53
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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06/07/2022 00:00
Concluso para Sentença
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25/05/2022 00:00
Publicação
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23/05/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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09/05/2022 00:00
Mero expediente
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06/04/2020 00:00
Mero expediente
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02/04/2020 00:00
Concluso para Despacho
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02/12/2019 00:00
Desapensado
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25/10/2019 00:00
Correção de Classe
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13/02/2017 00:00
Recebido os Autos no Cartório
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10/02/2017 00:00
Recebido os Autos no Cartório
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04/06/2014 00:00
Petição
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04/06/2014 00:00
Recebimento
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05/02/2014 00:00
Entrega em Carga/Vista para Ministério Público
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23/07/2013 00:00
Publicação
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22/07/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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15/07/2013 00:00
Mero expediente
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04/07/2013 00:00
Petição
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17/06/2013 00:00
Recebimento
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11/06/2013 00:00
Entrega em Carga/Vista para Advogado
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10/06/2013 00:00
Publicação
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07/06/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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27/02/2013 00:00
Recebimento
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26/02/2013 00:00
Mero expediente
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26/02/2013 00:00
Concluso para Despacho
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19/02/2013 00:00
Petição
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19/11/2012 00:00
Recebimento
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19/11/2012 00:00
Remessa
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31/10/2012 00:00
Entrega em Carga/Vista para Ministério Público
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30/10/2012 00:00
Publicação
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29/10/2012 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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20/07/2012 00:00
Recebimento
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19/07/2012 00:00
Mero expediente
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18/07/2012 00:00
Concluso para Despacho
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28/06/2012 00:00
Petição
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22/09/2011 17:40
Protocolo de Petição
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22/09/2011 17:39
Recebimento
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14/09/2011 14:21
Entrega em carga/vista
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14/09/2011 14:04
Petição
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13/09/2011 02:18
Publicado pelo dpj
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12/09/2011 17:39
Protocolo de Petição
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26/08/2011 13:13
Enviado para publicação no dpj
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22/06/2011 16:01
Mero expediente
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21/06/2011 12:13
Conclusão
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17/05/2011 12:43
Petição
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02/05/2011 16:14
Ato ordinatório
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24/02/2011 13:39
Ato ordinatório
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28/04/2009 13:29
Protocolo de Petição
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30/03/2009 23:39
Publicado pelo dpj
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30/03/2009 16:03
Enviado para publicação no dpj
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27/03/2009 22:36
Publicado pelo dpj
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27/03/2009 12:05
Enviado para publicação no dpj
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04/03/2009 09:40
Despacho do juiz
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02/12/2008 17:00
Petição
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21/07/2008 15:14
Juntada
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10/03/2008 20:17
Publicado pelo dpj
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10/03/2008 16:14
Enviado para publicação no dpj
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11/01/2008 09:49
Concluso ao juiz
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10/01/2008 12:00
Processo autuado
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10/01/2008 12:00
Entrada de processo na vara
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11/12/2007 11:38
Envio de processo para vara
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10/12/2007 16:49
Processo Distribuído por Dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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