TJBA - 8000257-77.2020.8.05.0225
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/01/2025 14:51
Conclusos para despacho
-
28/10/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA TERESINHA INTIMAÇÃO 8000257-77.2020.8.05.0225 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Santa Teresinha Autor: Antonio Onofre De Jesus Advogado: Alberto Marques Grandidier Neto (OAB:BA65920) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA TERESINHA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000257-77.2020.8.05.0225 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA TERESINHA AUTOR: ANTONIO ONOFRE DE JESUS Advogado(s): ALBERTO MARQUES GRANDIDIER NETO (OAB:BA65920) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) SENTENÇA Vistos e examinados.
Trata-se de embargos de declaração opostos contra a Decisão proferida (id 157961784).
Sucintamente, aduziu: “In casu, tratam-se os autos de irresignação do consumidor quanto à suspensão dos serviços de energia elétrica, em razão de inadimplemento de fatura de consumo, na qual o douto julgador, em que se pese acertadamente indeferir o pleito indenizatório, julgou parcialmente procedente a ação, confirmando a liminar para que a Acionada fosse coibida a manter o serviço em razão do débito objeto dos autos.
Ocorre que, data máxima venia, a r. sentença incorreu em omissão e obscuridade quanto a manutenção do serviço.
Aclare-se! (…) Destarte, em que se pese as alegações exordiais, entende esta embargante que a r. sentença incorrera em omissão e obscuridade, haja vista que a adimplência é condição para manutenção do Serviço Prestado, de modo que deve a ação ser julgada improcedente, sob pena de propiciar insegurança jurídica para além dos presentes autos.” Em síntese, argumenta a parte embargante que a decisão conteria vício de modo a ensejar oposição do recurso (v.g., omissão e obscuridade).
Ao final, pediu o provimento do recurso.
A parte embargada refutou integralmente a tese constante do recurso, defendendo a higidez do decisum e as conclusões ali lançadas. É o relatório.
Passo a decidir. * * * O regime ao qual se submetem os embargos de declaração decorre da natureza jurídica deles: espécie recursal.
O Código de Processo Civil, artigo 1.022, prescreve, expressis verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
José Carlos Barbosa Moreira (2011, p. 233) preleciona: [...] pode-se conceituar recurso, no direito processual civil brasileiro, como remédio voluntário idôneo a ensejar, dentro do mesmo processo, a reforma, a invalidação, o esclarecimento ou a integração de decisão judicial que se impugna.
Constato, em juízo de admissibilidade, que faltou o preenchimento de pressuposto recursal, cabimento.
Em detido exame, verifico que, na peça recursal, consta a irresignação com o conteúdo da Decisão.
Em verdade, o recurso veicula pretensão de reforma, narrando suposto error in iudicando, pedido e causa de pedir que devem ser postos no recurso próprio, com devolução da apreciação da matéria à Instância Superior.
No tema, José Carlos Barbosa Moreira (2011, p. 555/556) doutrina: Não se conhece destes quando dos próprios termos do recurso transparece que ele não se enquadra em qualquer dos tipos legais, que não é o caso de obscuridade, contradição, ou omissão no acórdão; v.g., se o embargante pleiteia a reforma, conquanto parcial, do julgado, acoimando-o de errôneo.
Tampouco se conhece deles quando intempestivos, ou inadmissíveis por outra razão.
Em embargos de declaração, definitivamente, não cabe nova discussão da causa, revolvendo provas e respectiva valoração, com outro julgamento.
A irresignação deve observar a tipologia legal, cerrada no regime recursal imposto pelo Código de Processo Civil.
Por essas razões, o recurso não deve ser conhecido. * * * Diante do exposto, não admito os embargos de declaração opostos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SANTA TERESINHA/BA, data conforme sistema.
Matheus Góes Santos Juiz de Direito -
07/10/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 13:38
Conclusos para despacho
-
17/01/2024 21:33
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 28/11/2023 23:59.
-
17/01/2024 21:33
Decorrido prazo de ALBERTO MARQUES GRANDIDIER NETO em 28/11/2023 23:59.
-
07/01/2024 07:35
Publicado Intimação em 01/11/2023.
-
07/01/2024 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2024
-
07/01/2024 07:33
Publicado Intimação em 01/11/2023.
-
07/01/2024 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2024
-
20/12/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/10/2023 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/10/2023 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/10/2023 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/10/2023 08:16
Embargos de declaração não acolhidos
-
16/10/2023 11:13
Conclusos para julgamento
-
11/09/2022 07:26
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 31/08/2022 23:59.
-
08/09/2022 06:10
Decorrido prazo de ALBERTO MARQUES GRANDIDIER NETO em 31/08/2022 23:59.
-
07/09/2022 11:01
Publicado Intimação em 05/08/2022.
-
07/09/2022 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
-
06/09/2022 12:28
Publicado Intimação em 05/08/2022.
-
06/09/2022 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
17/08/2022 17:43
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2022 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/08/2022 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/12/2021 11:39
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/11/2021 10:36
Juntada de Certidão
-
22/11/2021 14:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/11/2021 12:30
Expedição de citação.
-
16/11/2021 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/11/2021 12:30
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/10/2021 02:34
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 01/09/2021 23:59.
-
15/09/2021 10:10
Conclusos para julgamento
-
14/09/2021 18:53
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2021 16:18
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2021 10:05
Expedição de citação.
-
02/09/2021 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/09/2021 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2021 09:22
Conclusos para despacho
-
25/08/2021 13:47
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
25/08/2021 07:22
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2021 12:05
Juntada de informação
-
24/08/2021 12:04
Audiência Conciliação realizada para 24/08/2021 10:50 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA TERESINHA.
-
23/08/2021 17:30
Juntada de Petição de contestação
-
17/08/2021 16:04
Conclusos para despacho
-
29/07/2021 04:12
Publicado Intimação em 23/07/2021.
-
29/07/2021 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2021
-
23/07/2021 11:04
Juntada de Certidão
-
22/07/2021 09:06
Expedição de citação.
-
22/07/2021 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/07/2021 09:02
Audiência Conciliação designada para 24/08/2021 10:50 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA TERESINHA.
-
21/07/2021 11:39
Concedida a Medida Liminar
-
27/11/2020 20:07
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2020 17:50
Conclusos para decisão
-
01/10/2020 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2020
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8005640-70.2024.8.05.0039
Banco Votorantim S.A.
Alisson Andrade Castellar Britto
Advogado: Rubem Pereira de Sousa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/09/2024 11:26
Processo nº 0000340-87.2009.8.05.0009
Edmundo Ribeiro Neto
Brasilveiculos Compainha de Seguros
Advogado: Edmundo Ribeiro Neto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/11/2009 10:54
Processo nº 8091268-15.2022.8.05.0001
Lucas Celestino Silva Costa
Banco Original S/A
Advogado: Paulo Roberto Vigna
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/06/2022 11:19
Processo nº 0000023-73.1992.8.05.0013
Maximiana Gomes dos Santos
Antonio Gomes dos Santos
Advogado: Jose Farias de Oliveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/12/2017 16:48
Processo nº 0507599-42.2018.8.05.0080
Crispina Moreira
Companhia de Eletricidade do Estado da B...
Advogado: Antonio Fernando Costa Porto Lima
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/07/2018 16:49