TJBA - 8002351-19.2018.8.05.0079
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Eunapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 12:18
Baixa Definitiva
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19/12/2024 12:18
Arquivado Definitivamente
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19/12/2024 12:15
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 02:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAPEBI em 28/11/2024 23:59.
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE EUNÁPOLIS SENTENÇA 8002351-19.2018.8.05.0079 Execução Fiscal Jurisdição: Eunapolis Exequente: Municipio De Itapebi Advogado: Joao Alves Da Silva Bisneto (OAB:BA57368) Executado: Guilhermando Santana Dos Santos & Cia Ltda - Me Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Eunápolis 1ª Vara da Fazenda Pública PROCESSO: 8002351-19.2018.8.05.0079 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE ITAPEBI EXECUTADO: GUILHERMANDO SANTANA DOS SANTOS & CIA LTDA - ME SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de execução fiscal de valor inferior a dez mil reais, na qual não se encontrou bem penhorável e que se encontra com o trâmite sem qualquer movimentação útil há mais de um ano.
O Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, ao julgar o Tema 1184 - Extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012), e a desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial , decidiu por unanimidade, fixando a seguinte tese: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis".
Por seu turno, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução n. 547 de 22.02.2024: Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º.
Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º.
Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º.
O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º.
Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º.
A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor .
No presente caso, tramita o processo há mais de um ano sem qualquer utilidade, vez que sequer foram localizados bens penhoráveis.
CONCLUSÃO Posto isso, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, em razão da falta de interesse processual, na forma do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, c.c. a decisão do Tema 1184 de Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal e c.c.
A Resolução n. 547 do CNJ.
Isento de ônus sucumbenciais.
Determino, outrossim, o arquivamento dos autos.
P.R.I.C.
Roberto Costa de Freitas Júnior Juiz de Direito -
04/10/2024 07:38
Expedição de sentença.
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03/10/2024 15:59
Expedição de despacho.
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03/10/2024 15:59
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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03/10/2024 08:57
Conclusos para decisão
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03/10/2024 08:57
Juntada de Certidão
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26/06/2024 04:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAPEBI em 25/06/2024 23:59.
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13/06/2024 10:53
Decorrido prazo de GUILHERMANDO SANTANA DOS SANTOS & CIA LTDA - ME em 12/06/2024 23:59.
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28/05/2024 01:22
Publicado Despacho em 20/05/2024.
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28/05/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 10:18
Expedição de despacho.
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01/02/2024 09:17
Expedição de despacho.
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01/02/2024 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2023 07:37
Conclusos para decisão
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03/08/2023 07:37
Juntada de Certidão
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02/08/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 01:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAPEBI em 01/08/2023 23:59.
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01/07/2023 22:02
Expedição de despacho.
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01/07/2023 22:02
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2023 10:55
Conclusos para despacho
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05/08/2021 08:36
Expedição de intimação.
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13/07/2021 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2021 10:41
Conclusos para despacho
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05/08/2020 15:53
Juntada de aviso de recebimento
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13/03/2020 10:49
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
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13/03/2020 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2020 11:34
Conclusos para decisão
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27/02/2020 11:34
Juntada de Certidão
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11/12/2019 03:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAPEBI em 10/12/2019 23:59:59.
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16/11/2019 07:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAPEBI em 11/11/2019 23:59:59.
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17/10/2019 09:26
Expedição de intimação.
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16/10/2019 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2019 14:12
Conclusos para despacho
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02/08/2019 09:15
Expedição de intimação.
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02/08/2019 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2019 08:51
Conclusos para despacho
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02/08/2019 08:50
Juntada de Outros documentos
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15/07/2019 08:51
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2019 09:35
Conclusos para despacho
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18/03/2019 19:47
Juntada de Petição de petição
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19/02/2019 16:31
Juntada de Petição de devolução de mandado
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19/02/2019 16:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/02/2019 17:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/02/2019 09:08
Expedição de intimação.
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05/02/2019 08:25
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2018 19:02
Conclusos para decisão
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18/12/2018 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2018
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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