TJBA - 8001267-42.2021.8.05.0090
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 13:33
Baixa Definitiva
-
25/02/2025 13:33
Arquivado Definitivamente
-
25/02/2025 13:32
Arquivado Definitivamente
-
13/02/2025 07:59
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 13:43
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 23:21
Expedição de Edital.
-
19/12/2024 10:13
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2024 08:35
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 08:28
Expedição de Ofício.
-
18/12/2024 13:42
Transitado em Julgado em 18/12/2024
-
16/12/2024 17:52
Decorrido prazo de CAROLINA MAGALHAES ARAUJO DA SILVA em 09/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 15:26
Publicado Intimação em 02/12/2024.
-
06/12/2024 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 09:13
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 14:14
Expedição de intimação.
-
25/10/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 17:57
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IAÇU INTIMAÇÃO 8001267-42.2021.8.05.0090 Interdição/curatela Jurisdição: Iaçu Requerente: Edmundo De Jesus Matos Advogado: Carolina Magalhaes Araujo Da Silva (OAB:BA36499) Requerido: Erinaldo De Jesus Matos Perito Do Juízo: Carlos Olímpio Ferraz Ribeiro Junior Terceiro Interessado: Cras De Marcionílio Souza-ba Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IAÇU Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8001267-42.2021.8.05.0090 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IAÇU REQUERENTE: EDMUNDO DE JESUS MATOS Advogado(s): CAROLINA MAGALHAES ARAUJO DA SILVA (OAB:BA36499) REQUERIDO: ERINALDO DE JESUS MATOS Advogado(s): SENTENÇA
Vistos.
EDMUNDO DE JESUS MATOS ingressou em juízo com ação de interdição com pedido de curatela provisória em antecipação de tutela em face de ERINALDO DE JESUS MATOS, alega a autora que é a única responsável pelos cuidados do interditando, apresenta quadro clínico grave.
Diante da relação de parentesco, sendo irmão do réu, a parte autora pugna pela procedência do pedido, com a declaração de incapacidade do interditando, requerendo sua nomeação como curadora.
Juntou documentos.
Em decisão (ID 162459169), foi deferida a tutela de urgência requerida.
Instada a se manifestar no feito, o representante do Ministério Público opinou pela procedência dos pedidos (ID 427854579).
Relatado, decido.
De logo tenho como aplicável o julgamento antecipado da lide, por prescindir de provas a serem produzidas em audiência, bastando as documentais já juntadas, motivo pelo qual conheço diretamente do pedido nos termos do art. 355, I , do Código de Processo Civil.
Cuida-se de ação de interdição proposta com fundamento de doença grave do interditando.
Nos termos do art. 84, º 1º do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015), a pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas; devendo, quando necessário, ser submetida à curatela na forma da lei.
O instituto da curatela é regulado pelo Código Civil, o qual, no art. 1.767, inciso I, com nova redação dada pela legislação supra, preceitua que estão sujeitos à curatela, dentre outros, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.
Sobre o tema, leciona Alexandre Freitas Câmara: "Pode-se definir a interdição como o procedimento judicial adequado ao reconhecimento da incapacidade, por anomalia psíquica ou prodigalidade, de pessoas portadoras de deficiência ou patologia, com o fim de instituir-lhes curador." (Lições de Direito Processual Civil.vol.
III. 6.ed.
Lumen juris: Rio de Janeiro, p.607) In casu, ficou constatado por exames apresentados a incapacidade absoluta do interditando para os atos da vida civil, sendo plenamente incapaz de cuidar de seus interesses particulares, não sendo possível limitar o alcance da interdição, a qual, contudo, afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial (art. 85 da Lei 13.146).
Por sua vez, restou evidenciada a legitimidade da Acionante, a qual é irmão do Interditando, para exercício do munus, nos termos do art. 1.775, § 1º do Código Civil.
Ante o exposto, cumpridas as formalidades legais pertinentes e inexistindo razões que demandem audiência instrutória, acolhendo parecer do Ministério Público, com fundamento no art. 1767, inciso I do Código Civil c/c art.755 e seguintes do CPC, julgo procedente o pedido exordial para reconhecer a incapacidade absoluta de ERINALDO DE JESUS MATOS, nomeando-lhe EDMUNDO DE JESUS MATOS, a qual exercerá a curatela, que afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, com todos os ônus inerentes ao encargo.
Saliento ainda, que consoante disposição do art. 85, § 1º da Lei 13.146/2015, a presente curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.
Intime-se a curadora ora nomeada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, assine o termo devido, advertindo-a que as rendas ou benefícios percebidos pelo interditado deverão ser revertidos em seu favor, estando obrigada à prestação de contas anual, mediante juntada nos presentes autos, do balanço do respectivo ano, nos termos do art. 84, § 4º da Lei 13.146/2015.
Deve ainda a curadora, buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pelo interdito, consoante disposição do art. 758 do Código de Processo Civil.
Expeça-se mandado visando a averbação da presente decisão no termo de assento de nascimento do interditado no Registro Civil de Pessoas Naturais da sede desta Comarca e, ainda, publicação na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, na hipótese de já ter sido ativada, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela, como determina o art. 755 § 3ºdo Código de Processo Civil.
Custas processuais inexigíveis diante da gratuidade da justiça deferida.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e arquive-se.
Iaçu/BA, data do sistema.
MATHEUS OLIVEIRA DE SOUZA Juiz de Direito -
03/10/2024 12:49
Expedição de intimação.
-
30/09/2024 23:11
Expedição de intimação.
-
30/09/2024 23:11
Julgado procedente o pedido
-
03/04/2024 19:29
Conclusos para julgamento
-
03/04/2024 19:28
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 13:50
Conclusos para julgamento
-
19/01/2024 17:51
Juntada de Petição de parecer DO MINISTERIO PÚBLICO
-
23/11/2023 12:08
Expedição de intimação.
-
23/11/2023 12:02
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2023 12:01
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 15:48
Decorrido prazo de CRAS DE MARCIONÍLIO SOUZA-BA em 09/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 10:40
Juntada de Certidão
-
01/11/2023 09:05
Expedição de ofício.
-
01/11/2023 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 13:00
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 12:59
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 09:29
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 15:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/09/2023 15:57
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
21/09/2023 15:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/09/2023 15:55
Juntada de Petição de diligência
-
20/09/2023 13:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/09/2023 13:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/09/2023 10:07
Expedição de ofício.
-
20/09/2023 10:01
Expedição de ofício.
-
20/09/2023 09:52
Expedição de Ofício.
-
20/09/2023 09:36
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/09/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 11:19
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 20:15
Publicado Intimação em 13/06/2023.
-
05/07/2023 20:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
12/06/2023 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/05/2023 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 17:08
Juntada de Petição de diligência
-
13/02/2023 14:49
Conclusos para julgamento
-
13/02/2023 14:48
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 14:04
Expedição de intimação.
-
09/02/2023 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/02/2023 13:52
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2023 13:49
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 19:16
Publicado Intimação em 25/10/2022.
-
06/12/2022 19:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
09/11/2022 15:00
Juntada de Petição de CIÊNCIA
-
08/11/2022 07:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2022 07:12
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
26/10/2022 10:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/10/2022 10:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/10/2022 10:02
Juntada de Petição de certidão
-
24/10/2022 11:32
Expedição de intimação.
-
24/10/2022 08:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/10/2022 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/10/2022 08:34
Expedição de intimação.
-
21/10/2022 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2022 14:13
Conclusos para decisão
-
03/06/2022 05:55
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE em 30/05/2022 23:59.
-
03/06/2022 05:55
Decorrido prazo de CENTRO DE REFERÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CRAS em 31/05/2022 23:59.
-
20/04/2022 15:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/04/2022 15:38
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
20/04/2022 15:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/04/2022 15:36
Juntada de Petição de diligência
-
05/04/2022 13:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/04/2022 08:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/03/2022 11:04
Expedição de ofício.
-
31/03/2022 10:43
Expedição de Ofício.
-
31/03/2022 10:33
Expedição de Ofício.
-
29/03/2022 11:40
Juntada de Petição de contestação
-
28/03/2022 09:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2022 09:34
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
25/03/2022 10:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/03/2022 12:47
Expedição de intimação.
-
18/03/2022 08:59
Decorrido prazo de ERINALDO DE JESUS MATOS em 16/03/2022 23:59.
-
18/03/2022 08:59
Decorrido prazo de EDMUNDO DE JESUS MATOS em 16/03/2022 23:59.
-
18/03/2022 02:12
Decorrido prazo de ERINALDO DE JESUS MATOS em 15/03/2022 23:59.
-
18/03/2022 01:24
Juntada de Certidão
-
18/03/2022 01:21
Audiência Interrogatório realizada para 16/03/2022 11:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IAÇU.
-
13/03/2022 00:47
Decorrido prazo de CAROLINA MAGALHAES ARAUJO DA SILVA em 10/03/2022 23:59.
-
09/03/2022 23:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/03/2022 23:28
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
09/03/2022 23:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/03/2022 23:23
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
08/03/2022 18:44
Publicado Intimação em 25/02/2022.
-
08/03/2022 18:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
-
04/03/2022 18:14
Juntada de Petição de CIÊNCIA
-
24/02/2022 14:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/02/2022 14:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/02/2022 13:54
Expedição de intimação.
-
24/02/2022 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/02/2022 13:54
Expedição de intimação.
-
24/02/2022 13:50
Audiência Interrogatório designada para 16/03/2022 11:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IAÇU.
-
24/02/2022 13:49
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2022 23:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/02/2022 23:20
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
18/02/2022 10:09
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2022 04:53
Decorrido prazo de CAROLINA MAGALHAES ARAUJO DA SILVA em 04/02/2022 23:59.
-
03/02/2022 13:40
Juntada de Petição de CIÊNCIA
-
21/01/2022 04:48
Publicado Intimação em 20/01/2022.
-
21/01/2022 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2022
-
20/01/2022 10:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/01/2022 10:11
Expedição de intimação.
-
19/01/2022 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/01/2022 10:11
Expedição de citação.
-
19/01/2022 10:11
Entrega de Documento
-
19/01/2022 08:27
Expedição de intimação.
-
19/01/2022 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/01/2022 08:27
Expedição de citação.
-
11/01/2022 15:36
Concedida a Medida Liminar
-
30/11/2021 11:21
Conclusos para decisão
-
27/11/2021 16:18
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
18/11/2021 01:20
Decorrido prazo de CAROLINA MAGALHAES ARAUJO DA SILVA em 17/11/2021 23:59.
-
09/11/2021 13:56
Publicado Intimação em 08/11/2021.
-
09/11/2021 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
-
05/11/2021 12:15
Expedição de intimação.
-
05/11/2021 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/11/2021 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2021 15:48
Conclusos para decisão
-
28/10/2021 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2021
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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