TJBA - 0000198-84.2013.8.05.0028
1ª instância - 1Vara de Relacoes, Consumo, Civel, Comerciais, Registros Publicos e Fazenda Publica - Macaubas
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1.ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS INTIMAÇÃO 0000198-84.2013.8.05.0028 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Macaúbas Exequente: Lucio Fernandes Portela Da Silva - Me Advogado: Heloísa Carla Santos Da Cunha (OAB:BA30353) Advogado: Roger Alcantara Pinto De Figueiredo (OAB:BA45859) Executado: Georlando Leao Pinto Neto Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1.ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000198-84.2013.8.05.0028 Órgão Julgador: 1.ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS EXEQUENTE: LUCIO FERNANDES PORTELA DA SILVA - ME Advogado(s): HELOÍSA CARLA SANTOS DA CUNHA registrado(a) civilmente como HELOÍSA CARLA SANTOS DA CUNHA (OAB:BA30353), ROGER ALCANTARA PINTO DE FIGUEIREDO (OAB:BA45859) EXECUTADO: GEORLANDO LEAO PINTO NETO Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de ação em que a autora buscava o recebimento do que constante em título de crédito, duplicata deflagrada em 2013.
Após citada a parte devedora, em 2015, em não encontrados bens a serem constritos, fls. 63, numeração virtual.
Desde aquele tempo, não houve andamento no processo, com peticionamento em 2016, decretação da revelia do devedor, fls. 69 e 72, numeração virtual, paralisado desde então.
Breve o relato.
DECIDO.
Conhecimento comezinho que o feito executivo segue o interesse buscado pelo credor, o que cristalizado na dicção do art. 513, § 1º, Código de Fux, que sequer nem iniciado.
Neste trilhar, conforme alhures mencionado, trata-se de feito executivo, de duplicata, idos de 2013, sem o efetivo pagamento, apesar de citado o devedor, pois não encontrados bens passíveis de penhora, feito paralisado há muito tempo.
Sabe-se que há prescrição intercorrente, e segue o mesmo prazo da ação ordinária, neste caso 03 anos, feito originado de duplicata.
Neste sentido, transcorridos mais de 03 anos desde a ciência da constrição negativa, em 2015, sem diligências específicas para satisfazer o crédito, forte no art. 921, § 4º, CPC, medida imperativa é a declaração da prescrição.
Aresto pedagógico neste trilhar, verbis: APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DUPLICATA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
OCORRÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A prescrição intercorrente se manifesta no curso da execução na ocorrência de dois requisitos: transcurso prescricional do título executivo e paralisação do processo por inércia do exequente. 2.
A execução prescreve no mesmo prazo da ação (Súmula n. 150 do Supremo Tribunal Federal e Enunciado n. 196 do Fórum Permanente de Processualistas Civis). 3.
No caso de pretensão para haver o pagamento de duplicata, art. 18, inc.
I, da Lei n. 5.474/1968 dispõe que a força executiva do título prescreve em três anos, contados da data de seu vencimento.
A prescrição intercorrente observa o mesmo prazo. 4.
Configurada a ocorrência dos dois requisitos é necessário o reconhecimento da ocorrência de prescrição intercorrente. 5.
O requerimento de diligências já efetuadas (sem resultado satisfatório), sem demonstração da modificação da situação econômica dos executados ou outro fato relevante para sua renovação, não suspendem nem interrompem o prazo da prescrição intercorrente. 6.
Apelação cível desprovida. (TJ-DF 00222991620118070001 DF 0022299-16.2011.8.07.0001, Relator: HECTOR VALVERDE, Data de Julgamento: 07/04/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 20/04/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) GRATUIDADE DA JUSTIÇA - O recolhimento, pela parte apelante, do preparo do recurso de apelação, após formular pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça e de diferimento de custas no recurso, caracteriza renúncia tácita ao pedido de concessão dos benefícios em questão, por preclusão lógica, uma vez que configurada a prática de ato processual posterior incompatível com o anterior.
PRESCRIÇÃO - A execução lastreada em duplicatas mercantis prescreve em 3 anos ( LF 5.474/68, art. 18)- Adota-se a mais recente orientação do Eg.
STJ de que não há necessidade de intimação pessoal do exequente para que tenha curso a prescrição intercorrente - Interrompida a prescrição, por despacho do juiz que ordena a citação ( CC/02, art. 202, I), inicia-se, a partir desse momento, a prescrição intercorrente, caso o interessado não promova a citação no prazo e na forma da lei processual - A realização de diligências infrutíferas para localização do devedor, ou de seus bens, não suspende, nem interrompe o prazo da prescrição intercorrente - Como (a) a realização de diligências infrutíferas para localização do devedor, ou de seus bens, não suspende, nem interrompe o prazo da prescrição, e (b) embora o feito não tenha permanecido paralisado, (b. 1) por demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário, (b. 2) nem por inércia da parte credora que formulou diversos requerimentos de localização da parte devedora, (c) de rigor, o reconhecimento de que restou consumada a prescrição da execução, porquanto: (c.1) já decorrido o prazo de prescrição da ação, no caso dos autos, de três anos ( LF 5.474/68, art. 18), contado do despacho do juiz que ordenou a citação (25.04.2017); e (c.2) a parte credora não promoveu a citação da parte devedora, ainda que por edital, em quase quatro anos de tramitação do feito - Mantida a r. sentença, que julgou extinto o processo, pela ocorrência da prescrição intercorrente.
Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10009271220178260338 SP 1000927-12.2017.8.26.0338, Relator: Rebello Pinho, Data de Julgamento: 20/06/2022, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/06/2022) RECURSO INOMINADO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
ACORDO JUDICIAL FIRMADO EM AÇÃO DE COBRANÇA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
SÚMULA 150 DO STF. - O título objeto da execução embargada é o acordo judicial firmado entre as partes em 24.02.2005 nos autos da ação de cobrança (fl. 02 do feito em apenso), que se enquadra, para a finalidade da contagem da prescrição, na hipótese prevista no artigo 206, § 5º, inciso I, do CC (cinco anos). - A prescrição da execução segue o mesmo prazo prescricional da ação ordinária (Súmula n. 150 do STF). - Destarte, homologado o acordo judicial em 24.02.2005 e vindo o recorrente embargado a propor a execução somente em 12.09.2011 (fl. 03 dos autos da execução em apenso), transcorreu o prazo quinquenal legalmente estabelecido, de molde que instalada a prescrição intercorrente, providência de ordem pública criada para corrigir a prolongada inércia do titular do direito. - SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECUROS DESPROVIDO (Recurso Cível Nº *10.***.*69-61, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Lusmary Fatima Turelly da Silva, Julgado em 12/11/2015). (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*69-61 RS, Relator: Lusmary Fatima Turelly da Silva, Data de Julgamento: 12/11/2015, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 16/11/2015) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL – NOTA PROMISSÓRIA – PRAZO TRIENAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA – EXTINÇÃO – DESÍDIA DO AUTOR – AUSÊNCIA DE MEDIDAS CONSTRITIVAS EFETIVAS PARA SATISFAÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA – RECURSO NÃO PROVIDO.
A prescrição, no caso da Nota Promissória, é de 3 anos (art. 70 da Lei Uniforme de Genébra), e a extinção nesses termos deve ser precedida da intimação do autor para se manifestar sobre a questão (art. 487, parágrafo único, c/c art. 10, do CPC).
Não apresentada nenhuma causa obstativa, interruptiva ou impeditiva da prescrição, mantém-se o decisum que a reconheceu. (TJ-MT 00008196119968110044 MT, Relator: RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Data de Julgamento: 19/10/2022, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/10/2022) Ante o exposto, com espeque no art. 924, V e 925, CPC, julgo extinto o feito, com julgamento do mérito, declarando a ocorrência da prescrição intercorrente.
Sem custas residuais e honorários, art. 921, § 5º, CPC.
Tudo otimizado, e em nada mais havendo, arquivem-se.
JOHNATON MARTINS DE SOUZA Juiz Substituto Macaúbas, datado e assinado eletronicamente. -
03/10/2024 12:28
Baixa Definitiva
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03/10/2024 12:28
Arquivado Definitivamente
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03/10/2024 12:26
Transitado em Julgado em 03/10/2024
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30/07/2024 08:11
Decorrido prazo de GEORLANDO LEAO PINTO NETO em 25/07/2024 23:59.
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23/07/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 12:38
Publicado Sentença em 04/07/2024.
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10/07/2024 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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27/06/2024 10:19
Declarada decadência ou prescrição
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07/06/2022 04:41
Decorrido prazo de GEORLANDO LEAO PINTO NETO em 02/06/2022 23:59.
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03/06/2022 08:17
Conclusos para julgamento
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03/06/2022 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/06/2022 08:16
Expedição de intimação.
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26/05/2022 14:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/05/2022 14:55
Juntada de Petição de diligência
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26/05/2022 07:12
Decorrido prazo de ROGER ALCANTARA PINTO DE FIGUEIREDO em 25/05/2022 23:59.
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26/05/2022 07:12
Decorrido prazo de HELOÍSA CARLA SANTOS DA CUNHA em 25/05/2022 23:59.
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19/05/2022 04:05
Publicado Intimação em 17/05/2022.
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19/05/2022 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
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18/05/2022 07:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/05/2022 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/05/2022 15:42
Expedição de intimação.
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14/05/2022 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/05/2022 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2019 03:53
Decorrido prazo de ROGER ALCANTARA PINTO DE FIGUEIREDO em 27/09/2018 23:59:59.
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07/03/2019 10:42
Decorrido prazo de HELOÍSA CARLA SANTOS DA CUNHA em 05/09/2018 23:59:59.
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11/09/2018 11:25
Publicado Intimação em 15/08/2018.
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11/09/2018 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/08/2018 09:08
Conclusos para despacho
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13/08/2018 08:54
Juntada de petição inicial
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28/06/2018 09:28
RECEBIMENTO
-
12/12/2017 13:23
REMESSA
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08/11/2017 10:22
CONCLUSÃO
-
08/11/2017 10:21
PETIÇÃO
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26/02/2016 17:00
CONCLUSÃO
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26/02/2016 16:58
PETIÇÃO
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23/02/2016 09:49
MANDADO
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14/01/2016 11:33
REATIVAÇÃO
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30/12/2015 19:22
Baixa Definitiva
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30/12/2015 19:22
DEFINITIVO
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27/10/2015 09:45
CONCLUSÃO
-
27/10/2015 09:41
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
06/07/2015 13:33
DOCUMENTO
-
08/06/2015 14:01
DOCUMENTO
-
21/05/2015 14:35
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
19/05/2015 14:33
DOCUMENTO
-
04/03/2015 12:25
DOCUMENTO
-
04/03/2015 12:22
MANDADO
-
04/03/2015 12:21
MANDADO
-
24/02/2015 11:10
DOCUMENTO
-
02/02/2015 10:50
MANDADO
-
02/02/2015 10:49
MANDADO
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29/01/2015 10:50
RECEBIMENTO
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29/01/2015 10:42
MERO EXPEDIENTE
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28/01/2015 16:05
ENTREGA EM CARGAVISTA
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23/07/2014 16:13
CONCLUSÃO
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23/07/2014 16:09
DOCUMENTO
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28/05/2014 13:19
DOCUMENTO
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12/05/2014 14:19
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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05/05/2014 14:12
REFORMA DE DECISÃO ANTERIOR
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05/05/2014 12:53
RECEBIMENTO
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26/02/2014 09:11
ENTREGA EM CARGAVISTA
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29/01/2014 14:54
CONCLUSÃO
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29/01/2014 14:44
PETIÇÃO
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29/01/2014 12:31
RECEBIMENTO
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29/01/2014 12:31
RECEBIMENTO
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29/01/2014 12:31
RECEBIMENTO
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17/01/2014 08:47
ENTREGA EM CARGAVISTA
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17/01/2014 08:46
RECEBIMENTO
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19/12/2013 12:04
RECEBIMENTO
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17/12/2013 12:01
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
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01/08/2013 12:24
CONCLUSÃO
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01/08/2013 10:47
RECEBIMENTO
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31/07/2013 10:20
ENTREGA EM CARGAVISTA
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30/07/2013 13:37
CONCLUSÃO
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30/07/2013 13:29
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2013
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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