TJBA - 0000442-55.2012.8.05.0187
1ª instância - 1Vara Civel - Paramirim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 08:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/05/2025 08:22
Juntada de Petição de diligência
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22/04/2025 16:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/04/2025 14:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/04/2025 14:59
Expedição de Mandado.
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25/11/2024 16:43
Desentranhado o documento
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25/11/2024 16:43
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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10/10/2024 09:43
Expedição de Mandado.
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM INTIMAÇÃO 0000442-55.2012.8.05.0187 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Paramirim Executado: Edicleia Abreu Chaves Advogado: Renan De Oliveira Vianna (OAB:BA57546) Exequente: Mm Motos Ltda Advogado: Antonio Augusto Trindade Lima (OAB:BA12074) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000442-55.2012.8.05.0187 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM EXEQUENTE: MM MOTOS LTDA Advogado(s): ANTONIO AUGUSTO TRINDADE LIMA (OAB:BA12074) EXECUTADO: EDICLEIA ABREU CHAVES Advogado(s): SENTENÇA
I - RELATÓRIO. 1.
Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora, em desfavor da Sentença, a qual declarou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, III, do CPC, em razão da ausência de impulso processual pela parte Autora. 2.
A Embargante aduz que da apresentou petição, com manifestação sobre o laudo e adotando a providência cabível.
Diante do exposto, pugna pelo acolhimento dos presentes Embargos de Declaração, para que haja o suprimento do vício, para corrigir a sentença e retornar o regular processamento. É o relatório.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO. 3.
O Código de Processo Civil de 1973 previa, em seu artigo 535, as hipóteses de cabimento de Embargos de Declaração, correspondendo ao artigo 1022 do CPC vigente, conforme visualiza-se abaixo: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. 4.
Com efeito, os embargos de declaração prestam-se a integrar ou aclarar o pronunciamento judicial, sanando os defeitos considerados relevantes à sua compreensão e alcance, a saber: a omissão; a obscuridade; e a contradição. 5.
Com efeito, o Professor Humberto Theodoro Júnior, ao lecionar sobre Embargos Declaratórios, esclarece que: "O pressuposto de admissibilidade dessa espécie de recurso é a existência de obscuridade ou contradição na sentença ou no acórdão, ou omissão de algum ponto sobre que devia pronunciar-se o juiz ou tribunal (art. 535, nº.
I e II) (...) Se o caso é de omissão, o julgamento dos embargos supri-la-á, decidindo a questão que, por lapso, escapou à decisão embargada (...) No caso de obscuridade ou contradição, o decisório será expungido, eliminando-se o defeito nele detectado (...) Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam a reforma do acórdão ou da sentença (...) No entanto, será inevitável alguma alteração no conteúdo do julgado, principalmente quando se tiver de eliminar omissão ou contradição (...) O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal”(Curso de Direito Processual Civil, Vol.
I, pág. 560/561). 6.
Ademais, pode-se colher dos autos que não houve ausência de impulsionamento processual, uma vez que ao ser intimada, a resposta pela parte Autora trouxe a devida manifestação. 7.
A configuração do abandono da causa pelo autor pressupõe a existência do elemento subjetivo, o que não se caracterizou na espécie, uma vez que instados a se manifestar, requereram o prosseguimento do feito.
III - DISPOSITIVO. 8.
Ante ao exposto, CONHEÇO e ACOLHO os embargos declaratórios para extinguir a sentença anterior, suprindo os vícios elencados nos embargos declaratórios e retornando os autos ao seu regular processamento. 9.
Expeça-se novo mandado de avaliação, a ser cumprido por meio de oficial de justiça, para o bem descrito no laudo de id 27772985, a ser cumprido no prazo de 30 dias. 10.
Juntada a avaliação, intimem-se as parte com prazo de 15 dias para manifestação.
Publique-se.
Intimem-se.
Paramirim (BA), datado eletronicamente.
RAIMUNDO SARAIVA BARRETO SOBRINHO Juiz de Direito Auxiliar - Dec 513/2024 -
02/10/2024 15:51
Expedição de intimação.
-
02/10/2024 15:51
Embargos de Declaração Acolhidos
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02/10/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2022 13:14
Conclusos para despacho
-
07/10/2022 13:14
Juntada de conclusão
-
14/09/2022 13:36
Decorrido prazo de EDICLEIA ABREU CHAVES em 13/09/2022 23:59.
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06/09/2022 21:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/09/2022 21:34
Juntada de Petição de diligência
-
06/09/2022 17:43
Juntada de Petição de petição
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30/08/2022 05:57
Decorrido prazo de ANTONIO AUGUSTO TRINDADE LIMA em 25/08/2022 23:59.
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27/08/2022 10:42
Publicado Intimação em 01/08/2022.
-
27/08/2022 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2022
-
22/08/2022 10:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/08/2022 17:45
Expedição de intimação.
-
02/08/2022 06:21
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2022 17:24
Conclusos para julgamento
-
29/07/2022 17:23
Juntada de conclusão
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29/07/2022 17:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/11/2021 12:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/11/2021 16:27
Expedição de intimação.
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24/11/2021 16:27
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
24/11/2021 09:43
Conclusos para julgamento
-
24/11/2021 09:42
Expedição de intimação.
-
24/11/2021 09:42
Conclusos para julgamento
-
01/09/2021 13:18
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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27/08/2021 14:57
Juntada de Petição de petição
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03/08/2021 09:18
Expedição de intimação.
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04/05/2021 12:40
Decorrido prazo de ARIVALDO MARQUES DO ESPIRITO SANTO em 22/04/2021 23:59.
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15/04/2021 10:04
Publicado Intimação em 13/04/2021.
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15/04/2021 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
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12/04/2021 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/04/2021 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/04/2021 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2020 16:31
Publicado Intimação em 03/09/2020.
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02/09/2020 07:39
Conclusos para despacho
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01/09/2020 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/09/2020 19:03
Expedição de Certidão via Sistema.
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03/12/2019 00:16
Decorrido prazo de ARIVALDO MARQUES DO ESPIRITO SANTO em 02/12/2019 23:59:59.
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09/11/2019 00:36
Publicado Intimação em 07/11/2019.
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06/11/2019 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/11/2019 13:55
Ato ordinatório praticado
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18/06/2019 21:38
Devolvidos os autos
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19/04/2018 11:28
Ato ordinatório
-
19/04/2018 11:26
Ato ordinatório
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30/08/2012 12:49
CONCLUSÃO
-
30/08/2012 12:41
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2012
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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