TJBA - 8044695-45.2024.8.05.0001
1ª instância - 7Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2025 04:32
Juntada de Petição de contestação
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22/01/2025 10:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/01/2025 10:20
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
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22/01/2025 10:19
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada conduzida por 22/01/2025 08:30 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO, #Não preenchido#.
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16/01/2025 19:58
Juntada de informação
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04/12/2024 18:37
Decorrido prazo de JILMARA NASCIMENTO DA ENCARNACAO em 12/11/2024 23:59.
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19/10/2024 17:52
Decorrido prazo de JILMARA NASCIMENTO DA ENCARNACAO em 16/10/2024 23:59.
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19/10/2024 17:52
Decorrido prazo de PAULO MAURICIO SILVA PEREIRA em 16/10/2024 23:59.
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13/10/2024 13:56
Publicado Despacho em 09/10/2024.
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13/10/2024 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 8044695-45.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Paulo Mauricio Silva Pereira Advogado: Diego Duque De Carvalho (OAB:BA50208) Interessado: Jilmara Nascimento Da Encarnacao Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8044695-45.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR INTERESSADO: PAULO MAURICIO SILVA PEREIRA Advogado(s): DIEGO DUQUE DE CARVALHO registrado(a) civilmente como DIEGO DUQUE DE CARVALHO (OAB:BA50208) INTERESSADO: JILMARA NASCIMENTO DA ENCARNACAO Advogado(s): DESPACHO DA AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA - Constituindo-se a tentativa de autocomposição em um dos pilares da nova ordem processual civil, e nos termos do art. 334 do CPC, designo audiência virtual de conciliação para o dia 22/01/2025, às 08:30 hs.
Cite-se o requerido para comparecimento.
A sessão será realizada telepresencialmente na sala de audiência virtual do CEJUSC, cujo link de acesso é o guest.lifesize.com/5083158 (senha: 7 primeiros números do processo).
Considerando o teor do Decreto nº 335/2020, e atento ao valor atribuído à causa, fixo a remuneração do conciliador em R$ 50,00, as despesas para a realização da audiência serão divididas igualmente entre as partes.
Na hipótese de pluralidade de sujeitos em um ou em ambos os polos da demanda, o valor deverá ser rateado por igual em cada polo, e em seguida, entre os seus componentes.
Intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, efetuar o depósito da remuneração do conciliador, em conta judicial.
Deve constar do mandado a advertência de que, não havendo composição, inclusive pela ausência de qualquer das partes, da data aprazada será iniciada a contagem do prazo de resposta, art. 335, I do CPC, sendo a hipótese de omissão do requerido apenada com a revelia.
Esta determinação fica desde já afastada caso haja mais de um litisconsorte passivo e não tenham sido todos eles validamente citados para o ato, situação na qual prevalecerá a determinação constante do art. 231, §1º do CPC.
Deve constar ainda que o não comparecimento das partes ao ato, implica ato atentatório à dignidade da justiça nos termos do art. 334, §8º do CPC.
Registro por fim que a omissão injustificada quanto ao depósito de honorários é equiparável à ausência, gerando idêntico efeito.
Cumpra-se.
DO CALENDÁRIO PROCESSUAL - A fim de garantir a celeridade da tramitação do feito, bem como racionalizar a prática de atos de comunicação, nos termos do art. 191 do CPC, caso impossível a conciliação, submeto à avaliação das partes calendário processual nos seguintes termos: 1.
APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO ATÉ 12/02/2025; 2.
APRESENTAÇÃO DE RÉPLICA ATÉ 12/03/2025.
Havendo adesão expressa à proposta, ficam as partes cientes de que ficarão vinculadas aos prazos e datas fixadas independentemente de nova intimação nos termos do art. 191, §§1º e 2º do CPC.
Dou à presente força de mandado.
Intime-se, cumpra-se.
SALVADOR, 30 de setembro de 2024.
Fabio de Oliveira Cordeiro Juiz de Direito -
09/10/2024 11:39
Expedição de carta via ar digital.
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03/10/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 10:43
Recebidos os autos.
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30/09/2024 10:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO
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30/09/2024 10:14
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada conduzida por 22/01/2025 08:30 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO, #Não preenchido#.
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13/09/2024 10:31
Conclusos para despacho
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01/08/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 16:29
Determinada a emenda à inicial
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09/05/2024 15:45
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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05/04/2024 15:28
Conclusos para despacho
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05/04/2024 14:46
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para MONITÓRIA (40)
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05/04/2024 14:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/04/2024 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
15/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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