TJBA - 8006402-25.2023.8.05.0103
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Ilheus
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 07:40
Juntada de entregue (ecarta)
-
28/06/2025 07:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 17:59
Expedição de E-Carta.
-
29/05/2025 05:47
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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29/05/2025 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 499658826
-
14/05/2025 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 16:09
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS DECISÃO 8006402-25.2023.8.05.0103 Monitória Jurisdição: Ilhéus Autor: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame Advogado: Luciano Goncalves Olivieri (OAB:ES11703) Reu: Adenaldo Alves Ferreira Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: MONITÓRIA n. 8006402-25.2023.8.05.0103 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogado(s): LUCIANO GONCALVES OLIVIERI (OAB:ES11703) REU: ADENALDO ALVES FERREIRA Advogado(s): DECISÃO Considerando que o réu não cumpriu o mandado inicial (pagamento), bem como não apresentou embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme certificado pela Secretaria (ID 410222235), constituiu-se de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade (artigo 701, § 2º, Código de Processo Civil), devendo prosseguir o feito observando-se, no que couber, o disposto no Título II do Livro I da Parte Especial (artigos 513 a 538, Código de Processo Civil – Cumprimento de Sentença).
Portanto, incumbirá à credora deflagrar a fase processual prevista nos artigos 513 e seguintes do Código de Processo Civil, requerendo a intimação do devedor para cumprir o título executivo judicial, no prazo de 15 (quinze) dias, cuja intimação deverá ocorrer nas formas previstas no § 2º do citado artigo 513, sendo-lhe facultado apresentar impugnação restrita às matérias relacionadas nos artigos 525, § 1º, e 535, não lhe sendo permitido ressuscitar matéria que deveria ter sido trazidas nos embargos monitórios (artigos 702, §§ 1º e 2º, Código de Processo Civil).
Intimações necessárias.
Ilhéus, data da assinatura digital.
REINALDO PEIXOTO MARINHO Juiz de Direito ALDICÉA MARIA SANTANA BORGES Técnica Judiciária -
07/10/2024 08:50
Expedição de citação.
-
07/10/2024 08:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/09/2023 09:29
Conclusos para despacho
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18/09/2023 09:28
Expedição de citação.
-
29/08/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 01:22
Mandado devolvido Positivamente
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09/08/2023 20:01
Publicado Despacho em 08/08/2023.
-
09/08/2023 20:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 16:19
Expedição de citação.
-
07/08/2023 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/08/2023 22:01
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 10:41
Conclusos para despacho
-
21/07/2023 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
28/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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