TJBA - 0000791-55.2014.8.05.0133
1ª instância - Vara de Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais, da Fazenda Publica e de Registros Publicos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
ITORORÓ INTIMAÇÃO 0000791-55.2014.8.05.0133 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itororó Autor: Gidafle Gama Da Silva Advogado: Thiago Franklin Antunes Ramos (OAB:BA28650) Reu: Gilson Dutra De Almeida Reu: Consorcio Nacional Volkswagem Advogado: Andre Meyer Pinheiro (OAB:BA24923) Advogado: Flávia Santos Barreto (OAB:BA21209) Reu: Consorcio Nacional Volkswagen - Administradora De Consorcio Ltda Advogado: Andre Meyer Pinheiro (OAB:BA24923) Advogado: Flávia Santos Barreto (OAB:BA21209) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
ITORORÓ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000791-55.2014.8.05.0133 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
ITORORÓ AUTOR: GIDAFLE GAMA DA SILVA Advogado(s): THIAGO FRANKLIN ANTUNES RAMOS (OAB:BA28650) REU: GILSON DUTRA DE ALMEIDA e outros Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9099/95.
DECIDO: A responsabilidade civil adquiriu, com a Constituição Federal de 1988, status de norma constitucional, haja vista se encontrar inserta no rol dos direitos individuais, mais precisamente no art. 5º, V e X.
Os arts. 186 e 927, do Código Civil, regulamentando genericamente a matéria, determinam que: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Referidos dispositivos legais versam, em termos gerais, sobre a responsabilidade civil, que tem como requisitos configuradores, de regra: (a) ação ou omissão; (b) culpa lato sensu (dolo ou negligência, imprudência ou imperícia); (c) dano e (d) nexo de causalidade.
Segundo a doutrina e jurisprudência pátria, a responsabilidade civil poderá ser objetiva ou subjetiva, a depender da necessidade de aferição de culpa lato sensu (imprudência, negligência, imperícia e o dolo) na conduta danosa.
No primeiro caso, há desnecessidade de verificação do requisito subjetivo que anima a conduta danosa, hipótese normativa prevista no art. 927, parágrafo único, do Código Civil.
No segundo, é imprescindível a sua verificação nos autos para que seja reconhecido o dever jurídico de indenizar, situação regulada pelo art. 186, do Diploma Civilista.
Registre-se, ainda, a existência da responsabilidade civil especial, que é a decorrente de acidentes nucleares, nos termos do disposto no art. 21, XXIII, “d”, da Constituição Federal.
Em quaisquer destes casos, imprescindível a aferição dos demais requisitos configuradores da responsabilidade civil.
A tutela legal da defesa do consumidor, também, é matéria de índole constitucional, à vista dos arts. 5º, XXXII, e 170, V, da Carta Magna.
Importante ressalvar que, quando a Constituição Federal assegura que “o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor” e que a “defesa do consumidor” é um dos princípios da ordem econômica, em seus arts. 5º, XXXII, e 170, V, está, em verdade, reconhecendo a hipossuficiência do consumidor, pelo simples fato de ser consumidor.
Regulamentando a defesa do consumidor por força de mandamento constitucional, entrou em vigor a Lei Ordinária Federal nº 8.078/90, denominada Código de Defesa do Consumidor, estabelecendo amiúdes diversos institutos jurídicos que são inerentes ao consumidor, sem se afastar do reconhecimento constitucional de sua hipossuficiência.
A responsabilidade civil nas relações de consumo é objetiva, ou seja, há desnecessidade de verificação do requisito subjetivo que anima a conduta danosa, bastando a comprovação de (a) ação ou omissão; (b) dano e (c) nexo de causalidade.
A culpa, acaso verificada, será aferida tão somente para dosar o ressarcimento do dano, sendo dispensada para a configuração do dever jurídico de indenizar.
Não obstante, no caso em tela, não se verifica o dever de indenizar, conforme se demonstrará adiante.
A parte Autora busca (a) o ressarcimento das parcelas pagas ao consórcio por ele aderido e, ainda, (b) a indenização por danos morais, no importe de R$ 27.370,00.
Aduz, para tanto, que teria sido induzido a erro por falsa promessa do 2.º Requerido, que lhe havia garantido que, após a adesão do contrato, seria imediatamente contemplado com o veículo objeto da contratação.
Contudo, observa-se que a parte Autora não cumpriu com a incumbência que lhe cumpria de provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Vê-se que suas alegações se encontram desprovidas de acervo probatório suficiente a embasar seu pretenso direito, eis que são anexadas à inicial apenas: (i) a proposta de contratação, devidamente assinada; (ii) os comprovantes de pagamento das parcelas efetivamente adimplidas; (iii) aparentes mensagens de texto enviadas pelo 2.º Réu; (iv) e, ainda, documentos comprovando o cancelamento do contrato por parte o Autor.
Ocorre que, a despeito de suas alegações, nenhum dos documentos supramencionados evidencia, ainda que minimamente, que de fato houve a alegada promessa de contemplação imediata por parte do 2.º Réu e, consequentemente, possível vício de consentimento que levou à assinatura do contrato.
Pelo contrário, o que resta comprovado pelos documentos acostados aos autos é que: a um, houve a assinatura do contrato por parte do Autor e; a dois, houve a desistência da contratação, também por parte do Autor.
Tal situação fática, por sua vez, atrai a aplicação da Lei 11.795/08, que pela leitura conjunta dos artigos 22, §2.º e 30, assegura ao consorciado desistente/excluído a devolução dos valores pagos por ocasião da contemplação, apenas.
Portanto, não há que se falar em ressarcimento imediato dos valores pagos pelo Autor e, consequentemente, condenação das Requeridas ao pagamento de danos morais.
A jurisprudência recente do e.
TJBA entende de forma assente: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO Nº 0056610-38.2021.8.05.0001 RECORRENTE: RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA RECORRIDO: DEIVIDE DOS SANTOS DE CASTRO ORIGEM: 4ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO CONSUMIDOR [...] CONSUMIDOR.
CONSÓRCIO.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
INOCORRÊNCIA DE CAUSA DE ANULAÇÃO OU CANCELAMENTO DO CONTRATO.
HIPÓTESE DE DESISTÊNCIA.
CONTRATO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.795/2008 (06.02.09).
CONTRATO NOVO.
ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DA TURMA PARA UNIFORMIZAR A TESE DAS DEMAIS TURMAS SOBRE A VEDAÇÃO DA DEVOLUÇÃO IMEDIATA DOS VALORES PAGOS PELO CONSORCIADO DESISTENTE.
JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE RECONHECE O DIREITO A RESTITUIÇÃO SOMENTE APÓS 30 DIAS CONTADOS DA DATA PREVISTA PARA O ENCERRAMENTO DO GRUPO OU MEDIANTE CONTEMPLAÇÃO POR SORTEIO.
APLICAÇÃO DO ART. 12 DA LEI DOS CONSÓRCIOS.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS SOMENTE APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA [...] Na origem, a parte autora defende ter sido induzido a erro na contratação do consórcio, vez que teria lhe teria sido prometida a contemplação imediata, o que não ocorreu, pelo que requer o desfazimento do negócio com restituição do valor pago de entrada e danos morais. [...] Em que pese sustentar que teria sido induzido a erro ao contratar, entendo que a parte autora não logrou comprovar a ocorrência do vício de consentimento, inexistindo nos autos qualquer prova de que lhe foi garantida a contemplação imediata.
Diante do exposto, na forma do art. 15, inciso XII, do Regimento Interno das Turmas Recursais e do art. 932 do Código de Processo Civil, DOU PROVIMENTO AO RECURSO interposto para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos autorais.
Sem custas processuais e honorários advocatícios.
BELA.
MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE Juíza Relatora”. (TJ-BA - RI: 00566103820218050001, Relator: MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE, SEGUNDA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 21/05/2022) Forte em tais razões EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, ante à ausência de comprovação dos fatos constitutivos do seu pretenso direito, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase a teor dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
ITORORÓ/BA, 13 de outubro de 2022.
Rojas Sanches Junqueira Juiz de Direito -
04/10/2024 08:48
Baixa Definitiva
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04/10/2024 08:48
Arquivado Definitivamente
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04/10/2024 08:47
Expedição de Certidão.
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31/10/2022 13:28
Expedição de intimação.
-
31/10/2022 13:28
Expedição de intimação.
-
14/10/2022 10:56
Julgado improcedente o pedido
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22/10/2021 15:35
Juntada de Petição de petição
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02/03/2020 08:49
Conclusos para despacho
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20/08/2019 16:42
Juntada de Petição de petição
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24/07/2019 23:40
Devolvidos os autos
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08/07/2019 09:23
CONCLUSÃO
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08/07/2019 09:17
RECEBIMENTO
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20/02/2017 12:10
Ato ordinatório
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08/04/2016 10:59
CONCLUSÃO
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02/04/2016 19:08
REATIVAÇÃO
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31/12/2015 03:10
Baixa Definitiva
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31/12/2015 03:10
DEFINITIVO
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29/09/2015 12:01
CONCLUSÃO
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28/09/2015 13:12
PETIÇÃO
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28/09/2015 09:52
ENTREGA EM CARGAVISTA
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25/09/2015 11:25
ENTREGA EM CARGAVISTA
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20/02/2015 10:33
Ato ordinatório
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11/12/2014 09:11
CONCLUSÃO
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17/10/2014 09:38
Ato ordinatório
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15/10/2014 10:56
PETIÇÃO
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13/10/2014 09:00
Ato ordinatório
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10/10/2014 12:22
DOCUMENTO
-
02/10/2014 09:34
Ato ordinatório
-
19/09/2014 12:55
Ato ordinatório
-
17/09/2014 09:33
Ato ordinatório
-
26/08/2014 10:53
CONCLUSÃO
-
08/08/2014 09:47
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2014
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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