TJBA - 8060463-79.2022.8.05.0001
1ª instância - 4Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2025 15:44
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 17/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/06/2025 16:53
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2025 16:51
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 12:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/11/2024 13:23
Conclusos para decisão
-
06/11/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2024 04:11
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2024 16:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8060463-79.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Jose Eduardo Coelho Ribeiro Advogado: Antonio Carlos Souto Costa (OAB:BA16677) Advogado: Vivaldo Nascimento Lopes Neto (OAB:BA30384) Reu: Banco Itaucard S.a.
Advogado: Antonio Braz Da Silva (OAB:BA25998) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR-BA 4ª Vara de Relações de Consumo - 5º Cartório Integrado Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 1º andar, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6684, Salvador-BA - E-mail: [email protected] Processo: 8060463-79.2022.8.05.0001[Alienação Fiduciária, Bancários, Tutela de Urgência]PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Órgão Julgador: 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR PARTE AUTORA : JOSE EDUARDO COELHO RIBEIRO Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA, VIVALDO NASCIMENTO LOPES NETO PARTE RÉU: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: ANTONIO BRAZ DA SILVA SENTENÇA Vistos, etc, JOSE EDUARDO COELHO RIBEIRO, qualificado(a), ingressou através de seu patrono com a presente Ação Revisional , Tutela de Urgência] em desfavor de BANCO ITAUCARD S.A., também qualificado nos autos.
Pleiteia inicialmente os benefícios da justiça gratuita, sob a alegação de que o(a) autor(a) não pode arcar com as despesas do processo, sem comprometer sua subsistência.
Bem como a aplicação do CDC.
Quanto aos fatos argumenta o seguinte: Narra a exordial haver a parte autora firmado com o banco acionado contrato financiando, no valor de R$ 19.800,00, a ser pago em 60 prestações cada uma de R$ 706,72, para aquisição de veículo marca FORD, tipo FOCUS, ano 2009, mediante contrato de adesão.
Alega abusividade nos encargos cobrados pelo banco acionado.
Pretende a parte autora discutir quanto as cláusulas contratuais que alega serem nulas de pleno direito, em decorrência dos juros e encargos bancários tidos como abusivos, e em violação as normas consumeristas, pela abusividade da incidência de capitalização dos juros.
Alega que o valor incontroverso das parcelas seria de R$ 401,39.
Requereu a tutela provisória para que a parte acionada se abstenha de inserir o nome da parte acionante nos cadastros de restrição ao crédito, que fosse autorizado o depósito das prestações pelo valor tido como incontroverso e mantida a posse do bem em favor do autor.
E ao final requereu o julgamento procedente o pedido, para que fosse determinada a revisão das cláusulas contratuais, tidas como iníquas, com incidência de juros pela taxa média de mercado em lugar dos juros pactuados no contrato, exclusão da capitalização de juros, correção compatível com a inflação do período.
Que fosse determinada a dedução/compensação dos valores pagos a maior pela parte acionante, em face aos encargos abusivos cobrados pela parte acionada, que fosse convertida em definitiva a tutela de urgência.
E condenada a parte acionada no ônus da sucumbência.
Foi deferida a gratuidade judiciária, concedeu-se em parte a tutela de urgência e determinou a citação do acionado, bem como que se procedesse a inclusão na pauta de audiência de conciliação, deferiu-se a inversão do ônus da prova em favor da parte autora.
Não foram os autos encaminhados para realização da audiência de conciliação.
Citado, o banco acionado apresentou sua peça de contestação, conforme petição ID: 342052108, acompanhada de procuração, atos constitutivos e cópia do contrato.
Apresentou arguição de preliminares processuais.
No mérito, argumentou quanto a celebração do contrato de financiamento, através da Cédula de Crédito Bancária, para aquisição do veículo financiado pela parte autora.
Afirma que a parte acionante aderiu ao contrato, lendo as cláusulas contratuais.
Se insurge quanto a alegação de serem abusivas as cláusulas contratuais.
Segundo a parte acionada, estariam em conformidade com a legislação vigente e enunciados dos Tribunais Superiores.
Tece considerações quanto a incidência dos juros pactuados em percentuais superiores a 1% ao mês, e de forma capitalizada, invoca quanto a Medida Provisória 1.963-17 de 23 de novembro/2000 e súmulas do STJ neste sentido.
Se insurge uma a uma sobre as teses e argumentações trazidas pela parte acionante na petição inicial.
Requereu o julgamento improcedente dos pedidos da parte autora e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, custas processuais e demais cominações de estilo.
Intimada, a parte autora apresentou réplica nos autos.
Por ato ordinatório foram as partes intimadas para especificarem provas a produzir, sendo requerido o julgamento antecipado da lide. É a hipótese de julgamento antecipado da lide, uma vez que a matéria ventilada é eminentemente de direito e a prova de cunho documental, nos termos do art. 355 do CPC. É o Relatório.
Decido.
Analisemos as preliminares processuais arguídas pela peça de Defesa.
Quanto a impugnação ao pedido de gratuidade judiciária, não tem acolhimento, posto que a parte acionante apresentou comprovação da carência financeira, não possuindo meios suficientes para arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, sem comprometer sua subsistência e da família.
Razão pela qual rejeito esta impugnação, para manter o benefício legal a parte acionante.
Quanto a preliminar de ausência dos requisitos para concessão de tutela, não merece ser acolhida em virtude de não se tratar de análise formal do processo.
Ademais caberia em sede de agravo de instrumento apresentar o demandado tal descontentamento ao 2º Grau.
Quanto a preliminar de inépcia da inicial, não tem acolhida.
Pelo que consta nos autos, a petição inicial discrimina o nome e qualificação completa das partes, além de relatar os fatos, causa de pedir e pedidos.
Portanto preenche os requisitos do art.319 do CPC.
O referido dispositivo legal não exige a juntada do comprovante de residência em nome do autor, que pese exigido apenas para fixação de competência territorial, o que não é arguído pela ré.
Ademais, ao revés do quanto alegou a parte acionada, foi acostada pela parte acionante comprovante de residência em seu nome.
Em vista disso, rejeito também esta preliminar.
Inegável quanto a aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, posto que as instituições financeiras estão conceituadas como fornecedoras e os serviços por elas prestados aos seus clientes, na condição de destinatários finais, então englobadas como relações de consumo, de acordo com o art. 3º,§2º do CDC, que transcrevo: "Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1º Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.” Assim vem a se posicionar o Superior Tribunal de Justiça por meio da súmula 297, que aborda a aplicabilidade da legislação consumerista em relação as instituições financeiras.
Vejamos: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras Portanto não restam dúvidas que o contrato firmado entre as partes se traduz em relação consumerista, regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor.
O CDC tem por finalidade a proteção ao consumidor, pessoa física ou jurídica que adquire os produtos ou serviços na condição de seu destinatário final, por meio de contratos de adesão.
Neste aspecto é considerado a parte mais fraca e vulnerável do contrato, que dispõe de menos recursos seja de natureza jurídica, fática ou técnica, que a parte contratada, normalmente empresas de grande porte, como é o caso dos autos.
Além da vulnerabilidade, há hipossuficiência do consumidor resulta não somente na condição de pobreza, mas na sua impossibilidade em obter por si só dados precisos do contrato, o que ensejou no presente caso a inversão do ônus da prova em favor do autor, na condição de consumidor.
Por outra ordem, vemos que no caso em análise, a controvérsia se refere ao pedido de revisão de cláusulas contratuais ao fundamento de violação das normas do Código de Defesa do Consumidor, diante da alegação de excessiva onerosidade dos encargos impostos pela instituição financeira, em relação à taxa de juros, suposta a prática de anatocismo, bem como pretende a restituição ou compensação dos valores em dobro, em repetição do indébito.
Deve-se atentar que no mundo moderno em que vivemos, diante da agilidade em que os negócios são realizados, as empresas aqui também englobadas as instituições financeiras confeccionam seus contratos de forma padronizada, redigindo suas cláusulas em bloco, sem que tenha sido oferecida oportunidade ao consumidor em discutir cada uma delas antes de assinar, são em decorrência disso denominados de contratos de adesão, pois ao consumidor somente é oportunizado concordar ou não, com as cláusulas e condições ali estabelecidas.
De uma parte, facilita ao fornecedor diante da numerosa clientela que atende diariamente, e
por outro lado ao consumidor, pelo tempo dispensado na confecção de um contrato.
Todavia há que se observar que em decorrência desta impossibilidade do consumidor em discutir cada uma das cláusulas ali insertadas no contrato, por vezes podem ocorrer distorções no tocante a interpretação das cláusulas contratuais, que impliquem em ambiguidade ou omissões ali contidas a ensejar dificuldades por parte do consumidor no seu inteiro teor ou que venham a colocá-lo em posição desfavorável e desvantajosa, frente as obrigações que lhes foram impostas a ensejar excessiva onerosidade, ou sejam incompatíveis com a boa-fé e à equidade.
Práticas estas que são reputadas iníquas e eivadas de ilegalidade e são veementemente repudiadas pelas normas consumeristas.
Compete ao Poder Judiciário atuar com a finalidade em reestabelecer o equilíbrio nas relações contratuais, especialmente de cunho consumerista, onde não há aparente paridade contratual, com o fito de reduzir as desigualdades, que forem constatadas entre as partes, para restaurar o equilíbrio, por meio da exclusão das abusividades e/ou onerosidades excessivas, porventura praticadas, tudo à luz da Constituição Federal, pelos princípios ali observados, com aplicação das normas e princípios do Código de Defesa do Consumidor, em diálogo das fontes com as demais legislações, no que for aplicável.
Há ainda que se atentar que a força obrigatória do contrato, como lei entre as partes, o princípio do pacta sunt servanda e o princípio da autonomia da vontade em virtude da Constituição Federal e leis posteriores, veio a sofrer sensível modificação e flexibilização em sua interpretação, diante da função social do contrato, que visa a proteção ao bem comum, da coletividade, e em decorrência disso da parte mais vulnerável, e que se contrapõe ao entendimento até então seguido pelo Código Civil de 1916, que tinha caráter eminentemente liberal e individualista.
De igual sorte, tanto as normas consumeristas como a Lei civil tem por escopo o princípio da boa-fé objetiva dos contratos, que diz respeito propriamente a conduta dos contratantes que tem que se pautar pela honestidade, honradez e lealdade, se traduz no dever de agir em determinados padrões socialmente recomendados de lisura, correção e honestidade.
Tais princípios estão explicitados nos artigos 421 e 422 do Código Civil atual1.
Ao analisarmos o mérito da questão posta à baila, vemos que a parte autora apresentou cópia do documento do veículo em seu nome, gravado com cláusula de alienação fiduciária junto a parte acionada, conforme documento ID: 342053318 e o pagamento de parcelas do contrato.
Por sua vez, a parte acionada acostou o contrato de financiamento do veículo descrito na Inicial, firmado entre as partes em 06/11/2020, constando ser o valor de R$ 19.800,00, a ser pago em 48 parcelas mensais pelo valor de R$706,72, com os juros remuneratórios mensais de 2,30% e anuais de 31,37% .
Vejamos.
No tocante as taxas de juros estabelecidas em todos os contratos de financiamento bancário para aquisição de veículos são reguladas previamente pelo Sistema Financeiro Nacional através de normas do Banco Central do Brasil , às quais estão submetidas as instituições financeiras.
A cláusula contratual que estabelece a referida taxa de juros em patamar superior a 1% ao mês, não se mostra nula de pleno direito, como reiteradamente vem se posicionando os tribunais superiores, de forma uníssona, de acordo com a súmula 596 ( As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional) do STF, não se aplica a Lei de Usura aos contratos firmados com as instituições financeiras que integram o sistema financeiro nacional De acordo também os enunciados nas súmulas 382 e 530 do Superior Tribunal de Justiça, originados de recursos repetitivos, de igual forma sedimentaram entendimento neste sentido: Súmula 382 A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.
Súmula 530 Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor.
Todavia em conformidade com consulta no site do Banco Central do Brasil, as taxas de juros de mercado pré-fixadas à época da contratação, estão em patamar inferior aos estabelecidos no contrato.
Como o contrato foi firmado em 11/01/2022, a taxa média de juros mensais para a instituição financeira ré, está no percentual mensal de 2,02% e ao anual de 27,19% ( https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico?historicotaxajurosdiario_page=1&codigoSegmento=1&codigoModalidade=401101&tipoModalidade=D&InicioPeriodo=2022-01-11 ).
Porém no contrato firmado, foram estipulados juros remuneratórios mensais de 2,30% e anuais de 31,37%, conforme id 197524341.
Há em decorrência disso, aplicação de juros em patamar muito superior as taxas de mercado, estabelecidas pelo Banco Central do Brasil, na época da contratação, para a referida instituição financeira ré.
Mostram-se abusivos os percentuais praticados pela parte acionada no contrato, havendo patente onerosidade excessiva.
Neste aspecto, tem parcial procedência este pedido do autor, mas não pelos juros tidos como legais de 1% ao mês e sim pela substituição pelas taxas de mercado.
Já quanto a exclusão da capitalização mensal de juros, não tem procedência.
A capitalização inferior a anual passou a ser admitida a partir da edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, que foi reeditada pela Medida Provisória nº 2.170-36/2001, porém quando expressamente estiver pactuada no contrato, em decorrência disso, o Superior Tribunal de Justiça editou a súmula nº539, que traz o seguinte teor: "é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/03/2000 (MP n.1.963-17/2000, reeditada como MP n.2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada".
Súmula 541 A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Como o contrato firmado entre as partes foi celebrado após a edição da referida Medida Provisória, somente seria cabível a incidência dos juros capitalizados em periodicidade inferior a um ano, caso restasse comprovada a sua incidência.
No caso dos presentes autos, a parte acionada acostou o contrato onde está expressa cláusula quanto a incidência da capitalização inferior a anual, considerando que a taxa de juros anual é superior a 1/12 da taxa mensal.
Portanto teve a parte autora prévio conhecimento na leitura do contrato, quanto a inclusão nas parcelas pactuadas quanto aos juros capitalizados, não havendo como pretender a sua exclusão.
Quanto a restituição de valores a serem apurados em favor da parte autora, porventura existentes após a revisão determinada, deverá ser a devolução de forma simples.
Isto porque é inaplicável a repetição do indébito esculpido no parágrafo único do art.42 do CDC (Art.42..
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.), por se tratar de encargo previsto no contrato, conforme entendimento sedimentado pelos tribunais.
Porém não demonstrou o requerente que vem efetuando o pagamento das prestações do contrato de mútuo.
Em decorrência da ausência dos depósitos judiciais e comprovantes de quitação das parcelas pela parte autora, REVOGO a decisão judicial de tutela provisória parcial.
Assim sendo, diante do quanto foi exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE, para determinar a revisão do contrato firmado entre as partes, no sentido em condenar a parte acionada a proceder a alteração das taxas de juros fixadas no contrato, pelas taxas de juros de mercado, da época da contratação nos percentuais de 2,02% ao mês e de 27,19% ao ano.
Condeno ainda que o acionado a proceder a revisão dos cálculos do débito, expurgando-se o quanto aqui determinado, devendo o saldo porventura apurado em favor da parte autora ser restituído de forma simples.
Por outra sorte, REVOGO a tutela de urgência e seus efeitos, em virtude da ausência dos depósitos judiciais pela parte autora, descumprindo a decisão judicial.
Por serem as partes vencedoras e vencidas, condeno a parte acionada ao pagamento do percentual equivalente a 50% das taxas cartorárias sucumbenciais, bem como condeno também a acionada ao percentual de 50% dos honorários advocatícios sucumbenciais, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, ou seja, em 5% sobre o referido valor.
Em relação da parte autora condeno ao pagamento do equivalente a 50% do valor das taxas cartorárias sucumbenciais e também ao pagamento de 50% do valor fixado em honorários advocatícios sucumbenciais, porém SUSPENDO A EXECUÇÃO da sentença, por ter deferido o benefício da gratuidade judiciária em favor da parte autora, na forma do art. 98 e segs., do CPC.
P.I.R.
SALVADOR/BA Ana Lucia Matos de Souza Juíza de Direito Titular -
03/10/2024 12:06
Julgado procedente em parte o pedido
-
24/01/2024 23:24
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO COELHO RIBEIRO em 29/08/2023 23:59.
-
24/01/2024 23:24
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 29/08/2023 23:59.
-
05/08/2023 16:51
Publicado Ato Ordinatório em 04/08/2023.
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05/08/2023 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2023
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03/08/2023 08:44
Conclusos para julgamento
-
03/08/2023 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/05/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
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06/05/2023 01:05
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO COELHO RIBEIRO em 13/02/2023 23:59.
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25/04/2023 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/03/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 21:36
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 13/02/2023 23:59.
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19/01/2023 10:25
Publicado Ato Ordinatório em 13/01/2023.
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19/01/2023 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
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12/01/2023 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/01/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
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12/01/2023 08:36
Juntada de Petição de réplica
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22/12/2022 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/12/2022 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/12/2022 15:44
Ato ordinatório praticado
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22/12/2022 15:39
Juntada de Petição de contestação
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20/12/2022 11:53
Juntada de Petição de petição
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14/10/2022 11:47
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 03/10/2022 23:59.
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14/10/2022 11:47
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO COELHO RIBEIRO em 03/10/2022 23:59.
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10/09/2022 21:46
Publicado Decisão em 09/09/2022.
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10/09/2022 21:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2022
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08/09/2022 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/09/2022 17:34
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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10/05/2022 14:32
Conclusos para despacho
-
10/05/2022 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2022
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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