TJBA - 8133860-06.2024.8.05.0001
1ª instância - Vara dos Feitos Rel Delitos Prat Org Criminosa - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2024 17:55
Decorrido prazo de JULIERME INACIO DOS SANTOS em 04/10/2024 23:59.
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08/10/2024 09:39
Baixa Definitiva
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08/10/2024 09:39
Arquivado Definitivamente
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01/10/2024 22:31
Juntada de Petição de CIÊNCIA
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS A DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DE SALVADOR DECISÃO 8133860-06.2024.8.05.0001 Liberdade Provisória Com Ou Sem Fiança Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Julierme Inacio Dos Santos Advogado: Edmar Bernardo De Souza Filho (OAB:GO40018) Requerido: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS A DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DE SALVADOR Processo: LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA n. 8133860-06.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS A DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DE SALVADOR REQUERENTE: JULIERME INACIO DOS SANTOS Advogado(s): EDMAR BERNARDO DE SOUZA FILHO (OAB:GO40018) REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de pedido de revogação de prisão temporária formulado por JULIERME INACIO DOS SANTOS.
Em suma, sustenta o requerente que não estão presentes os requisitos da prisão temporária, que não há contemporaneidade dos fatos criminosos imputados ao acusado e que possui condições favoráveis.
Provocado a se manifestar o Ministério Público pugnou pela manutenção da prisão temporária, conforme parecer de Id 463556514. É o que importa relatar, passo a decidir.
A reforma processual penal trazida a lume pelo Pacote Anticrime de 2019, dentre as diversas mudanças que promoveu no Código de Processo Penal, robusteceu o princípio da contemporaneidade das medidas cautelares ao estabelecer em seu art. 316, parágrafo único, a necessidade de reavaliação periódica das prisões processuais ao estabelecer que “Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.” A norma em testilha traduz claramente a intenção do legislador em chamar a atenção para a importância da contemporaneidade como requisito da medida cautelar, inserindo-se neste contexto tanto a contemporaneidade entre o crime e a decretação da medida cautelar como a contemporaneidade entre esta decretação e os motivos que a ensejaram.
Válido anotar, que o entendimento do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que “A inobservância do prazo nonagesimal do artigo 316 do Código de Processo Penal não implica automática revogação da prisão preventiva, devendo o juízo competente ser instado a reavaliar a legalidade e a atualidade de seus fundamentos” (STF - SL 1395 MC-REF / SP.
Rel.
Min.
Luiz Fux), e no mesmo sentido o STJ vem considerando que “não se trata de termo peremptório, isto é, eventual atraso na execução deste ato não implica automático reconhecimento da ilegalidade da prisão, tampouco a imediata colocação do custodiado cautelar em liberdade" (AgRg no HC n. 580.323/RS, Rel.
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 15/6/2020) Evidentemente, processos relativos aos crimes relacionados a organizações criminosas e lavagem de dinheiro, feitos que atraem a competência desta unidade jurisdicional, não comportam fria análise de aspecto temporal dissociada da complexidade da matéria em apreciação.
Por outro lado, como é cediço, a decisão que decreta a prisão preventiva é uma medida cautelar processual penal. É sabido ainda que doutrina e jurisprudência consideram que, como todas as medidas cautelares, a prisão preventiva se submete à cláusula rebus sic stantibus, o que permite a conclusão de que tanto a decretação quanto a revogação de tal modalidade de segregação processual se condiciona ao estado de coisas existe ao momento da decisão.
Em suma, alterando-se o quadro fático ensejador da decretação, imperiosa a revogação ou alteração da cautelar.
Com efeito, o STF, nas razões de decidir da ADI ADI3360/DF, elucidativamente, entendeu que “a decretação da prisão temporária deve observar o previsto no art. 282, inciso II, do CPP.
Trata-se de regra geral a incidir sobre todas as modalidades de medida cautelar, as quais, em atenção ao princípio da proporcionalidade, devem observar a necessidade e a adequação da medida em vista da gravidade do crime, das circunstâncias do fato e das condições pessoais do representado.” No mesmo sentido, o STJ vem entendendo que “a decisão que decreta a prisão cautelar é uma decisão tomada rebus sic stantibus, pois está sempre sujeita a nova verificação de seu cabimento, quer para eventual revogação, quando cessada a causa ou o motivo que a justificou, quer para sua substituição por medida menos gravosa, na hipótese em que seja esta última suficientemente idônea (adequada) para alcançar o mesmo objetivo daquela.” (HC 585882 CE 2020/0129548-0 01/10/2020) Noutro julgado, e em semelhante espeque, o Tribunal da Cidadania entendeu que “A segregação cautelar submete-se à cláusula rebus sic stantibus, devendo-se verificar se os pressupostos do art. 312 do CPP ainda estão presentes, sobretudo quando, no curso da instrução processual, os fatos inicialmente narrados no decreto prisional apresentam contornos diversos.” (AgRg no RHC 161648 MG 2022/0066495-7 19/05/2022) Com efeito, o art. 282 do CPP, é claro no sentido de que as medidas cautelares serão decretadas sempre se considerando a sua necessidade para a instrução processual ou aplicação da lei penal e ainda a adequação da medida a esta proteção.
Tal prescrição, aliada ao mencionado entendimento dos Tribunais Superiores acerca da aplicação da cláusula rebus sic stantibus leva à conclusão de que esta não deve ser lembrada somente no momento de decretação da preventiva, de sua revogação ou substituição, mas também para manutenção.
Tanto o é que entendeu o STJ que “Não existindo fato novo superveniente que justifique a revogação da prisão preventiva, deve ela ser mantida, pois, nos termos do art. 316 do Código de Processo Penal, as medidas cautelares são gravadas com a cláusula rebus sic stantibus, segundo a qual autoriza a manutenção da medida extrema enquanto persistir sua necessidade, podendo o magistrado revogá-las ou substituí-las quando constatar a falta de motivo para que subsistam, bem como decretá-las novamente se sobrevierem razão que a justifiquem.” (STJ, RHC 98.483).
Pois bem.
Dito isto, é valido anotar que em que pese o requerente sustente não estarem presentes os requisitos ensejadores da prisão temporária, certo é que estes já foram registrados à decisão impugnada (ID 458812175), quando constou que: No que diz respeito à JULIERME INÁCIO DOS SANTOS, relata a autoridade representante que o mesmo é natural de Goiânia - Go, e teria sido preso por tráfico de drogas no dia 23/03/2022, na cidade de Feira de Santana/BA, momento em que teria sido encontrado 4Kg de cocaína no interior do veículo.
Ressalta, ainda, que o representado teve relação financeira com alguns investigados nesta ação, quais sejam, IGOR CARNEIRO CORREIA, VICTOR DA SILVA MOREIRA PAULO e RAMHON DIAS DE JESUS VAZ (ID 454532867).
Consta do RTBF n° 001 que o representado supracitado teria realizado R$ 3.887.005,85 (três milhões, oitocentos e oitenta e sete mil, cinco reais e oitenta e cinco centavos), no período que compreende o afastamento do sigilo bancário, além da informação de não haver fonte de renda que alicerce tal quantia, pois o investigado não teria constituído empresa ou adquirido qualquer outra renda comprovada/presumida. (ID 454532891).
Em análise ao RIF n° 76220.68.10241.12367, vê-se que o investigado teria participado de transações consideradas suspeitas, na qual consta movimentação financeira deste com um dos investigados nesta ação, conforme se verifica no aludido relatório (ID 454532899).
Analise-se que as transações realizadas pelo investigado foram consideradas suspeitas e por esta razão, se enquadrou no art. 1° da Carta Circular 4001 2020 BACEN, tendo sido encaminhadas ao núcleo de inteligência de análise financeira do COAF, o que permitiu a quebra do sigilo bancário e fiscal do mesmo, conforme se verifica nos autos de n° 8181832-40.2022.8.05.0001.
A prisão temporária, tem por escopo possibilitar a apuração de crimes graves “quando imprescindível para as investigações no inquérito policial” (art. 1º, inciso I, da Lei nº 7.960/89); ou “quando o indiciado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identificação” (inciso II, do mesmo dispositivo); ou quando houver fundadas razões apontando a autoria ou participação do indiciado no(s) delito(s) em apuração, cujo elenco vem enumerado casuisticamente nas alíneas do inciso III, do mesmo artigo, entre eles o crime de tráfico de drogas.
Note-se que conforme documentos acostados aos autos, notadamente o conteúdo dos relatórios bancários, é possível notar a participação do requerente nas supostas práticas delitivas descritas pela autoridade policial, sendo elas tráfico de drogas em sede de organização criminosa e lavagem de dinheiro, configurando-se uma das hipóteses para a imposição da medida cautelar.
Quanto à alegação de ausência de contemporaneidade dos fatos que ensejam a prisão alegada pela Defesa, é imperioso observar que a contemporaneidade, conforme entendimento recente do Supremo Tribunal Federal, diz respeito motivos ensejadores da prisão, e não ao momento da prática do fato delituoso, sendo que no presente caso continuam presentes os requisitos autorizadores da prisão temporária.
Ademais, é imperioso registrar que, na forma do remansoso entendimento do STJ, “a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, não impede a decretação da prisão preventiva quando presentes seus fundamentos legais.” (STJ - HC 447716 SP 2018/0099680-3 14/08/2018).
No mais, do exame da peça vestibular e em cotejo com a documentação apresentada, vê-se que o requerente não trouxe aos autos qualquer fato novo capaz de infirmar as razões que levaram ao encarceramento provisório, permanecendo, portanto, presentes os pressupostos e requisitos autorizadores da prisão temporária e a sua necessidade absoluta, sendo incabível à espécie qualquer cautelar diversa.
Por todo o exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão temporária.
Remova-se o sigilo.
Sem recurso, arquivem-se com baixa.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.
Cidval Santos Sousa Filho Juiz de Direito -
26/09/2024 09:59
Expedição de decisão.
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26/09/2024 09:08
Mantida a prisão preventida
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25/09/2024 09:28
Conclusos para decisão
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24/09/2024 15:39
Juntada de Petição de manifestação
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20/09/2024 15:28
Expedição de intimação.
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20/09/2024 15:28
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2024 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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