TJBA - 8143288-46.2023.8.05.0001
1ª instância - 5Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 14:20
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 20
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16/04/2025 08:47
Conclusos para julgamento
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09/01/2025 15:23
Juntada de Certidão
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22/10/2024 02:19
Decorrido prazo de CREMILDA CELESTINO DA CRUZ em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 21/10/2024 23:59.
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07/10/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8143288-46.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Cremilda Celestino Da Cruz Advogado: Joelma De Oliveira Ferreira (OAB:BA47697) Reu: Banco Daycoval S/a Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8143288-46.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: CREMILDA CELESTINO DA CRUZ Advogado(s): JOELMA DE OLIVEIRA FERREIRA (OAB:BA47697) REU: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO registrado(a) civilmente como ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255) DECISÃO Vistos os autos.
Trata-se de ação de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA COM PEDIDO DE REVISÃO CONTRATUAL E DANOS MORAIS .
Após regular citação, o Banco acionado apresentou defesa, na qual apresentou preliminar de falta de interesse de agir, inépcia da inicial e impugnação ao pedido de gratuidade de justiça Em seguida, contestou a pretensão e juntos documentos.
De início, forçosa a rejeição da preliminar de inépcia da petição inicial, visto que os pedidos encontram-se delineados no caso em estudo, viabilizando a plena defesa da empresa ré.
Outrossim, deve-se rejeitar a impugnação à gratuidade da justiça, visto que a impugnante não coligiu aos autos quaisquer documentos comprobatórios da renda da impugnada, não ficando, pois, provada a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão da gratuidade da justiça, razão pela qual esta deve ser mantida.
Quanto a ultima preliminar, seja consignado que falta de requerimento administrativo prévio não gera inadequação da lide, porquanto, à exceção de casos específicos, o esgotamento das vias administrativas não é pressuposto essencial à propositura de ações, sob pena de ofensa ao principio da inafastabilidade da jurisdição.
Ademais, a contestação apresentada em juízo já configura a resistência e demonstra a existência da lide.
Superadas as preliminares, partes legítimas e devidamente representadas, declaro saneado o feito.
A parte ré requereu a designação de audiência de instrução para colheita do depoimento pessoal do autor.
No entanto, tem-se que o dito requerimento em nada contribuirá para formação da convicção do julgador, mormente considerando a proeminência, em situações tais, da prova documental, já devidamente produzida nos autos por farta prova documental.
Diga-se, por pertinente, que incumbe ao magistrado, nos termos do art. 370 do CPC, determinar a produção das provas necessárias ao julgamento o feito, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Assim, com lastro nessas razões, determino a conclusão feito para julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I do CPC, na medida em que considero as provas constantes dos autos suficientes para o julgamento do mérito.
I.
SALVADOR, DATA DO SISTEMA.
PATRÍCIA DIDIER DE MORAIS PEREIRA JUÍZA DE DIREITO -
29/09/2024 07:45
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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29/09/2024 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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25/09/2024 18:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/08/2024 16:49
Conclusos para decisão
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24/05/2024 22:54
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 22/05/2024 23:59.
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24/05/2024 22:15
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 22/05/2024 23:59.
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15/05/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 04:49
Publicado Despacho em 30/04/2024.
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03/05/2024 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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25/04/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 17:55
Conclusos para decisão
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30/01/2024 13:16
Juntada de Petição de réplica
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28/11/2023 18:16
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2023 10:45
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 27/11/2023 23:59.
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23/11/2023 01:44
Decorrido prazo de CREMILDA CELESTINO DA CRUZ em 22/11/2023 23:59.
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27/10/2023 00:30
Publicado Despacho em 26/10/2023.
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27/10/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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26/10/2023 13:05
Juntada de Certidão
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26/10/2023 13:05
Expedição de citação.
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25/10/2023 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/10/2023 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 09:09
Conclusos para despacho
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24/10/2023 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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