TJBA - 8001145-02.2018.8.05.0230
1ª instância - 1º Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 21:47
Juntada de Petição de apelação
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12/05/2025 16:37
Expedição de intimação.
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05/05/2025 12:36
Expedição de despacho.
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05/05/2025 12:36
Julgado procedente em parte o pedido
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15/04/2025 11:14
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 11:14
Juntada de Certidão
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO DESPACHO 8001145-02.2018.8.05.0230 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santo Estevão Autor: Sileide Da Silva Nascimento Advogado: Juliano Silva Leite (OAB:BA29502) Reu: Municipio De Santo Estevao Advogado: Ricardo Oliveira Rebelo De Matos (OAB:BA32148) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO Fórum Desembargador Edmilson Jatahy Fonseca, Avenida Getúlio Vargas, s/n, Centro, Santo Estevão – BA, Tel. (75) 3245-1130 E-mail: [email protected], Balcão virtual: https://guest.lifesizecloud.com/8400523 Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8001145-02.2018.8.05.0230 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO AUTOR: SILEIDE DA SILVA NASCIMENTO Advogado do(a) AUTOR: JULIANO SILVA LEITE - BA29502 REU: MUNICIPIO DE SANTO ESTEVAO Advogado do(a) REU: RICARDO OLIVEIRA REBELO DE MATOS - BA32148 DESPACHO Vistos, etc.
Da leitura dos autos depreende-se que este feito se encontrava sob responsabilidade do Juiz Substituto, em razão da declaração de impedimento proferida pela Magistrada anterior.
Com a promoção da Magistrada, não subsistem as premissas fáticas ensejadoras da aludida decisão, razão pela qual levanto o impedimento outrora proclamado, retomando a condução do feito.
Se houver, ficam ratificadas as decisões exaradas pelo Juiz Substituto e todos os atos praticados até então.
Intimem-se as partes, para, no prazo de 15 (quinze) dias, delimitarem as questões de fato e as questões de direito relevantes para a decisão de mérito, indicando as provas que pretendem produzir de forma específica e justificada.
Ressalto que requerimentos genéricos ou róis de testemunhas sem que se especifique o que pretendem provar com a oitiva de cada uma delas não serão analisados.
Caso a parte já tenha formulado pedido de provas anteriormente, manifeste-se quanto a persistência no interesse na realização da prova declinada, com indicação especificada dos atos controvertidos que pretende provar com cada diligência, mormente com a oitiva de testemunhas.
A ausência de manifestação ou falta de justificação/especificação será entendida como desistência da prova declinada.
Não realizando os pleitos da forma acima determinada, preclusa estará a oportunidade de fazê-lo e, portanto, a dilação probatória pretendida.
Decorrido o prazo assinado, com ou sem manifestação, o que deverá ser devidamente certificado, retornem os autos conclusos para saneamento.
Caso ambas as partes manifestem-se pelo julgamento antecipado, façam-se conclusos para julgamento.
Constatada a presença de litigante incapaz, deverá ser, de logo, retificada a autuação para incluir a referida parte, não apenas seu representante; bem como para incluir o Ministério Público como "Outros Participantes"/"Custos Legis" no sistema PJe, para que seja intimado de todos os atos praticados.
Atribuo a presente força de mandado/ofício/carta precatória, podendo ser distribuída/entregue pelo patrono da parte interessada (art. 2° do Provimento Conjunto n° CGJ/CCI 02/2023 do TJBA), mediante comprovação nos autos.
Santo Estevão/BA, data do sistema.
Carísia Sancho Teixeira Juíza Substituta B5 -
03/10/2024 15:23
Expedição de despacho.
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03/10/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 11:33
Expedição de decisão.
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26/08/2024 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 10:35
Conclusos para despacho
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18/12/2023 10:35
Juntada de Certidão
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23/08/2023 04:26
Decorrido prazo de SILEIDE DA SILVA NASCIMENTO em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 04:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTO ESTEVAO em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 03:28
Decorrido prazo de SILEIDE DA SILVA NASCIMENTO em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 03:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTO ESTEVAO em 22/08/2023 23:59.
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19/07/2023 10:27
Declarado impedimento por #{nome_do_magistrado}
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28/09/2020 12:48
Conclusos para despacho
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23/10/2019 12:42
Conclusos para despacho
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29/05/2019 17:22
Publicado Intimação em 20/05/2019.
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27/05/2019 04:52
Decorrido prazo de JULIANO SILVA LEITE em 08/05/2019 23:59:59.
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26/05/2019 19:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTO ESTEVAO em 22/04/2019 23:59:59.
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18/05/2019 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/05/2019 13:57
Expedição de intimação.
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13/05/2019 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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01/05/2019 22:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTO ESTEVAO em 13/02/2019 23:59:59.
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24/04/2019 17:11
Conclusos para decisão
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24/04/2019 17:05
Juntada de Petição de réplica
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24/04/2019 17:05
Juntada de Petição de réplica
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14/04/2019 00:43
Publicado Intimação em 12/04/2019.
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14/04/2019 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/04/2019 12:30
Expedição de intimação.
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10/04/2019 12:29
Juntada de ato ordinatório
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28/03/2019 14:44
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2019 14:35
Audiência conciliação realizada para 27/03/2019 09:50.
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15/02/2019 03:56
Publicado Intimação em 15/02/2019.
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15/02/2019 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/02/2019 15:55
Expedição de intimação.
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13/02/2019 12:51
Juntada de Certidão
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04/12/2018 09:31
Juntada de Petição de certidão
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04/12/2018 09:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/10/2018 01:45
Publicado Intimação em 25/10/2018.
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25/10/2018 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/10/2018 17:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/10/2018 09:41
Expedição de Mandado.
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23/10/2018 16:56
Juntada de Certidão
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23/10/2018 16:55
Expedição de intimação.
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23/10/2018 16:54
Juntada de ato ordinatório
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22/10/2018 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2018 13:54
Conclusos para decisão
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05/10/2018 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2018
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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