TJBA - 0000008-22.2013.8.05.0255
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 04:49
Decorrido prazo de WALLACE CERQUEIRA SANTOS em 04/02/2025 23:59.
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13/01/2025 16:51
Conclusos para decisão
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13/01/2025 16:10
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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09/11/2024 03:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NILO PECANHA em 08/11/2024 23:59.
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ INTIMAÇÃO 0000008-22.2013.8.05.0255 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Taperoá Autor: Casapropria Comercial Para Construção E Construtora Ltda Advogado: Wallace Cerqueira Santos (OAB:BA13890) Advogado: Aline Ferreira Farias (OAB:BA28340) Advogado: Thiago Santos Vasconcelos Cruz (OAB:BA26762) Advogado: Everardo Lima Ramos Junior (OAB:BA20823) Reu: Municipio De Nilo Pecanha Advogado: Carlo Eduardo Cruz Lisboa (OAB:BA40431) Advogado: Caiandro Silva Dos Santos (OAB:BA74241) Advogado: Marcio Alexandre Souza Palma Batista (OAB:BA22988) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000008-22.2013.8.05.0255 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ AUTOR: CASAPROPRIA COMERCIAL PARA CONSTRUÇÃO E CONSTRUTORA LTDA Advogado(s): WALLACE CERQUEIRA SANTOS (OAB:BA13890), EVERARDO LIMA RAMOS JUNIOR registrado(a) civilmente como EVERARDO LIMA RAMOS JUNIOR (OAB:BA20823) REU: MUNICIPIO DE NILO PECANHA Advogado(s): SENTENÇA Atribuo a esta decisão força de MANDADO de CITAÇÃO E BUSCA E APREENSÃO/CARTA/OFÍCIO ou qualquer instrumento necessário ao seu cumprimento Vistos etc.
Trata-se de ação de cobrança proposta por CASAPROPRIA COMERCIAL PARA CONSTRUÇÃO E CONSTRUTORA LTDA em face do MUNICIPIO DE NILO PECANHA, conforme narrado na inicial.
Alega a parte autora que firmou contrato com o réu em 03/07/2007, no valor de R$ 105.693,39 (cento e cinco mil, seiscentos e noventa e três reais e trinta e nove centavos), para execução de obra de infraestrutura e serviços, a ser custeado mediante o repasse de verbas da União, provenientes do programa MUNICÍPIO DE PEQUENO PORTE, tendo a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL como agente fiscalizador e financeiro.
Aduz que apesar de cumprir a sua parte no contrato, não houve o pagamento pelo Município.
Desse modo, instruiu a petição com documentos a fim de embasar as suas alegações e requereu a condenação do município no pagamento do valor estipulado no contrato.
Embora citado para apresentar defesa (ID 12138584 - Pág. 5), o réu deixou o prazo transcorrer sem manifestação.
O autor requereu a decretação da revelia e aplicação dos seus efeitos.
O Ministério Público manifestou-se no sentido de não haver interesse público a legitimar sua atuação nos presentes autos (ID 158252215).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, observo que a contestação não fora apresentada, daí porque decreto a revelia da parte ré.
Todavia, não obstante a revelia do Município, não deve ser aplicado o seu efeito, uma vez que os direitos em litígio são indisponíveis.
A administração pública, no caso o Município de Nilo Peçanha, está sujeita a um regime jurídico diferenciado, pautado pela indisponibilidade do interesse público.
O artigo 345, inciso II, do CPC prevê que, ainda que a administração pública não apresente contestação dentro do prazo, os efeitos da revelia não são automaticamente aplicáveis, dado que o interesse público é indisponível e deve ser sempre protegido.
Art. 345 do CPC: "A revelia não induz o efeito mencionado no art. 344 se: (...) II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis." O presente caso envolve a execução de um contrato administrativo de natureza pública, sendo a execução orçamentária e a destinação de recursos públicos temas diretamente ligados à disponibilidade financeira do município, ou seja, à esfera do direito público.
Desse modo, mesmo que o município tenha permanecido inerte, cabe ao julgador analisar o mérito da causa com base nas provas documentais.
Nesse diapasão, considerando que a questão apresenta matéria unicamente de direito, comportando ao feito o julgamento no estado em que se encontra, na forma do disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento da lide.
MÉRITO Insurge-se a parte autora contra a omissão do município de Nilo Peçanha quanto ao pagamento da contraprestação referente ao contrato firmado entre as partes, que consistiu na execução de obra de infraestrutura e serviços a ser prestados pelo autor.
A Casapropria Comercial para Construção e Construtora Ltda apresentou nos autos documentos comprobatórios de que os serviços de construção e fornecimento de materiais foram, de fato, prestados ao Município de Nilo Peçanha.
Dentre os documentos apresentados, constam o contrato firmado entre as partes, notas fiscais e registros fotográficos das obras realizadas, os quais comprovam a execução do objeto do contrato.
Por outro lado, o réu, embora tenha sido devidamente citado, não se manifestou nos autos, tampouco apresentou qualquer prova que demonstrasse a quitação dos valores devidos ou que negasse a execução dos serviços.
Nesta senda, não havendo elementos contrários à alegação da parte autora, e sendo os documentos apresentados suficientes para demonstrar que os serviços foram efetivamente prestados, resta claro o inadimplemento do município quanto ao pagamento.
A natureza da presente demanda envolve a prestação de serviços pela autora e a correspondente obrigação do município arcar com a contraprestação financeira.
Esse direito é garantido tanto pela legislação civil quanto pela própria Lei de Licitações (Lei n. 8.666/1993), que regeu o contrato administrativo e que se encontrava- vigente à época dos fatos.
Nos termos do artigo 55, inciso III, da referida lei, o contrato administrativo deve conter o preço e as condições de pagamento, os critérios, data-base e periodicidade do reajustamento de preços, os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento.
Além disso, o artigo 65, inciso II, alínea "b" determina que qualquer alteração contratual deve ser devidamente formalizada.
Não há nos autos qualquer menção a aditivos ou modificações que justifiquem a ausência de pagamento ou alteração nas condições originais do contrato.
A falta de pagamento por parte do município gera consequências jurídicas que são amparadas tanto pelo Código Civil quanto pela legislação específica aplicável aos contratos administrativos.
Nos termos dos artigos 389 e 395 do Código Civil, a mora do devedor impõe a obrigação de pagamento com juros e correção monetária, além das perdas e danos que possam ser comprovadas.
Art. 389 do Código Civil: "Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização dos valores, segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado." Art. 395 do Código Civil: "Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado." Nesse contexto, deve-se ressaltar que a administração pública, embora possua prerrogativas e privilégios processuais, não está isenta de cumprir suas obrigações contratuais, especialmente em relação ao pagamento por serviços que já foram executados.
A inadimplência, portanto, resulta na necessidade de pagamento do valor principal, acrescido de juros moratórios e correção monetária, para assegurar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato e evitar o enriquecimento sem causa do ente público.
In casu, compulsando as provas acostadas aos presentes autos, observo que, como já dito, o réu não juntou aos autos documentos capazes de demonstrar qualquer fato desconstitutivo do direito da parte autora (art. 373, II, CPC).
Vale frisar que a prova da quitação é ônus do devedor, município de Nilo Peçanha, que não carreou aos autos documentos comprobatórios da quitação.
Com efeito, da análise dos documentos acostados à inicial, verifica-se que a parte autora fora contratada para execução de conclusão do sistema de esgotamento sanitário do povoado de Barra dos Carvalhos, no Município de Nilo Peçanha, conforme item 01.1 do contrato (ID 12138517, pág. 3), de modo que caberia à Fazenda Pública anexar aos autos a comprovação do pagamento, o que, todavia, não o fez.
Nesta senda, não tendo sido comprovado o efetivo pagamento integral das obrigações do contrato, impõe-se ao Município efetuar a quitação devida, com incidência de correção monetária, desde quando a verba deveria ter sido adimplida, e juros de mora, desde a citação, deduzindo as parcelas que foram pagas a tal título a posteriori, a fim de não ocasionar enriquecimento sem causa.
DISPOSITIVO Diante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para CONDENAR o MUNICÍPIO DE NILO PEÇANHA a pagar a CASAPROPRIA COMERCIAL PARA CONSTRUÇÃO E CONSTRUTORA LTDA o valor de R$ 105.693,39 (cento e cinco mil, seiscentos e noventa e três reais e trinta e nove centavos) decorrentes do contrato entabulado entre as partes.
Os valores da condenação deverão ser acrescidos de juros de mora, segundo índice de remuneração oficial da caderneta de poupança, a partir da citação; e correção monetária pelo índice IPCA-E, desde o vencimento.
A partir da vigência da EC 113/2021, a apuração do débito se dará apenas pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, sendo vedada a cumulação da taxa SELIC com juros e correção monetária.
Em razão da sucumbência, CONDENO a ré ao pagamento de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, o que faço com base no art. 85, § 2º, do CPC/2015, levando-se em conta o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Deixo de condenar o Município Réu ao pagamento de custas remanescentes, tendo em vista a isenção legal (Lei Estadual n. 12.373/11).
Condeno o Município réu a reembolsar as custas processuais adiantadas pela parte autora.
Caso haja apresentação de recurso de apelação, certifique-se nos autos e proceda-se a intimação da parte adversa para, querendo, contrarrazoar.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, tudo independentemente de conclusão.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 496, § 3º, III, do CPC cumulado com a ratio decidendi do REsp 1735097-RS, REsp 1844937/PR e REsp 1.859.598/RS.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TAPEROÁ/BA, data da assinatura eletrônica.
CRYS SÃO BERNARDO VELOSO Juíza de Direito -
07/10/2024 11:13
Expedição de intimação.
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07/10/2024 10:49
Expedição de intimação.
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07/10/2024 10:49
Julgado procedente em parte o pedido
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20/04/2022 08:35
Conclusos para julgamento
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19/04/2022 17:39
Juntada de Petição de petição
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17/11/2021 08:41
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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14/10/2021 15:33
Expedição de intimação.
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23/09/2021 22:54
Expedição de intimação.
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23/09/2021 22:54
Despacho
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17/03/2021 18:03
Conclusos para despacho
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26/01/2021 05:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NILO PECANHA em 22/10/2020 23:59:59.
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30/12/2020 01:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NILO PECANHA em 02/10/2020 23:59:59.
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27/12/2020 11:39
Publicado Intimação em 24/09/2020.
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06/12/2020 21:28
Juntada de Petição de petição
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19/10/2020 09:21
Juntada de Petição de devolução de mandado
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19/10/2020 09:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/09/2020 10:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/09/2020 10:22
Expedição de intimação via Central de Mandados.
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23/09/2020 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/09/2020 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2020 10:53
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/12/2019 15:47
Reversão da Desativação - Ato Conjunto nº 21, de 12/12/2019
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25/09/2019 11:44
Redistribuído por sorteio em razão de Resolução número 13/2019
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25/09/2019 11:36
Redistribuído por sorteio em razão de Resolução número 13/2019
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25/09/2019 11:30
Redistribuído por sorteio em razão de Resolução número 13/2019
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25/09/2019 11:15
Redistribuído por sorteio em razão de Resolução número 13/2019
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20/08/2019 14:24
Conclusos para despacho
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14/04/2019 03:49
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 12/12/2018 23:59:59.
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14/04/2019 03:49
Decorrido prazo de LIVIA LUZ FARIAS em 12/12/2018 23:59:59.
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03/12/2018 18:01
Juntada de Petição de petição
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03/12/2018 18:01
Juntada de Petição de petição
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02/12/2018 00:06
Publicado Intimação em 22/10/2018.
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18/10/2018 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/10/2018 13:05
Expedição de intimação.
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16/10/2018 13:05
Expedição de intimação.
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04/05/2018 14:38
Juntada de Certidão
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24/05/2017 11:38
ENTREGA EM CARGA/VISTA
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27/04/2017 13:00
MERO EXPEDIENTE
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19/08/2016 11:53
PETIÇÃO
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13/11/2015 11:23
PETIÇÃO
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24/07/2014 11:42
MERO EXPEDIENTE
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09/05/2013 08:36
DOCUMENTO
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08/04/2013 11:46
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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08/04/2013 09:36
MERO EXPEDIENTE
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15/03/2013 14:51
MERO EXPEDIENTE
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09/01/2013 11:39
CONCLUSÃO
-
09/01/2013 11:22
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2019
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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