TJBA - 8022667-11.2022.8.05.0080
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Feira de Santana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 14:31
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 17:57
Recebidos os autos
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28/03/2025 17:57
Juntada de Certidão dd2g
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28/03/2025 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 16:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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26/11/2024 22:11
Juntada de Petição de contra-razões
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12/11/2024 18:08
Juntada de Certidão
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12/11/2024 18:06
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 09:39
Juntada de Petição de apelação
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23/10/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA SENTENÇA 8022667-11.2022.8.05.0080 Monitória Jurisdição: Feira De Santana Autor: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Advogado: Abilio Das Merces Barroso Neto (OAB:BA18228) Reu: Normando Costa Correia Advogado: Flavia Caroline Mascarenhas E Correia (OAB:BA30977) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Telefone: (75) 3602.5929 E-mail: [email protected] Processo: 8022667-11.2022.8.05.0080 Parte autora: Nome: Banco do Nordeste do Brasil S/A Endereço: Praça Dr.
José Gonçalves, 224, Centro, SENHOR DO BONFIM - BA - CEP: 56503210 Parte ré: Nome: NORMANDO COSTA CORREIA Endereço: Rua Coronel Ponce, 64, Brasília, FEIRA DE SANTANA - BA - CEP: 44088-504 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. em face de NORMANDO COSTA CORREIA, em virtude de inadimplemento do Contrato de Cheque Especial Conterrâneo, cujo montante da dívida seria de R$ 113.633,21 (cento e treze mil e seiscentos e trinta e três reais e vinte e um centavos), atualizada até julho de 2022, momento em que se encerraria o contrato.
Citada, a parte ré apresentou embargos monitórios, informando que, embora reconheça a existência do presente contrato, não concorda com o valor apontado pela parte autora, tendo em vista que, de acordo com as informações obtidas na agência do banco, o valor do débito está em R$ 38.976,57 (trinta e oito mil, novecentos e setenta e seis reais e cinquenta e sete centavos).
Salienta que, em 20 de dezembro de 2019, através de débito automático, houve o adimplemento de R$ 7.231,16 (sete mil e duzentos e trinta e um reais e dezesseis centavos), o qual não consta na planilha de cálculos do autor.
Defende, ainda, que não há na avença a taxa de juros utilizada no acerto contratual, sendo necessária a aplicação da taxa média de mercado.
Ratifica, ainda, a necessidade da atualização monetária pelo índice IPCA, o qual é mais benéfico, permitindo o pagamento da pendência financeira.
Assim, requereu a procedência dos embargos monitórios, com a declaração do débito no valor de R$ 38.976,57 (trinta e oito mil, novecentos e setenta e seis reais e cinquenta e sete centavos).
Em sede de impugnação, a parte autora informou que não há juros abusivos ou onerosidade excessiva, inexistindo, portanto irregularidades no cálculo da dívida.
Requereu, portanto, a rejeição dos embargos monitórios. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Procederei, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, ao julgamento conforme o estado do processo, observada a existência de material probatório suficiente para o exame do mérito da causa.
Inicialmente, a teor do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, incumbe ao réu o ônus da prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, de modo que a existência de qualquer óbice legal e incongruências processuais deve ser comprovada pela parte acionada.
No caso dos autos, a parte autora afirma que, segundo informações obtidas na agência do banco, o valor da dívida, relativa ao contrato objeto da lide, seria de R$ 38.976,57 (trinta e oito mil, novecentos e setenta e seis reais e cinquenta e sete centavos), no entanto não apresenta comprovação sobre o alegado, apontando, de forma infundada, o valor que entende devido.
Ademais, da análise do extrato de conta-corrente anexado pela parte ré, é possível verificar que houve o pagamento de R$ 7.261,16 (sete mil duzentos e sessenta e um reais e dezesseis centavos), referentes às quatro primeiras parcelas do contrato entabulado.
Assim, conquanto a parte alegue que não houve dedução do valor pago através de débito em conta, a parte ré apresentou planilha de cálculos com o abatimento dos valores desembolsados pela parte autora.
Verifico, ainda, que, embora a parte embargante informe que não há no contrato a especificação da taxa de juros aplicada, os termos da avença estão suficientemente claros, especificando que a taxa de juros remuneratórios é de 2,82% a.m., inexistindo falha no dever de informação por parte da instituição financeira.
Ato contínuo, em consulta ao site do Banco Central (SGS - Sistema Gerenciador de Séries Temporais (bcb.gov.br)), constata-se que, à época da contratação (30 de maio de 2019), a taxa de juros para crédito pessoal não consignado era de 6,79% a.m., de modo que não há abusividade ou onerosidade excessiva no contrato entabulado entre as partes.
Saliento, ainda, não observar irregularidades nos cálculos efetuados pelo banco autor da presente demanda (id 222712746), já que aplicou a taxa de juros remuneratórios e moratórios conforme o contrato pactuado, até a data de término do negócio jurídico, qual seja julho de 2022.
Em consonância ao exposto, nas ações monitórias os encargos contratuais têm incidência até a data do ajuizamento da demanda, quando a dívida passa a ser corrigida pelo índice oficial que melhor reflita o índice de desvalorização da moeda, qual seja, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC).
Nesse sentido, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
ENCARGOS CONTRATUAIS.
APLICAÇÃO ATÉ A DATA DA PROPOSITURA DA DEMANDA.
CORREÇÃO MONETÁRIA APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ÍNDICES OFICIAIS.
JUROS DE MORA DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS A PARTIR DA CITAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Na cobrança de débito mediante ação monitória, os encargos contratuais têm incidência até a data do ajuizamento da demanda, quando, então, a dívida passa a ser corrigida pelos índices oficiais e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. 2.
Apelação cível conhecida e não provida (TJ-PR - APL: 00015351420198160054 Bocaiúva do Sul 0001535-14.2019.8.16.0054 (Acórdão), Relator: Luiz Carlos Gabardo, Data de Julgamento: 16/08/2021, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/08/2021).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
PROCEDIMENTO COMUM. ÍNDICE QUE MELHOR REFLETE A DESVALORIZAÇÃO DA MOEDA FRENTE A INFLAÇÃO – INPC.
JURISPRUDÊNCIA STJ.
CORREÇÃO MONETÁRIA (INPC) ART. 1º, § 2º LEI Nº 6.899/81.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A ação de cumprimento de sentença (ação monitória), com demonstração de inadimplência do recorrido em via de conhecimento por procedimento comum.
Execução de Título executivo judicial. 2.
A correção monetária deve ser feita pelo INPC/IBGE, devendo ser afastada qualquer percentual diverso, ainda que pactuado entre os litigantes. 3.
Relativamente ao índice de correção a ser aplicado na espécie convém que seja o INPC (índice que melhor reflete a desvalorização da moeda frente a inflação), e, por seu termo inicial para incidência sobre a dívida, este, de fato, deve ser a data do ajuizamento da ação, conforme o disposto no art. 1º, § 2º da Lei nº 6.899, de 08/04/1981 (TJ-MT 00035629820028110055 MT, Relator: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 01/02/2023, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/02/2023).
DUPLA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA C/C REVISÃO DE RELAÇÃO OBRIGACIONAL.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS MORATÓRIOS. ÍNDICE.
TERMO INICIAL.
FIXAÇÃO.
I- Nos termos da jurisprudência consolidada do STJ e deste Sodalício, nas ações monitórias, o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária é a data do vencimento do título ou da obrigação.
II.
Na ausência de pactuação do índice de correção monetária, aplica-se o INPC, por melhor refletir a desvalorização da moeda e ser mais benéfico ao consumidor.
APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS.
DESPROVIDAS AS AVIADAS POR SACOLAS GÁS E ÁGUA LTDA EPP E PARCIALMENTE PROVIDA A INTERPOSTA PELO BANCO HSBC S/A (TJ-GO - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível: 03803604320138090137 RIO VERDE, Relator: Des(a).
AMARAL WILSON DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 22/03/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 22/03/2021).
Por todo o exposto, analisando-se a planilha de cálculos trazida pela parte autora, verifico que os parâmetros legais foram corretamente seguidos, inexistindo, ainda, comprovação de fatos modificativos ou extintivos do direito do autor.
Isto posto, REJEITO OS EMBARGOS À MONITÓRIA OPOSTOS por NORMANDO COSTA CORREIA, para constituir, através da presente sentença, o título executivo judicial, devendo o feito prosseguir na fase de cumprimento da sentença, conforme prescreve o § 8º do art. 702 do CPC.
Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, deverá a parte autora, no prazo de 30 (quinze) dias, requerer o cumprimento da sentença, coligindo planilha atualizada de débito, sob pena de arquivamento dos autos.
Feira de Santana- BA, data registrada no sistema.
Marco Aurélio Bastos de Macedo Juiz de Direito -
03/10/2024 15:27
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 15:25
Juntada de Certidão
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03/07/2024 22:07
Juntada de Petição de petição
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30/06/2024 07:15
Decorrido prazo de ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO em 28/06/2024 23:59.
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30/06/2024 07:15
Decorrido prazo de MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO em 28/06/2024 23:59.
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28/06/2024 17:40
Juntada de Certidão
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28/05/2024 10:04
Publicado Intimação em 28/05/2024.
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28/05/2024 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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24/05/2024 09:51
Juntada de Certidão
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23/05/2024 17:18
Julgado procedente o pedido
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29/07/2023 05:03
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 19/07/2023 23:59.
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20/07/2023 10:03
Conclusos para julgamento
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18/07/2023 11:40
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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29/06/2023 01:22
Publicado Despacho em 27/06/2023.
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29/06/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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26/06/2023 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/06/2023 17:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/06/2023 17:17
Expedição de citação.
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18/06/2023 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2022 13:36
Conclusos para despacho
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31/10/2022 23:48
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
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10/10/2022 10:55
Juntada de Outros documentos
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10/10/2022 00:36
Mandado devolvido Negativamente
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28/09/2022 11:42
Decorrido prazo de MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO em 27/09/2022 23:59.
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20/09/2022 20:53
Publicado Intimação em 19/09/2022.
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20/09/2022 20:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
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16/09/2022 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/09/2022 11:39
Expedição de citação.
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02/09/2022 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2022 09:15
Conclusos para despacho
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11/08/2022 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2022
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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