TJBA - 0130791-74.2002.8.05.0001
1ª instância - 3Vara Civel - Salvador
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 21:10
Publicado Sentença em 18/07/2025.
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18/07/2025 21:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 12:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 08:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/07/2025 20:16
Conclusos para decisão
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15/07/2025 20:16
Juntada de Certidão
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19/03/2025 18:09
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 16:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/01/2025 11:29
Julgado procedente o pedido
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07/01/2025 12:30
Conclusos para julgamento
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14/10/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 0130791-74.2002.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Associacao Nacional De Instrucao - Ani Advogado: Candido Emanoel Viveiros Sa Filho (OAB:BA8708) Advogado: Anderson Luis Pitangueira De Jesus (OAB:BA30248) Interessado: Ronaldo Bruno Ramalho Leal Advogado: Lucia Magali Souto Avena (OAB:BA6871) Advogado: Juvencio Marins De Oliveira (OAB:BA9341) Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 3ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA DESPACHO Processo nº: 0130791-74.2002.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente INTERESSADO: ASSOCIACAO NACIONAL DE INSTRUCAO - ANI Requerido(a) INTERESSADO: RONALDO BRUNO RAMALHO LEAL Já tendo havido o encerramento da fase postulatória, anoto que deixarei a apreciação da(s) questão(ões) prévia(s) aventada(s) na resposta por ocasião da sentença, isso se não for o caso de produção de outras provas.
Nessa hipótese, antes de passar para a fase instrutória, procederei à analise da(s) questão(ões) prévia(s) pendente(s), seja para sanear o feito, seja para extingui-lo com ou sem resolução do mérito, ou ainda, acaso haja controvérsia sobre a competência deste juízo, para pronunciar-me a respeito.
Registre-se, por oportuno, que para os fins do art. 357, III, do CPC, que nem a lei, tampouco as peculiaridades do caso concreto, justificam a distribuição do ônus da prova de modo diverso daquele que vai estabelecido no art. 373, I e II, do CPC.
Assim, devem as partes, no prazo de 15 dias, esclarecer se ainda possuem provas a produzir, especificando, nessa hipótese, não apenas o meio de prova, mas sua exata finalidade, tudo para que este juízo avalie sua pertinência, fazendo valer o art. 370, parágrafo único, do CPC.
Caso a manifestação das partes seja negativa, volte-me no campo de conclusão para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador, 27 de setembro de 2024.
ERICO RODRIGUES VIEIRA Juiz de Direito -
27/09/2024 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 11:35
Conclusos para despacho
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08/11/2022 03:34
Publicado Ato Ordinatório em 17/10/2022.
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08/11/2022 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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20/10/2022 12:11
Juntada de Petição de petição
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14/10/2022 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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10/10/2022 06:03
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 06:03
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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09/02/2022 00:00
Petição
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04/02/2022 00:00
Publicação
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01/02/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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01/02/2022 00:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
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27/01/2022 00:00
Concluso para Despacho
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03/12/2021 00:00
Concluso para Despacho
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03/12/2021 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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02/08/2019 00:00
Publicação
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01/08/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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31/07/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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29/07/2019 00:00
Petição
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22/07/2019 00:00
Publicação
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19/07/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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06/06/2019 00:00
Ausência das condições da ação
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20/03/2018 00:00
Correção de Classe
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20/03/2018 00:00
Recebido os Autos no Cartório
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29/07/2015 00:00
Concluso para Despacho
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12/12/2014 00:00
Documento
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24/10/2014 00:00
Audiência Designada
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24/10/2014 00:00
Publicação
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23/10/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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23/10/2014 00:00
Mero expediente
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23/10/2014 00:00
Recebimento
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10/10/2014 00:00
Concluso para Despacho
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01/06/2012 00:00
Concluso para Sentença
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14/05/2012 00:00
Concluso para Sentença
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23/04/2012 00:00
Petição
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20/04/2012 00:00
Recebimento
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11/04/2012 00:00
Publicação
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10/04/2012 00:00
Entrega em Carga/Vista para Advogado
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09/04/2012 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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09/04/2012 00:00
Mero expediente
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30/03/2012 00:00
Concluso para Despacho
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29/03/2012 00:00
Petição
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15/02/2012 00:00
Publicação
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13/02/2012 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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13/02/2012 00:00
Mero expediente
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08/04/2011 13:18
Conclusão
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26/05/2010 15:40
Remessa
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06/06/2003 15:41
Juntada peticao - reu
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08/05/2003 16:10
Mandado - juntado
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13/02/2003 10:59
Mandado - expedido
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07/02/2003 11:03
Publicado no dpj
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05/02/2003 12:35
Autos - devolvidos ao cartorio
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25/11/2002 17:10
Autos - conclusos
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25/11/2002 17:10
Processo autuado
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20/11/2002 09:38
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2002
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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