TJBA - 8000202-53.2017.8.05.0154
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Luis Eduardo Magalhaes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2025 22:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 15:07
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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27/06/2025 09:49
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 11:23
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 12:28
Decorrido prazo de AGRALE SOCIEDADE ANONIMA em 22/01/2025 23:59.
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06/12/2024 22:57
Publicado Ato Ordinatório em 02/12/2024.
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06/12/2024 22:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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27/11/2024 23:48
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 11:42
Juntada de Petição de comunicações
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES DECISÃO 8000202-53.2017.8.05.0154 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães Exequente: Agrale Sociedade Anonima Advogado: Ivan Da Silva Garcia (OAB:RS36481) Executado: Missioneira Comercio E Representacoes De Produtos Agropecuarios Ltda.
Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000202-53.2017.8.05.0154 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES EXEQUENTE: AGRALE SOCIEDADE ANONIMA Advogado(s): IVAN DA SILVA GARCIA (OAB:RS36481) EXECUTADO: MISSIONEIRA COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA.
Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Agrale Sociedade Anônima em face de Missioneira Comercio e Representações de Produtos Agropecuários Ltda.
No pronunciamento inicial, este Órgão Jurisdicional recebeu a exordial e determinou a realização da citação do Executado para pagar o débito voluntariamente no prazo legal, oportunidade em que foi advertido que, não havendo o pagamento, seria expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.
Após percuciente análise dos autos, constata-se o Executado foi integrado na relação jurídica, ao passo que não informações acerca da oposição de embargos à execução.
Ato contínuo, o Exequente veio aos autos pleiteando a penhora de ativos financeiros, através do sistema SISBAJUD.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO Consoante inteligência do § 1°, do art. 523 do CPC, prefacialmente registra-se que não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário pelo Executado, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.
A propósito, nos termos do art. 831 do CPC, a penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios.
Isto posto, é forçoso esclarecer que, com a vigência da Lei nº 11.382/2006, o Superior Tribunal de Justiça passou a entender ser devida preferencialmente a penhora on-line de dinheiro, em espécie ou em depósito, ou de aplicação em instituição financeira, por meio do sistema Bacenjud, dispensando-se, para tanto, o exaurimento das diligências de localização de outros bens do devedor.
Neste sentido, é a ordem preferencial regulamentada no art. 835 do CPC, onde o dinheiro (em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira) é o primeiro bem na ordem preferencial da execução por quantia certa.
Vejamos: Art. 835.
A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I – dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II – títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III – títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV – veículos de via terrestre; V – bens imóveis; VI – bens móveis em geral; VII – semoventes; VIII – navios e aeronaves; IX – ações e quotas de sociedades simples e empresárias; X – percentual do faturamento de empresa devedora; XI – pedras e metais preciosos; XII – direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; XIII – outros direitos. § 1º É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto.
Ora, a execução se orienta pelo princípio da menor onerosidade (art. 805, caput, do CPC), contudo, sem perder de vista outro princípio de igual importância, no sentido de que a execução se realiza no interesse do credor, sendo destacada, em cada caso, a técnica da ponderação dos princípios para se aferir aquele que deva prevalecer.
Em outras palavras, não há que se falar em menor gravame sem eficiência da execução.
Prejudicada esta, aquele perde o sentido, porque não haveria execução alguma.
No caso em tela, constata-se que o prazo para pagamento voluntário transcorreu in albis, sem haver o adimplemento, mesmo o Executado sendo regularmente citado e intimado, a aplicação dos atos constritivos é medida que se impõe, nos termos do art. 523, § 3° do CPC e face ao rito escolhido (expropriação de bens) na presente ação executiva.
Ante o exposto, em estrita observância ao devido processo legal, com fundamento no art. 835, inciso I, e art. 854, ambos do CPC, DEFIRO o requerimento de bloqueio de ativos financeiros, através do sistema Sisbajud, em nome e CPF do Executado, no valor indicado na memória de cálculos atualizada.
INTIME-SE o Exequente, para apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, memória de cálculos atualizada do débito. 1.
PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS Caso seja bloqueado ativos financeiros em valores superiores ao estabelecido neste comando judicial, nos termos do § 1° do art. 854 do CPC e em estrita observância ao art. 36 da Lei n° 13.869/2019, desde já determino, no prazo de 24h (vinte e quatro horas), que imediatamente proceda com o eventual cancelamento excessivo e efetue o desbloqueio de valores exacerbadamente constritos nas contas bancárias de titularidade do Executado, por intermédio do mesmo sistema (Sisbajud), apenas permanecendo bloqueado o exato montante do valor penhorado.
Sendo efetivo e tornados indisponíveis os ativos financeiros, determino que intime-se o Executado da penhora, através de seus advogados constituídos, conforme imposição do § 2° do art. 854 do CPC.
Com efeito, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da sua intimação, registro que o Executado poderá comprovar que: I – as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, ou; II – ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Se eventualmente for acolhida qualquer das arguições dos incisos I e II, nos termos do art. 854, § 4° do CPC pontue-se que este Órgão Jurisdicional determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva, a ser cumprido através do sistema eletrônico (Sisbajud) em 24 (vinte e quatro) horas.
Por outro lado, caso seja rejeitada ou não apresentada a manifestação tempestiva do executado, registro que converterá a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, conforme regência do § 5° do art. 854 do CPC.
De todo modo, transcorrido o prazo com ou sem manifestação tempestiva da Executada, determino que imediatamente INTIME-SE a Exequente, através de seus advogados constituídos, para se manifestar acerca do resultado da consulta (Sisbajud), no prazo peremptório de 05 (cinco) dias.
Somente após o cumprimento integral (independentemente de eventuais requerimentos), venha os autos conclusos para apreciar eventuais requerimentos, pontos controvertidos ou reconhecer a satisfação do débito.
Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento como mandado/ofício para os fins necessários.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
Luís Eduardo Magalhães-BA, datado e assinado digitalmente.
Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito -
04/10/2024 12:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
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04/05/2023 14:49
Juntada de Petição de comunicações
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09/12/2021 17:46
Conclusos para decisão
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02/07/2020 12:42
Conclusos para decisão
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18/12/2019 17:31
Juntada de Petição de petição
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18/12/2019 02:27
Decorrido prazo de IVAN DA SILVA GARCIA em 17/12/2019 23:59:59.
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10/12/2019 08:48
Publicado Intimação em 09/12/2019.
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06/12/2019 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/11/2019 04:36
Decorrido prazo de MISSIONEIRA COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA. em 05/11/2019 23:59:59.
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09/10/2019 11:07
Juntada de Petição de devolução de mandado
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09/10/2019 11:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/04/2019 01:35
Decorrido prazo de VIVIANE DEQUIGIOVANNI em 19/11/2018 23:59:59.
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08/04/2019 08:43
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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24/03/2019 00:19
Decorrido prazo de VIVIANE DEQUIGIOVANNI em 24/10/2018 23:59:59.
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21/02/2019 17:27
Juntada de Certidão
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21/02/2019 17:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/02/2019 17:23
Expedição de citação.
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10/01/2019 11:39
Juntada de Petição de petição
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01/12/2018 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/11/2018 17:35
Expedição de intimação.
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29/11/2018 16:24
Juntada de Petição de certidão
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29/11/2018 16:24
Juntada de Certidão
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29/11/2018 16:24
Juntada de Petição de certidão
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13/11/2018 12:22
Juntada de Certidão
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08/11/2018 01:16
Publicado Intimação em 08/11/2018.
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08/11/2018 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/11/2018 16:42
Expedição de citação.
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06/11/2018 14:28
Expedição de intimação.
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06/11/2018 08:10
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2018 09:36
Conclusos para despacho
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26/09/2018 12:22
Juntada de Petição de petição
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25/09/2018 01:29
Publicado Intimação em 25/09/2018.
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25/09/2018 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/09/2018 14:46
Expedição de intimação.
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31/08/2018 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2018 10:26
Juntada de Petição de petição
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08/02/2018 10:26
Juntada de Petição de petição
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10/01/2018 12:55
Conclusos para despacho
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21/12/2017 17:26
Juntada de Petição de petição
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15/12/2017 14:01
Juntada de Certidão
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15/12/2017 00:08
Publicado Intimação em 15/12/2017.
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15/12/2017 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/12/2017 09:42
Ato ordinatório praticado
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04/12/2017 09:39
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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04/12/2017 09:39
Juntada de aviso de recebimento
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01/12/2017 00:59
Decorrido prazo de VIVIANE DEQUIGIOVANNI em 30/11/2017 23:59:59.
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13/11/2017 15:55
Juntada de Certidão
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08/11/2017 00:23
Publicado Intimação em 08/11/2017.
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08/11/2017 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/11/2017 10:53
Expedição de citação.
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31/10/2017 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2017 16:33
Conclusos para despacho
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07/02/2017 16:32
Juntada de Certidão
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02/02/2017 20:08
Juntada de Petição de petição
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02/02/2017 19:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2017
Ultima Atualização
06/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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