TJBA - 8168978-77.2023.8.05.0001
1ª instância - 4Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 21:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
17/07/2025 19:58
Juntada de Petição de contra-razões
-
18/06/2025 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/06/2025 11:06
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2025 01:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 10:45
Juntada de Petição de apelação
-
14/06/2025 04:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 13/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/06/2025 09:41
Embargos de Declaração Acolhidos
-
10/06/2025 22:20
Decorrido prazo de CARMEM DIAS PEREIRA em 02/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 09:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 02/06/2025 23:59.
-
01/06/2025 22:17
Publicado Citação em 26/05/2025.
-
01/06/2025 22:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
26/05/2025 14:37
Conclusos para decisão
-
26/05/2025 03:20
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
26/05/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
23/05/2025 19:30
Juntada de Petição de contra-razões
-
19/05/2025 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 501284066
-
19/05/2025 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 501284066
-
19/05/2025 14:46
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2025 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 501018658
-
19/05/2025 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 501018658
-
19/05/2025 11:36
Expedição de intimação.
-
16/05/2025 15:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/05/2025 13:22
Julgado improcedente o pedido
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05/02/2025 08:51
Conclusos para despacho
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16/12/2024 15:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/11/2024 02:06
Decorrido prazo de CARMEM DIAS PEREIRA em 25/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 03:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 31/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 14ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8168978-77.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Carmem Dias Pereira Advogado: Andreyves De Souza Manhanini (OAB:MG170871) Advogado: Paulino De Britto Gomes Netto (OAB:BA38689) Reu: Banco Do Brasil S/a Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 3º Cartório Integrado de Consumo 14ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 3º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador/BA, Email:[email protected] Processo nº : 8168978-77.2023.8.05.0001 Classe - Assunto : [Acidente Aéreo] Requerente : AUTOR: CARMEM DIAS PEREIRA Requerido : REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Vistos, Com a presente ação, a parte Autora busca discutir a falha na prestação do serviço de gestão do extinto Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), estabelecido pela Lei Complementar 08/1970.
Compulsando os autos, verifica-se que o presente juízo é incompetente para processar e julgar o feito, especialmente devido à natureza da matéria, considerando que a relação jurídica em questão advém de imposição legal, nos termos do art. 5º da Lei Complementar 08/1970.
O art. 69 da Lei 10.845/2007– Lei de Organização Judiciária, define que aos Juízes das Varas de Relações de Consumo compete processar e julgar todos os litígios decorrentes da relação de consumo, inclusive as ações de execução, cobrança, busca e apreensão, reintegração de posse e outras de interesse do fornecedor, independentemente de ser o consumidor autor ou réu.
Enquanto o art. 68, da Lei 10.845/2007– Lei de Organização Judiciária, estabelece a competência dos juízes das Varas Cíveis e Comerciais para processar e julgar feitos de jurisdição contenciosa ou voluntária, de natureza cível ou comercial, que não sejam, por disposição expressa, da competência de outro Juízo; as ações concernentes à comunhão de interesse entre portadores de debêntures e ao cancelamento de hipoteca em sua garantia; as ações de falências e recuperação judicial; os processos de execução e quaisquer feitos que, por força de lei, devam ter curso no juízo da falência ou da recuperação judicial; os incidentes processuais relativos aos feitos de competência do Juízo; as medidas cautelares, ressalvada a competência privativa de outro Juízo.
Portanto, evidencia-se que o presente litígio é de natureza cível, uma vez que a relação em questão não deriva de atividade de mercado, mas está sim prevista em lei.
Consequentemente, as normas do Código de Defesa do Consumidor não se aplicam ao caso, o qual considera consumidor aquele que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, e fornecedor aquele que exerce atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Nesse sentido, o TJBA se posiciona: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E MATERIAIS, EM DECORRÊNCIA DE MÁ ADMINISTRAÇÃO DO RÉU – BANCO DO BRASIL – NA GERÊNCIA DE SUA CONTA PIS/PASEP.
DETERMINAÇÃO DE LEI FEDERAL.
PROGRAMA DE BENEFÍCIO FIXADO NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO.
INEXISTÊNCIA DE OCNTRATAÇÃO DE SERVIÇO.
INAPLICABILIDADE DO CDC.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL – SUSCITANTE.
CONFLITO CONHECIDO E JULGADO IMPROCEDENTE.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Conflito de Competência n.º8021956-86.2021.8.05.0000, sendo Suscitante o JUÍZO DA 5ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR e Suscitado JUÍZO DA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR.
Acordam os Desembargadores integrantes das Seções Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade dos votos, em JULGAR IMPROCEDENTE O PRESENTE CONFLITO, reconhecendo a competência da 5ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR para processar e julgar a lide. (Classe: Conflito de competência, Número do Processo: 8021956-86.2021.8.05.0000,Relator(a): ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA, Publicado em: 04/08/2022).
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
PIS PASEP.
PEDIDO DE CORREÇÃO DE INDICES GOVERNAMENTAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CARACTERIZADA.
A relação existente entre a parte autora da demanda de origem e o Banco do Brasil S/A não é de consumo, uma vez que a referida instituição financeira não atua nesta como fornecedora de bens ou serviços, mas sim como administradora e depositária dos valores oriundos do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP por força de disposição legal, conforme art. 5º da Lei Complementar 8/1970.
Precedentes das Seções Cíveis Reunidas deste TJBA.
Conflito de competência acolhido, para fixar a competência do Juízo Suscitado.
PROCEDÊNCIA DO CONFLITO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8039766-74.2021.8.05.0000, em que figuram como suscitante, JUÍZO DA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR e, como suscitado, JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR.
Acordam os Desembargadores integrantes das Seções Cíveis Reunidas, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em JULGAR PROCEDENTE O CONFLITO, para fixar a competência do Juízo da 4ª VARA CÍVEL E COMERCIAL desta Capital, para julgar o processo.
Sala das Sessões, PRESIDENTE GUSTAVO SILVA PEQUENO JUIZ SUBSTITUTO DE 2º GRAU/RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA (Classe: Conflito de competência, Número do Processo: 8039766-74.2021.8.05.0000,Relator(a): GUSTAVO SILVA PEQUENO, Publicado em: 11/07/2022 ).
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
SUSCITANTE.
PARTE.
JUÍZES DA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR E 5ª VARA CÍVEL, TAMBÉM, DESTA COMARCA.
INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA POR AMBOS, SEM SUSCITAÇÃO DE CONFLITO.
DEMANDA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, EM FACE DO BANCO DO BRASIL S/A.
ALEGAÇÃO.
AUSÊNCIA DE REAJUSTE DOS VALORES DO PASEP.
RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO EVIDENCIADA.
BANCO DO BRASIL.
ATUAÇÃO COMO ADMINISTRADOR E GESTOR DO FUNDO.
CONFLITO JULGADO PROCEDENTE PARA RECONHECER A COMPETÊNCIA DO JUIZ DA 5ª VARA CÍVEL DESTA COMARCA.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de conflito negativo de competência de nº 8019795-06.2021.8.05.0000, de Salvador, em que figura como suscitante Valter Souza Menezes e suscitados os Juízes da 20ª Vara das Relações de Consumo da Comarca do Salvador e 5ª Vara Cível também desta Comarca.
ACORDAM os Desembargadores componentes das Seções Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em JULGAR PROCEDENTE o conflito, pelas razões adiante expostas.
Salvador, data registrada no sistema. (Classe: Conflito de competência, Número do Processo: 8019795-06.2021.8.05.0000,Relator(a): EMILIO SALOMAO PINTO RESEDA, Publicado em: 08/07/2022) Pelo exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE JUÍZO para processar e julgar o presente feito, DECLINANDO DA COMPETÊNCIA em favor de uma das varas cíveis desta comarca, com base na Resolução nº 15 e na Lei de Organização judiciária da Bahia.
Salvador, data constante do sistema.
Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) JOSEMAR DIAS CERQUEIRA Juiz de Direito -
08/10/2024 12:00
Expedição de decisão.
-
04/10/2024 09:43
Declarada incompetência
-
04/07/2024 15:49
Conclusos para decisão
-
06/06/2024 19:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 05/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 20:11
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2024 16:10
Publicado Despacho em 20/05/2024.
-
25/05/2024 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
24/05/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2024 02:18
Decorrido prazo de CARMEM DIAS PEREIRA em 27/03/2024 23:59.
-
28/03/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 27/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 08:44
Conclusos para despacho
-
14/03/2024 14:14
Juntada de Petição de réplica
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11/03/2024 13:42
Juntada de Petição de contestação
-
07/03/2024 00:37
Publicado Despacho em 06/03/2024.
-
07/03/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
04/03/2024 16:27
Expedição de despacho.
-
04/03/2024 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 11:35
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 10:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/02/2024 16:35
Declarada incompetência
-
23/02/2024 12:11
Conclusos para decisão
-
01/12/2023 12:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/12/2023 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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