TJBA - 0341279-55.2012.8.05.0001
1ª instância - 13Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2025 14:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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06/01/2025 01:29
Juntada de Petição de contra-razões
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25/11/2024 17:52
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 17:42
Expedição de sentença.
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22/11/2024 16:07
Decorrido prazo de SILVIO LIMA DE JESUS em 21/11/2024 23:59.
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19/11/2024 06:43
Juntada de Petição de apelação
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24/10/2024 13:15
Expedição de sentença.
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0341279-55.2012.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Almir Do Sacramento Costa Advogado: Helcio Dos Santos Santana (OAB:BA31690) Interessado: Marques Lima Construcoes Ltda - Me Interessado: Silvio Lima De Jesus Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - IV Cartório Integrado de Consumo 13ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 4º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6757, Salvador/BA Processo nº: 0341279-55.2012.8.05.0001 Classe Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ALMIR DO SACRAMENTO COSTA Réu: MARQUES LIMA CONSTRUCOES LTDA - ME e outros SENTENÇA ALMIR DO SACRAMENTO COSTA ingressou com AÇÃO DE RESCISÃO DO CONTRATO E RESTITUIÇÃO DE VALORES CUMULADO COM DANOS MORAIS em face de MARQUES LIMA CONSTRUÇÕES LTDA e SILVIO LIMA DE JESUS.
Aduz: Celebrou, em 12 de março de 2010, contrato de promessa de compra e venda, no valor de R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais) em duas parcelas, sendo a primeira na assinatura e a outra no dia 09 de abril de 2010.
O autor realizou o pagamento, quitando o contrato.
No dia 17 de julho de 2010, foi informado que o Edifício que estava o apartamento havia desabado.
Em investigação pela polícia técnica foi constatado irregularidade na construção.
Pretende o autor a rescisão do contrato, restituição do valor pago, indenização por danos morais.
Foi deferido a gratuidade e determinada citação, ID 285320738.
Os demandados apresentaram contestação, ID 285323992.
Alegam preliminares.
No mérito aduz que a obra foi realizada por profissionais devidamente habilitados e observando a legislação.
O desmoronamento do empreendimento se deu por conta das fortes chuvas, tratando-se de caso fortuito.
A demandada se comprometeu a proceder a construção de novo empreendimento.
Requereu o chamamento ao processo do Engenheiro Eduardo Wesley Lima de Aquino e Leandro Eltton Cesar D”Abreu.
Ao final requereu a improcedência.
Contestação instruída com documentos.
O autor apresentou réplica, ID 285349246, acompanhada de documentos.
Tentada a conciliação não houve êxito, requerendo as partes o julgamento do feito, ID 285363262.
Os advogados dos demandados renunciaram.
A R.Defensoria Pública se habilitou assistindo os demandados. É o que de relevante cabia relatar.
Passo a decidir.
Rejeito a impugnação a gratuidade, visto que os demandados não demonstraram que o autor tenha condições de pagar as custas e arcar com o ônus da sucumbência.
Indefiro o pedido de inépcia visto que a inicial preenche todos os requisitos legais, sendo uma questão de mérito a prova do alegado.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade do segundo demandado, visto que se confunde com o mérito.
Indefiro o chamamento ao processo dos engenheiros Eduardo Wesley Lima de Aquino e Leandro Eltton Cesar D”Abreu, visto que não são devedores solidários e sua responsabilidade prescinde de culpa, sendo que os demandados respondem de forma objetiva.
MÉRITO A norma insculpida no artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor prevê: "Art. 12.
O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. § 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I – sua apresentação; II – o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III – a época em que foi colocado em circulação. § 2º O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado. § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar: I – que não colocou o produto no mercado; II – que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste III – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
A responsabilidade da parte demandada é objetiva: “A redação do caput do art. 14, segue a mesma regra do art. 12.
O prestador de serviço responde de forma objetiva pela reparação dos danos causados ao consumidor (…)” (“Comentários ao Código de Defesa do Consumidor” - Direito Material – Luiz Antonio Rizzato Nunes – Saraiva, página 184).
O artigo supracitado é o que se chama usualmente de "responsabilidade pelo fato do produto".
Sobre o tema cito: "A responsabilidade civil pelo fato do produto e do serviço consiste no efeito de imputação ao fornecedor de uma responsabilidade em razão dos danos causados devido a defeito na concepção ou fornecimento de produto ou de serviço, que se determina o dever de indenizar pela violação do dever de segurança inerente ao mercado de consumo.
Responsabilidade pelo fato significa dizer que o produto/serviço é defeituoso, no sentido de que pode causar um dano ao consumidor, diferente do vício que atinge somente a qualidade ou quantidade do produto/serviço, causando ao consumidor apenas uma frustração. (autoria: Professora Bruna Maria Ribeiro Casagrande.
Responsabilidade – pelo fato do produto e do serviço – Acidente de consumo.
Publicado no portal “Âmbito Jurídico, Rio Grande, XV, n. 106, nov 2012.).
Também: "Ao dispor no art. 12, que o fabricante, produtor, construtor e o importador respondem pela reparação dos danos causados aos consumidores, independentemente da existência de culpa, o Código acolheu, desenganadamente, os postulados da responsabilidade objetiva, pois desconsidera, no plano probatório, quaisquer investigações relacionadas com a conduta do fornecedor. [...] A abolição do elemento subjetivo culpa na aferição da responsabilidade não significa exclusão dos demais pressupostos já comentados, a saber eventus damni, defeito do produto, bem como a relação de causalidade entre ambos. É por essa razão que o dispositivo enfocado, em seguida ao afastamento da culpa, alude aos 'danos causados aos consumidores, por defeitos decorrentes de projeto, fabricação etc' ". (Zelmo Denari, em “Código Brasileiro de Defesa do Consumidor Comentado Pelos Autores do Anteprojeto, 7ª edição, Forense Universitária, 2001, página 162).
Feitas considerações acima passo a análise do caso concreto. É ônus do demandado demonstrar que o desabamento ocorreu por força maior e este não se desincumbiu.
As fortes chuvas ocorreram em toda a localidade e não houve nenhum outro empreendimento que desabou.
O caso fortuito verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não eram possíveis evitar ou impedir.
O desabamento era evitável e os efeitos das chuvas poderiam ser impedidos.
A obrigação do demandado era de entregar coisa certa e o mesmo não fez.
O autor demonstrou o pagamento integral do valor contratado.
O autor tem direito a rescisão por culpa do demandado e restituição do valor pago.
DANO MORAL.
O professor Sergio Cavalieri Filho leciona sobre o tema: "Dissemos linha atrás que dano moral, à luz da Constituição vigente, em sentido amplo é agressão a um bem ou atributo da personalidade e, em sentido estrito, é agressão à dignidade humana.
Que as consequências podem ser extraídas daí? A primeira diz respeito à própria configuração do dano moral.
Se dano moral é agressão à dignidade humana, não basta para configurá-lo qualquer contrariedade.
Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabamos por banalizar o dano moral, ensejando ações judicias em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos.
Dor, vexame, sofrimento e humilhação são consequência, e não causa.
Assim, como a febre é o efeito de uma agressão orgânica, dor, vexame e sofrimento só poderão ser considerados dano moral quando tiverem por causa uma agressão à dignidade de alguém. [...] Outra conclusão que se tira desse novo enfoque constitucional é a de que mero inadimplemento contratual, mora ou prejuízo econômico não configuram, por si só, dano moral, porque não agridem a dignidade humana.
Os aborrecimentos deles decorrentes ficam subsumidos pelo dano material, salvo se os efeitos do inadimplemento contratual, por sua natureza ou gravidade, exorbitarem o aborrecimento normalmente decorrente de uma perda patrimonial e também repercutirem na esfera da dignidade da vítima, quando, então, configurarão o dano moral. [...] [...] O importante, destarte, para configuração do dano moral não é o ilícito em si mesmo, mas sim a repercussão que ele possa ter.
Uma mesma agressão pode acarretar lesão em bem patrimonial e personalíssimo, gerando dano material e moral.
Não é preciso para a configuração deste último que a agressão tenha repercussão externa, sendo apenas indispensável que ela atinja o sentimento íntimo e pessoal de dignidade da vítima.
A eventual repercussão apenas ensejará o seu agravamento" (in"Programa de Responsabilidade Civil", 12ª Edição, Atlas, páginas 122, 123 e 124).
Pela análise da causa de pedir deduzida na vestibular o que se deu no presente caso foi inadimplemento contratual por parte dos acionados.
Há entendimento doutrinário e jurisprudencial no sentido de que o mero inadimplemento contratual é incapaz de gerar abalo moral indenizável.
Não é outro o entendimento do Colendo Tribunal da Cidadania: "PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
SEGURO EM CONTRATO DE MÚTUO HIPOTECÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 211/STJ.
INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO.
INEXISTÊNCIA.
SÚMULA 284/STF.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURAÇÃO.-Ausentes os vícios do art. 535, II, do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.-A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo recorrente em suas razões recursais, apesar da interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.-O recurso especial não pode ser conhecido quando a indicação expressa do dispositivo legal violado está ausente.-O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.- O mero inadimplemento contratual não acarreta danos morais.
Precedentes.-Recurso especial parcialmente conhecido e provido.
Brasília, 23 de março de 2011." (STJ - REsp: 1183455, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Publicação: DJ 29/03/2011) – Grifamos. "O inadimplemento do contrato, por si só, pode acarretar danos materiais e indenização por perdas e danos, mas, em regra, não dá margem ao dano moral, que pressupõe ofensa anormal à personalidade.
Precedentes" (AgRg no REsp 1132821, 3ª Turma, Rel.
Min.
Sidnei Beneti, DJe 29/03/2010).
Destacamos.
Também: "LOCAÇÃO – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C.
RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – Preliminar de nulidade da r. sentença, em razão do julgamento antecipado do pedido.
Não ocorrência.
Conjunto de provas suficiente a arrimar segura decisão judicial.
Locador não permitiu o uso pacífico do imóvel locado.
Obrigação que lhe competia.
Art. 22, II, da Lei nº 8.245/91.
Rescisão antecipada do contrato por culpa do locador.
Devida a devolução do valor do depósito.
Incidência de multa pelo inadimplemento contratual.
Danos morais.
Indenização.
Descabimento, dado que o mero inadimplemento contratual não acarreta danos morais.
Precedentes do colendo Superior Tribunal de Justiça – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO." (TJ-SP - APL: 00028755120118260003 SP 0002875-51.2011.8.26.0003, Relator: Carmen Lucia da Silva, Data de Julgamento: 28/01/2016, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/01/2016) – Grifamos. "INDENIZATÓRIA.
CONSUMIDOR.
AQUISIÇÃO DE IMÓVEL.
ATRASO NA ENTREGA.
DANOS MATERIAIS COMPROVADOS.
DANO MORAL AFASTADO. 1.
Trata-se de ação onde postulou o autor indenização por danos materiais e morais decorrentes do atraso na entrega de casa pré-fabricada. 2.
Sentença em sentido contrário ao entendimento dominante desta Turma o mero inadimplemento contratual não acarreta danos morais, sendo necessário comprovar violação aos direitos da personalidade do autor. 3.
Entretanto, vez que somente a autora recorreu, são mantidos os danos morais, sob pena de "reformatio in pejus". 4.
Quanto à majoração dos danos morais deve ser a sentença confirmada por seus próprios fundamentos, na forma do art. 46 da lei 9.099/95.
RECURSO DESPROVIDO." (Recurso Cível Nº *10.***.*91-85, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Arriada Lorea, Julgado em 25/06/2015). - Destaques nossos.
Mais uma vez nos louvamos dos ensinamentos do Professor Sergio Cavalieri Filho na mesma Obra supracitada páginas 123: "Outra conclusão que se tira desse novo enfoque constitucional é a de que mero inadimplemento contratual, mora ou prejuízo econômico não configuram, por si sós, dano moral, porque não agridem a dignidade humana" Porém, dependendo do caso concreto é possível reconhecimento de lesão extrapatrimonial quando a hipótese supera o mero descumprimento de contrato ou cláusula deste (contrato).
Continua o Mestre Sergio Cavalieri Filho ainda nas páginas 123 da mesma Obra anteriormente citada: "[...]Os aborrecimentos deles decorrentes ficam subsumidos pelo dano moral, salvo se os efeitos do inadimplemento contratual por sua natureza e gravidade, exorbitarem o aborrecimento normalmente decorrente de uma perda patrimonial e também repercutirem na esfera da dignidade da vítima, quando, então, configurarão o dano moral.
Lembro-me de ter sido relator de uma apelação, evolvendo dano moral, que bem exemplifica o que estamos tentando colocar.
Ilustre advogado do Rio de Janeiro, ao comemorar os 12 anos de sua filha, contratou os serviços de um hotel cinco estrelas.
Mas aquilo que se esperava ser uma grande festa transformou-se num grande e constrangedor fiasco.
Faltou bebida, faltou comida, faltou garçom, faltou tudo, deixando o dono da festa em situação desconfortável e constrangedora perante seus ilustres convidados.
Ninguém pode negar, segundo as regras de experiência comum, que transformar uma festa de aniversário em grande vexame, por falta de comida, bebida e garçons, configura humilhação dolorosa e frustração profunda dono da festa e seus familiares em face dos seus convidados, a merecer reparação pelo dano moral (TJRJ, 2ª C., Ap.
Cível 800/95).
O Superior Tribunal de Justiça vem também decidindo no mesmo sentido (REsp 1.025.665/RJ 3ª T., Rel.
Ministra Nancy Andrighi). 'Conquanto a jurisprudência do STJ seja no sentido de que mero inadimplemento contratual não ocasiona dano morais, tal entendimento, todavia, deve ser excepcionado nas hipóteses em que da própria descrição das circunstâncias que perfazem o ilícito material é possível extrair consequências bastantes sérias de cunho psicológico, que são resultado direto do inadimplemento culposo. [...]" (o destaque na palavra salvo não consta do texto original).
O entendimento deste magistrado de piso diverge da Jurisprudência do EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA, havendo diversos Julgados, no sentido de que há dano moral in re ipsa.
Relator Insigne Desembargador Doutor Baltazar Miranda Saraiva: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
COMPRA DE IMÓVEL NA PLANTA.
ATRASO NA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO.
EXTRAPOLAÇÃO DO PRAZO DE TOLERÂNCIA DE 180 DIAS.
SENTENÇA QUE ACOLHEU A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
LUCROS CESSANTES ARBITRADOS EM 1%.
DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL.
FIXAÇÃO EM 0,5% (MEIO POR CENTO) DO VALOR CONTRATUAL DO IMÓVEL.
INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANO MORAL NO IMPORTE DE R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS).
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
LUCROS CESSANTES EM 0,5% (MEIO POR CENTO), JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS A PARTIR DA CITAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM 13% (TREZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.”( Classe: Apelação,Número do Processo: 0530822-09.2014.8.05.0001,,Publicado em: 05/04/2019 ) Peço licença a Exmº.
Sr.
Dr.
Desembargador MD.
Relator para reproduzir trecho de seu Brilhante Voto: "Quanto aos danos morais, estes mostram-se evidentes no caso sub examine, uma vez que o consumidor foi levado a desistir do imóvel diante do período de atraso o qual seria obrigado a enfrentar, sem que possuísse culpa pela delonga ocasionada pelas partes Rés, não estando a indenização vinculada a qualquer prejuízo patrimonial ou dependência econômica daqueles que a pleiteiam, por estar relacionada com valores eminentemente morais.
Sobre a matéria, destaque-se o seguinte posicionamento doutrinário: 'Em suma saiu vitoriosa a corrente defensora da reparalidade do dano moral puro que, antes da Constituição Federal de 1988, propugnava pela indenização de toda e qualquer lesão à honra ou aos sentimentos, sem se preocupar com reflexos que pudesse, ou não, ter sobre o patrimônio da vítima (RT 662/8) (In Responsabilidade Civil e sua Interpretação Jurisprudência, Rui Stoco, 4ª edição, pág. 695).
Saliente-se que o dano moral é inerente ao ato lesivo, passível de reparação em pecúnia, dado os prejuízos sofridos pelos consumidores quanto à sua honorabilidade, não podendo ser tomado como mero aborrecimento de acontecimentos do cotidiano, impondo-se, assim, a condenação da parte Ré à reparação do dano por ela causado.
Logo, comprovado o ato ilícito, o nexo de causalidade e a lesão aos direitos subjetivos da parte Autora, está configurado o dever de a parte Ré reparar o dano moral.
Diante de tais considerações, entendo adequada a condenação dos Apelados em danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), posto que atende aos critérios legais da razoabilidade e proporcionalidade.” Relator Insigne Desembargador Doutor José Olegário Monção Caldas: “APELAÇÃO CÍVEL.
ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. […], DANO MORAL.
PLEITO DE EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO OU, ALTERNATIVAMENTE, A REDUÇÃO DO QUANTUM FIXADO – R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS).
INDEFERIMENTO.
DANO QUE ULTRAPASSA MERO DISSABOR.
VALOR RAZOÁVEL E JUSTO.
Manutenção da sentença, no ponto.” ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0541779-35.2015.8.05.0001,Publicado em: 25/03/2019 ) Relatora Insigne Desembargadora Doutora Ilona Márcia Reis: “APELAÇÕES SIMULTÂNEAS.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGUNDA RÉ.
REJEITADA.
ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL RESIDENCIAL.
CULPA EXCLUSIVA DAS RÉS. [...] DANOS MORAIS DEVIDOS.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL QUE DESBORDA DO MERO ABORRECIMENTO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO DAS RÉS NÃO PROVIDO.
RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. […] O atraso injustificado na entrega do imóvel ao autor desborda da esfera do mero aborrecimento, configurando-se o dano moral indenizável, fixado pelo magistrado singular em R$5.000,00 (cinco mil reais) valor que não se mostra adequado e proporcional à extensão do dano moral sofrido pelo autor, devendo, portanto, ser majorado para R$10.000,00 (dez mil reais). [...]( Classe: Apelação,Número do Processo: 0501056-08.2014.8.05.0001, Publicado em: 20/03/2019 ) Tendo em vista os motivos supracitados curvo-me a Jurisprudência do EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA para reconhecer presente o abalo extrapatrimonial, bem como que a hipótese ( dano moral) é in re ipsa.
Em relação ao quantum indenizatório segundo o enunciado 588 aprovado na 7ª Jornada de Direito Civil "O patrimônio do ofendido não pode funcionar como parâmetro para o arbitramento de indenização por dano extrapatrimonial”, Embora o enunciado não tenha caráter vinculante e sim de mera orientação justifica-se sua aplicação, pois a "dor do rico" não é maior que a 'dor do pobre', sendo que se levar em consideração a condição socioeconômico do ofendido tem nítido caráter discriminatório e nenhum caráter republicano.
Leciona sobre o tema Sérgio Cavalieri Filho, in "Programa de Responsabilidade Civil" - 12ª edição, Atlas página 178: "A indenização punitiva do dano moral pode ser também adotada quando o comportamento do ofensor se relevar particularmente reprovável – dolo ou culpa grave – e, ainda, nos caos em que, independentemente de culpa, o agente obtiver lucro com o ato ilício ou incorrer em reiteração de conduta" (grifos nosso).
Face o exposto fixo o quantum indenizatório pelo dano moral experimentado em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
SUCUMBÊNCIA No caso dos autos a demandada decaiu de parte mínima do pedido se aplicando a norma inserta no artigo 86 paragrafo único do Código de Processo Civil.
Passo a fixação dos honorários de Advogada atendendo diretrizes da norma inserta no artigo 85, § 2º, incisos I a IV do Código de Processo Civil Grau de zelo normal esperado da Advocacia; A sede do R.
Escritório é no local de onde o processo tramita.
Por tais razões fixo os honorários em 14% (catorze por cento) sobre o valor da condenação.
Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral reconhecendo a culpa da acionada pela não entrega do bem, declaro rescindido o contrato e condeno os demandados solidariamente (visto que a pessoa jurídica foi extinta para liquidação voluntária) na restituição do valor pago pelo autor R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil) e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Sobre o valor incidirá juros de mora, observando o artigo 406 do Código Civil, desde a citação válida eis que não se aplica o Verbete 54 do Colendo Tribunal da Cidadania e correção monetária atualizada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), inteligência do artigo 389 do mesmo diploma legal, contada, a correção, em relação a restituição da data de cada desembolso, e da indenização por abalo moral do arbitramento Custas pelos acionados Honorários de sucumbência em 14% (catorze por cento) sobre o valor da condenação.
P.R.I A R.Defensoia Pública deverá ser intimada por meio eletrônico.
Passada em julgado, apuradas custas, dê-se baixa.
SALVADOR (BA), quarta-feira, 25 de setembro de 2024.
FÁBIO MELLO VEIGA Juiz de Direito -
26/09/2024 08:52
Expedição de sentença.
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25/09/2024 14:04
Julgado procedente em parte o pedido
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17/06/2024 14:02
Conclusos para julgamento
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06/05/2024 20:56
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 20:28
Expedição de despacho.
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17/08/2023 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2023 14:04
Conclusos para julgamento
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01/11/2022 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 18:06
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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15/04/2021 00:00
Concluso para Sentença
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11/12/2020 00:00
Concluso para Despacho
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09/10/2020 00:00
Petição
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31/08/2020 00:00
Expedição de Carta
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31/08/2020 00:00
Expedição de Carta
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21/08/2020 00:00
Publicação
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19/08/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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18/08/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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17/07/2020 00:00
Petição
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17/07/2020 00:00
Petição
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03/07/2017 00:00
Concluso para Sentença
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26/05/2017 00:00
Recebido os Autos no Cartório
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10/06/2016 00:00
Recebimento
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22/09/2015 00:00
Concluso para Sentença
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22/09/2015 00:00
Recebimento
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22/09/2015 00:00
Concluso para Sentença
-
21/08/2015 00:00
Publicação
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19/08/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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18/08/2015 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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17/08/2015 00:00
Audiência Designada
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14/03/2014 00:00
Recebimento
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14/03/2014 00:00
Entrega em Carga/Vista para Advogado
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07/02/2014 00:00
Recebimento
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07/02/2014 00:00
Entrega em Carga/Vista para Advogado
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07/02/2014 00:00
Recebimento
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02/08/2013 00:00
Concluso para Despacho
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02/08/2013 00:00
Petição
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02/08/2013 00:00
Petição
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02/08/2013 00:00
Recebimento
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20/02/2013 00:00
Concluso para Despacho
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20/02/2013 00:00
Petição
-
18/01/2013 00:00
Recebimento
-
11/01/2013 00:00
Entrega em Carga/Vista para Advogado
-
08/01/2013 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
07/01/2013 00:00
Petição
-
04/12/2012 00:00
Mandado
-
04/12/2012 00:00
Recebimento
-
29/11/2012 00:00
Concluso para Despacho
-
29/11/2012 00:00
Petição
-
29/11/2012 00:00
Publicação
-
27/11/2012 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
09/11/2012 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
19/09/2012 00:00
Expedição de Carta
-
19/09/2012 00:00
Expedição de Carta
-
18/07/2012 00:00
Publicação
-
16/07/2012 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
12/07/2012 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
29/06/2012 00:00
Publicação
-
27/06/2012 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
27/06/2012 00:00
Recebimento
-
27/06/2012 00:00
Mero expediente
-
13/06/2012 00:00
Concluso para Despacho
-
05/06/2012 00:00
Recebimento
-
05/06/2012 00:00
Remessa
-
18/05/2012 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2012
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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