TJBA - 8140337-45.2024.8.05.0001
1ª instância - 11Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 10:37
Juntada de Petição de réplica
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11/07/2025 00:16
Decorrido prazo de PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES em 26/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 00:15
Decorrido prazo de TALIA INCORPORADORA LTDA em 26/06/2025 23:59.
-
10/07/2025 12:55
Juntada de Petição de contestação
-
22/05/2025 16:10
Expedição de citação.
-
22/05/2025 16:10
Expedição de citação.
-
20/05/2025 08:07
Juntada de Certidão
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25/02/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 11:08
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 15:45
Expedição de carta via ar digital.
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27/01/2025 15:45
Expedição de carta via ar digital.
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22/01/2025 07:19
Juntada de Certidão
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08/11/2024 01:38
Decorrido prazo de DENISSON RIBEIRO SILVA em 06/11/2024 23:59.
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08/11/2024 01:38
Decorrido prazo de PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES em 06/11/2024 23:59.
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08/11/2024 01:38
Decorrido prazo de TALIA INCORPORADORA LTDA em 06/11/2024 23:59.
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20/10/2024 20:31
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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20/10/2024 20:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8140337-45.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Denisson Ribeiro Silva Advogado: Leandro Da Hora Silva (OAB:BA47506) Reu: Pdg Realty S/a Empreendimentos E Participacoes Reu: Talia Incorporadora Ltda Despacho:
Vistos.
A concessão da gratuidade da justiça goza de presunção relativa de veracidade, cabendo à parte requerente comprovar a carência de recursos financeiros que impossibilitam o pagamento das custas processuais.
Ademais, não é defeso ao juízo indeferir o pedido de gratuidade de justiça, após analisar o conjunto probatório dos autos.
Na presente demanda, verifica-se que os documentos acostados aos autos não possuem condão para sustentar o pleito pretendido.
Com efeito, nota-se que o requerente possui meios de prover as custas do processo sem prejuízo de sua situação financeira.
Estabelecem os artigos 98 a 102 do CPC: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 1º A gratuidade da justiça compreende: I - as taxas ou as custas judiciais; II - os selos postais; III - as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios; IV - a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse; V - as despesas com a realização de exame de código genético - DNA e de outros exames considerados essenciais; VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira; VII - o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução; VIII - os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório; IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido. § 2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência. § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. § 4º A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas. § 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. § 7º Aplica-se o disposto no art. 95, §§ 3º a 5º , ao custeio dos emolumentos previstos no § 1º, inciso IX, do presente artigo, observada a tabela e as condições da lei estadual ou distrital respectiva. § 8º Na hipótese do § 1º, inciso IX, havendo dúvida fundada quanto ao preenchimento atual dos pressupostos para a concessão de gratuidade, o notário ou registrador, após praticar o ato, pode requerer, ao juízo competente para decidir questões notariais ou registrais, a revogação total ou parcial do benefício ou a sua substituição pelo parcelamento de que trata o § 6º deste artigo, caso em que o beneficiário será citado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre esse requerimento.
Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. § 5º Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. § 6º O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos. § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.
Art. 100.
Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso.
Parágrafo único.
Revogado o benefício, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa.
Art. 101.
Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação. § 1º O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso. § 2º Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
Art. 102.
Sobrevindo o trânsito em julgado de decisão que revoga a gratuidade, a parte deverá efetuar o recolhimento de todas as despesas de cujo adiantamento foi dispensada, inclusive as relativas ao recurso interposto, se houver, no prazo fixado pelo juiz, sem prejuízo de aplicação das sanções previstas em lei.
Parágrafo único.
Não efetuado o recolhimento, o processo será extinto sem resolução de mérito, tratando-se do autor, e, nos demais casos, não poderá ser deferida a realização de nenhum ato ou diligência requerida pela parte enquanto não efetuado o depósito.
Com efeito, o benefício da assistência judiciária gratuita é expresso no artigo 5º, LXXIV da CF/88, o qual dispõe que: "O Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos", de maneira que o benefício pretendido, de forma integral, somente deve ser deferido àqueles que, efetivamente, não possuam condições de suportar as despesas processuais em sua totalidade.
Vejamos a Jurisprudência : “PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011820-35.2018.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: EDISIO NASCIMENTO ARGOLO e outros (4) Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
POLICIAIS MILITARES.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA A JUSTIFICAR O NÃO PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS DO PROCESSO.
NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Os documentos apresentados não demonstram que a situação financeira dos agravantes impossibilite o adimplemento da obrigação de arcar com as custas de ingresso, notadamente, na forma já concedida pelo juízo de origem, com o significativo desconto de 70% do valor total, a ser parcelado em três vezes, além de rateado entre os cinco demandantes. 2.
Destaca-se que o benefício da assistência judiciária gratuita é expresso no artigo 5º, LXXIV da CF/88, o qual dispõe que: "O Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos", de maneira que o benefício pretendido, de forma integral, somente deve ser deferido àqueles que efetivamente não possuam condições de suportar as despesas processuais em sua totalidade, o que não é a hipótese dos autos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8011820-35.2018.8.05.0000, em que figuram como Agravantes Edisio Nascimento Argolo, Gelson dos Santos de Sousa, Geralda Pereira dos Santos Costa, Gercilene Marques Meira e Luciano Nobre Assunção, e, como agravado, o Estado da Bahia.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de sua Turma Julgadora, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.
Sala de Sessões, PRESIDENTE DESA MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA PROCURADOR DE JUSTIÇA.( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8011820-35.2018.8.05.0000,Relator(a): MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA,Publicado em: 28/06/2018 ).”.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012233-48.2018.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: ANTONIO ALEXANDRE OLIVEIRA Advogado(s): RAIMUNDO FREITAS ARAUJO JUNIOR AGRAVADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGATIVA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PRÉVIA OBSERVÂNCIA A REGRA DO ARTIGO 99, §2º, DO CPC.
JUIZ SINGULAR QUE APONTOU AS RAZÕES QUE LEVARAM AO AFASTAMENTO DA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE QUANTO A NECESSIDADE DE TAL BENESSE.
AGRAVANTE QUE TROUXE, QUANDO DETERMINADO, APENAS A DECLARAÇÃO DE POBREZA COMO DOCUMENTO PARA COMPROVAR A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA PARA ARCAR COM O PAGAMENTO DAS CUSTAS DE INGRESSO.
CORRETA ANÁLISE QUANTO À COMPATIBILIDADE DAS PARCELAS AVENÇADAS E A SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA ALEGADA.
CUSTAS PROCESSUAIS QUE CORRESPONDEM A CERCA DE 15% (QUINZE POR CENTO) DO VALOR INCONTROVERSO DAS PARCELAS.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.8012233-48.2018.8.05.0000, em que figuram como agravante ANTONIO ALEXANDRE OLIVEIRA, e como agravada BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de sua Turma Julgadora, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Sala de Sessões, PRESIDENTE MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA.( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8012233-48.2018.8.05.0000,Relator(a): MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA,Publicado em: 28/06/2018).”.
Ante o exposto: a) Intime-se parte Autora, através de defensor(a)(es)(as), para produzir prova documental de sua condição econômica, comprovando a sua hipossuficiência financeira, para custear as despesas processuais, na integralidade ou, parcialmente, por meio de apresentação da última declaração do imposto de renda ou comprovação de não declarante, no prazo de 15 (quinze) dias, ou, em igual prazo, recolher as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. (CPC – art.99 § 2º).
Transcorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos.
P.
I Salvador, 8 de outubro de 2024.
Fábio Alexsandro Costa Bastos Juiz de Direito Titular -
10/10/2024 18:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/10/2024 16:38
Conclusos para despacho
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10/10/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 00:12
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
01/10/2024 17:02
Conclusos para despacho
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01/10/2024 16:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/10/2024 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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