TJBA - 8000342-97.2023.8.05.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Marcia Borges Faria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2024 08:27
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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01/11/2024 08:27
Baixa Definitiva
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01/11/2024 08:27
Transitado em Julgado em 01/11/2024
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01/11/2024 08:27
Juntada de Certidão
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01/11/2024 00:13
Decorrido prazo de GONCALVES RIBEIRO DA SILVA em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 00:13
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 31/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Lícia Pinto Fragoso Modesto EMENTA 8000342-97.2023.8.05.0018 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Goncalves Ribeiro Da Silva Advogado: Carlos Eduardo Rocha Arruda (OAB:BA62435-A) Apelado: Banco Itau Bmg Consignado S.a.
Advogado: Francisco Antonio Fragata Junior (OAB:SP39768-S) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000342-97.2023.8.05.0018 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: GONCALVES RIBEIRO DA SILVA Advogado(s): CARLOS EDUARDO ROCHA ARRUDA APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s):FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
EMPRÉSTIMO.
DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA.
ASSINATURA IMPUGNADA PELO AUTOR.
AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE ÀS PARTES PARA MANIFESTAREM INTERESSE NA PRODUÇÃO DE PROVAS CAPAZES DE VERIFICAR A LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO.
ERROR IN PROCEDENDO.
SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O autor/apelante ajuizou a presente demanda, objetivando a indenização pelos danos morais e materiais experimentados em razão da cobrança indevida de parcelas advindas de empréstimo não contratado, as quais estavam sendo debitadas, automaticamente, em sua conta bancária. 2.
O réu/apelado defende a inexistência de ato ilícito que justifique as suas condenações ao pagamento de danos morais e à repetição do indébito, uma vez que as parcelas debitadas do na conta bancária do autor ocorreram em virtude da celebração do contrato de empréstimo que fora juntado aos autos. 3.
Em sede de réplica, além de refutar os dados pessoais constantes no contrato, o autor impugnou veementemente a autenticidade da assinatura constante neste, afirmando não reconhecê-la como sua e alegando não ter celebrado tal avença. 4.
Apesar dessa impugnação, o magistrado de primeiro grau julgou antecipadamente a lide, sob o fundamento de estar convencido da existência da contratação, sem, contudo, oportunizar às partes a produção de provas acerca da autenticidade da assinatura questionada. 5.
Somente o expert nomeado pelo juízo, não o próprio juízo, poderá apurar evidências de falsidade ou não da assinatura.
O presente caso possui natureza complexa, fazendo-se necessária a realização de prova apta a confirmar ou negar a autenticidade da assinatura constante no contrato. 6.
Ante o exposto, reconhece-se, de ofício, a nulidade da sentença, posto que emitiu provimento jurisdicional com error in procedendo que acarretou prejuízo ao apelante, que havia contestado a autenticidade da assinatura aposta no contrato. 7.
Recurso conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº. 8000342-97.2023.8.05.0018, em que são apelante GONCALVES RIBEIRO DA SILVA e como apelada BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A..
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao presente recurso, nos termos do voto da relatora.
Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente.
Desa.
Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora -
09/10/2024 01:25
Publicado Ementa em 09/10/2024.
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09/10/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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07/10/2024 11:49
Conhecido o recurso de GONCALVES RIBEIRO DA SILVA - CPF: *76.***.*27-49 (APELANTE) e provido
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04/10/2024 12:27
Conhecido o recurso de GONCALVES RIBEIRO DA SILVA - CPF: *76.***.*27-49 (APELANTE) e provido
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30/09/2024 18:58
Juntada de Petição de certidão
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30/09/2024 17:48
Deliberado em sessão - julgado
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12/09/2024 10:50
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 17:56
Incluído em pauta para 23/09/2024 12:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
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10/09/2024 12:40
Solicitado dia de julgamento
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25/06/2024 09:50
Conclusos #Não preenchido#
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25/06/2024 09:50
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 14:59
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 11:45
Recebidos os autos
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21/06/2024 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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