TJBA - 8000549-89.2015.8.05.0111
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. de Itabela
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITABELA DESPACHO 8000549-89.2015.8.05.0111 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Itabela Exequente: Rodobens Administradora De Consorcios Ltda.
Advogado: Jeferson Alex Salviato (OAB:BA50387) Executado: Gildaci Santana Cahu Alves Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITABELA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000549-89.2015.8.05.0111 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITABELA EXEQUENTE: RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Advogado(s): JEFERSON ALEX SALVIATO (OAB:BA50387) EXECUTADO: GILDACI SANTANA CAHU ALVES Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc.
Decorrido o prazo de suspensão, a parte exequente foi intimada para manifesta no feito, contudo, permaneceu inerte (ID 466622145).
Desta forma, em obediência ao artigo 921, §2º do CPC, determino o arquivamento provisório da demanda, pelo prazo prescricional, ou seja, até 30 de novembro de 2028.
Arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Itabela, 03 de outubro de 2024.
Tereza Júlia do Nascimento.
Juíza de Direito -
30/10/2024 12:02
Arquivado Provisoriamente
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITABELA DECISÃO 8000549-89.2015.8.05.0111 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Itabela Exequente: Rodobens Administradora De Consorcios Ltda.
Advogado: Jeferson Alex Salviato (OAB:BA50387) Executado: Gildaci Santana Cahu Alves Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITABELA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000549-89.2015.8.05.0111 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITABELA EXEQUENTE: RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Advogado(s): JEFERSON ALEX SALVIATO (OAB:SP236655) EXECUTADO: GILDACI SANTANA CAHU ALVES Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
O art. 921 do Código de Processo Civil estabelece que não localizado o executado ou bens penhoráveis o processo será suspenso pelo prazo de um ano (inciso III e § 1º), após o que será o feito arquivado, com o início do curso do prazo prescricional intercorrente (§ 4º), somente prosseguindo a execução caso encontrado o devedor ou bens penhoráveis, vejamos: Art. 921.
Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315 , no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916 § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o § 4º e extinguir o processo.
In casu, o exequente requereu a realização de pesquisas para a localização de bens do devedor, bem como a inscrição de seu nome nos órgãos restritivos de crédito.
Diante do exposto considerando que não foram localizados bens penhoráveis, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO, pelo prazo de um ano, a teor do art. 921, III do CPC.
Ultrapassado o prazo de suspensão, inicia-se automaticamente a contagem da prescrição intercorrente, independentemente da manifestação do exequente.
O termo da prescrição intercorrente iniciará no dia seguinte ao término do prazo de um ano de suspensão, conforme disciplina o § 4º do art. 921 do atual CPC Transcorrido o prazo da prescrição intercorrente, ou, havendo manifestação do exequente, tornem os autos conclusos.
Publique-se.
Aguarde-se.
Cumpra-se.
ITABELA/BA, 30 de novembro de 2022.
Tereza Júlia do Nascimento Juíza Substituta -
03/10/2024 15:21
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
02/10/2024 11:03
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 11:02
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/11/2022 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/11/2022 13:30
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
29/11/2022 21:48
Conclusos para despacho
-
17/11/2022 14:59
Juntada de Ofício
-
08/09/2022 17:47
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2022 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2022
-
04/09/2022 16:47
Publicado Despacho em 02/09/2022.
-
04/09/2022 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2022
-
01/09/2022 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/09/2022 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/09/2022 10:14
Expedição de Ofício.
-
01/09/2022 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/09/2022 10:13
Expedição de Ofício.
-
01/09/2022 09:27
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/08/2022 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/08/2022 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2021 11:37
Conclusos para despacho
-
20/04/2021 16:15
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2021 18:01
Publicado Despacho em 15/04/2021.
-
16/04/2021 18:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2021
-
14/04/2021 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/04/2021 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/04/2021 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2021 10:06
Conclusos para despacho
-
31/03/2021 10:05
Juntada de Certidão
-
11/03/2021 16:39
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2021 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/03/2021 09:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/08/2020 08:30
Publicado Ato Ordinatório em 23/07/2020.
-
31/07/2020 19:29
Conclusos para despacho
-
30/07/2020 17:39
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2020 03:41
Publicado Ato Ordinatório em 08/07/2020.
-
22/07/2020 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/07/2020 10:25
Juntada de ato ordinatório
-
22/07/2020 10:23
Juntada de Certidão
-
22/07/2020 09:59
Juntada de Certidão
-
17/07/2020 08:53
Juntada de Certidão
-
14/07/2020 15:56
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2020 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/07/2020 14:00
Juntada de ato ordinatório
-
01/07/2020 11:13
Decisão de Saneamento e Organização
-
23/03/2020 15:18
Conclusos para despacho
-
21/02/2020 11:24
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2020 04:00
Publicado Intimação em 19/02/2020.
-
18/02/2020 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/12/2019 15:45
Reversão da Desativação - Ato Conjunto nº 21, de 12/12/2019
-
17/12/2019 12:51
Juntada de Petição de diligência
-
17/12/2019 12:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/09/2019 11:36
Redistribuído por sorteio em razão de Resolução número 13/2019
-
05/08/2019 13:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/07/2019 15:31
Expedição de Mandado.
-
10/07/2019 00:54
Decorrido prazo de GILDACI SANTANA CAHU ALVES em 09/07/2019 23:59:59.
-
04/07/2019 13:36
Juntada de Petição de diligência
-
04/07/2019 13:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2019 05:25
Decorrido prazo de RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 30/04/2019 23:59:59.
-
25/05/2019 18:05
Publicado Intimação em 29/03/2019.
-
25/05/2019 18:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/04/2019 08:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/04/2019 13:47
Expedição de citação.
-
16/04/2019 11:39
Expedição de Mandado.
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10/04/2019 12:14
Classe Processual BUSCA E APREENSÃO (181) alterada para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
-
10/04/2019 11:40
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2019 11:40
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2019 14:13
Expedição de intimação.
-
25/03/2019 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2017 02:48
Decorrido prazo de RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 24/10/2017 23:59:59.
-
28/09/2017 14:27
Conclusos para despacho
-
28/09/2017 11:38
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2017 00:55
Decorrido prazo de RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 19/09/2017 23:59:59.
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22/09/2017 00:27
Publicado Intimação em 22/09/2017.
-
22/09/2017 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/09/2017 12:13
Juntada de Petição de certidão
-
19/09/2017 14:03
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2017 09:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/09/2017 08:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/05/2017 08:47
Juntada de Certidão
-
22/03/2017 00:56
Decorrido prazo de RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 28/02/2017 23:59:59.
-
15/02/2017 13:10
Expedição de Mandado.
-
15/02/2017 00:08
Publicado Intimação em 15/02/2017.
-
15/02/2017 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/02/2017 10:47
Ato ordinatório praticado
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13/02/2017 14:22
Juntada de Certidão
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10/02/2017 14:19
Concedida a Medida Liminar
-
31/01/2017 10:54
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/12/2015 09:36
Conclusos para decisão
-
11/12/2015 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2019
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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